Execução de Sentença

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por valdirene nery, 01 de Fevereiro de 2016.

  1. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    Bom dia!

    Caros Colegas,

    tenho uma sentença homologatória de Divorcio com partilha de bens, onde ficou ajustado entre as partes o pagamento de um determinado valor para quitação de um empréstimo, e ainda a entrega de um determinado bem que ficou em poder da parte.

    Não cumprida a obrigação, questiono: cabe Execução de Titulo Judicial ou Cumprimento de Sentença? Qual a diferença entre estes dois institutos?

    Por outro lado estou com duvida especialmente quanto aos artigos que devo usar para fundamentar, e se posso resolver as duas coisas por meio de uma única ação, ou se preciso de duas ações, eis que o 475 J fala sobre quantia certa já fixada em liquidação, e o artigo 621 fala sobre a entrega de coisa certa.

    Obs: a sentença homologatória não fala quais os valores a serem pagos do empréstimo, nem mesmo quanto vale o bem a ser entregue, apenas constou que a parte efetuaria os depósitos mensais dos valores devidos pelo empréstimo, e que devolveria a outra parte um veiculo que estava em seu poder.

    Podem me ajudar com o procedimento a ser adotado?
  2. Marcelo Athayde

    Marcelo Athayde Membro Pleno

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    Prezada Dra. Valdirene,

    No meu entender, deverá ser requerido o cumprimento de sentença da obrigação de fazer (entrega do bem) apenas. Não sei se o empréstimo está no nome de seu cliente, ou se os depósitos da sentença deveriam ser efetuados na conta deste. Apenas neste caso o seu cliente teria legitimidade para requerer o pagamento do empréstimo. Do contrário, a legitimidade é da instituição financeira, não cabendo a seu cliente a cobrança deste valor.

    O cumprimento de sentença estará baseado no artigo 475-N, inciso I, e artigos 461 e 461-A, todos do CPC.
  3. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Colega,

    a sentença homologatória é um título judicial, entretanto, não há mais nos dias atuais a necessidade de processo de execução de título judicial. Com as pequenas reformas que ocorreram no CPC em 2005 e 2006 o processo se tornou único. Após a fase de conhecimento, basta requerer o cumprimento de sentença.

    Pelo que entendi de sua explicação, o acordo estabeleceu dois tipos de obrigação: uma de fazer (entregar coisa) e outra de pagar quantia certa. Ambas as obrigações com o mesmo credor (Parte A se obrigou a entregar a coisa y e a pagar x reais à parte B (em decorrência de um empréstimo que contrato quando ainda casados).

    Se meu entendimento sobre o casos estiver correto, a Drª deverá fundamentar a obrigação de fazer com base nos arts. 461 e 461-A ( o 621 é para titulo extrajudicial) e a obrigação de pagar a partir do 475-I.
  4. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    São Paulo

    Bom dia!

    Perfeito Doutora, muito obrigada pelos esclarecimentos, só gostaria de saber mais uma coisa? os dois procedimentos podem ser realizados por meio de uma unica petição, ou deve ser em duas separadas?

    Fiquei na duvida por conta do texto do artigo 475 I.
  5. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Bom dia, Colega! Uma petição apenas. Faça um tópico para fundamentar cada obrigação descumprida. Boa sorte!
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