Execução De Multa Em Ação De Extinção De Condomínio

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por raimundo, 09 de Janeiro de 2014.

  1. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Em ação de extinção de condomínio para leilão de um imóvel, houve uma decisão que resultou em multa ao meu cliente, por litigância de má-fé. O meu cliente já foi intimado a pagar a multa e gostaria de saber se, na hipótese de insucesso do recurso para não se pagar a multa, como alternativa, pode-se pedir que se faça o devido desconto, quando da liquidação da arrematação, ou o Tribunal já realiza este desconto automaticamente?

    Agradeço a atenção.

    Atc.,

    Raimundo
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Tenho pra mim que esse pedido alternativo no corpo do próprio recurso, poderia ser considerado contraditório. Ou seja, o jurisdicionado elenca todas as razões que o socorrem, mas como "alternativa" diz: pode descontar a multa da parte que me cabe... rs rs...
    Por outro lado, consoante remansosa jurisprudência Brasiliana, será considerado vil o lanço inferior a 60% da avaliação do bem.Então, pelo menos teoricamente, o lanço de 61% do valor da avaliação permitiria que a arrematação fosse reputada hígida, perfeita e acabada.
    Dito de outra forma, se imóvel vale 100.000,00 poderia ser vendido por 61.000,00 e se seu cliente fosse detentor de 50% do imóvel, haveria de contentar-se com 30.500,00, muito tempo depois.
    Não seria mais interessante os proprietários vendessem o imovel de comum acordo, imediatamente, pelo preço de mercado, após desistirem do processo?
    Sem prejuízo dos honorários, claro...
  3. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Boa tarde Dr. Gonçalo,

    Sua sugestão é válida, mas a outra parte conseguiu a preferência da arrematação, pelo valor mínimo da avaliação e o meu cliente teria condições de apresentar uma proposta maior. Entretanto, a dúvida está na execução definitiva da multa e, como ainda não houve a sentença do recurso que contesta a multa, se haverá condições do bloqueio da conta do meu cliente para saldar a multa e impedi-lo de participar do leilão. Isso seria possível de acontecer, ou não?

    Agradeço a sua atenção.

    Abraços,

    Raimundo
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Desculpe doutor, não entendi a  "preferência da arrematação, pelo valor mínimo".
    Inclino-me ao entendimento de não ser a qualidade de condômino que lhe confere a preferencia, e sim, a igualdade de lanços do leilão, nos termos do art. 1118-i,CPC. 
    Dito de outra forma, quem der mais leva, seja condômino ou terceiro interessado.
    Quanto a possibilidade de bloqueio da conta, acredito que  tal possa se dar somente após a decisão do recurso que impugna a multa.
    De qualquer forma, precavidamente - e até para não dar chance ao azar - o interessado poderia transferir seu numerário para uma conta poupança, que asseguratória de  impenhorabilidade de  saldos inferiores a 40 SM, hoje mais de R$ 28.000,00.
    Melhor aguardar novos pronunciamentos, inclusive corrigindo alguma impropriedade de minha elucubrações...
  5. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Boa noite Dr. Gonçalo,

    Esclareço que a preferência se deu em razão da outra parte ter feito melhorias no imóvel e o Juiz decidiu em lhe dar a preferência. Entendo que quem der o lance maior, leva, mas apenas estou lhe esclarecendo a sua dúvida.

    Quanto a sua sugestão da conta de poupança, o valor é muito baixo de impenhorabilidade, para o caso.

    Não querendo me extender mais, peço o favor de lhe fazer mais uma última pergunta, caso não se incomode:

    A condenação da multa recaiu apenas em um dos litigantes, da mesma parte, ou seja, foi a filha, que sofreu a multa, enquanto a mãe não foi intimada e nem estava envolvida no caso, que gerou o recurso, que resultou na multa. Sendo assim e como a alternativa da poupança não satisfaz ao caso, poderia a filha transferir o seu numerário à mãe, por exemplo, ou deve resgatar em dinheiro?

    Agradeço a sua atenção.

    Abraços,

    Raimundo
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Acho que entendi, doutor. Dependendo do valor, bom lembrar que a simples transferência financeira  da filha para a  genitora corre o risco de ser considerada como doação, pela legislação de imposto de renda, possibilitando haja tributação federal, na Declaração IRPF da beneficiária.
    Resgatar o dinheiro, fisicamente, por questões obvias, poderia não ser uma boa ideia... 
    Como alternativa, vislumbro a possibilidade da filha obter do banco um cheque administrativo em seu (dela) nome.
    Esse cheque só vai valer efetivamente como dinheiro quando a beneficiaria assinar no verso e a presentar o cheque a compensação.
    Claro, no extrato o cheque administrativo será desde já considerado como saque.
    PS:
    Por favor doutor, não tome minhas descompromissadas opiniões como norte para a questão.
    Rogo, mais uma vez, que os nobres colegas integrantes do Fórum colaborem, corrigindo eventuais impropriedades...
  7. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezado Dr. Gonçalo,

    Entendo que este Forum é para discussão e a opinião de qualquer natureza, boa ou não, deve ser sempre verificada na legislação e jurisprudência, adequando-se ao caso.

    No caso em discussão, já verifiquei as normas e as alternativas que o doutor nos apresentou e foram de grande valia, mas não se preocupe que todo o cuidado está sendo tomado para que ninguém se sinta ou saia prejudicado.

    Por fim, agradeço toda a atenção que o doutor ofereceu a minha pergunta, pois se trata de assunto da mais completa importância nos momentos atuais, em face do interesse da população em cobrar dívidas e a condição dos devedores.

    Abraços,

    Raimundo
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Não por isso doutor. É um prazer procurar - e algumas vezes conseguir - ser de alguma forma, útil. Bom saber que as alternativas ofertadas foram de alguma valia.
    Obrigado pelo título, mas não sou dele merecedor. Sou um simples Técnico em Direito Imobiliário/avaliador de imóveis.
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