Execução Fiscal - defesa

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por elisreginan2, 28 de Fevereiro de 2016.

  1. elisreginan2

    elisreginan2 Membro Pleno

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    Boa tarde!

    Por favor, me tirem algumas dúvidas sobre a defesa no processo de Execução Fiscal, pois estou meio perdida.

    Peguei uma Execução Fiscal que tramita desde 1998. A executada foi citada nesse mesmo ano e deixou passar o prazo em branco. O Estado tentou encontrar bens, mas, como não teve êxito, o feito ficou suspenso. Após voltar a andar, por umas 4 vezes, o exequente pediu a suspensão, pois a executada havia parcelado a dívida. Como o pagamento das parcelas era sempre inadimplido, o Estado pedia novamente para o feito prosseguir. Pelo q percebi n houve prescrição intercorrente.

    Pois bem. Depois de tantas indas e vindas, finalmente penhoraram um veículo da executada agora.

    Minha dúvida é: como o art. 16 da LEF fala que o prazo para os embargos se inicia, dentre outras hipóteses, da intimação da penhora, posso embargar a Execução como um todo ainda ou só a penhora? Caso seja só a penhora, os embargos se dão em autos apartados?

    Grata!
  2. elisreginan2

    elisreginan2 Membro Pleno

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  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    Desculpe, mas não estou certo de ter entendido...Sua cliente tem uma dívida com a Fazenda Pública, devidamente consignada na CDA.
    Não houve prescrição padrão ou intercorrente.
    A contribuinte confessou e parcelou mais de uma vez o débito, mas deixou de fazer os pagamentos.
    A constrição judicial recaiu sobre um veiculo de sua (dela) propriedade.
    Entendo que os Embargos serão contra a Execução como um todo, não especificamente contra a penhora, que é um direito do credor
    Se acolhidos os Embargos, após o transito em julgado (decisão contra a Fazenda deve obrigatoriamente submeter-se ao segundo grau) a penhora e o processo serão extintos.
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