Execução De Cheque Sem Fundo

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Caio Mathias, 18 de Novembro de 2011.

  1. Caio Mathias

    Caio Mathias Em análise

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    Caros,
    Gostaria, se possível, de algumas informações.

    Sou estudante de Direito e possuo com minha família um pequeno comércio de reparação automotiva. Ocorre que temos uma pequena carteira de cheques devolvidos de valores entre R$300,00 e R$1000,00, emitidos há menos de 6 meses.

    Gostaria de, em causa própria, entrar com ação de execução no juizado especial cível para tentar receber estes cheques. As dúvidas são:


    1- Como não consto no contrato social, posso eu, pessoa física, entrar com a ação de execução desses cheques? Seria necessário que a empresa os endossasse para mim?

    2- É necessário demonstrar a causa debendi? Ou basta a apresentação do título de crédito?

    3- Devo anexar o título original ou serve cópia simples?

    4- Alguns cheques são de terceiros e não tenho ciência do domicílio do emitente. Posso pedir para o juiz oficiar a agência bancária para que informe o endereço do correntista, possibilitando, assim, a citação? Há outra forma de descobrir o endereço?

    5- A ação deve ser proposta no domicílio do réu ou onde a obrigação deveria ser cumprida?

    Desde já, grato pela atenção de todos.
  2. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    vc nao é parte legítima para execução destes cheques, pois a titularidade dos créditos é da empresa.

    porem,

    1 - os cheques sao nominais a empresa? em sendo, é necessário o endosso. caso contrario, credor é o portador do cheque. mas em sede de embargos poderia ser alegada a ilegitimidade de parte e a simulação da circulação do credito a fim de, diante do principio da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa fé, evitar discussao sobre o negocio que originou a divida.

    2 - não é necessario expor a causa debendi na inicial executiva. poderá ser discutida em sede de embargos, mas isso é outra estoria.

    3 - a inicial deve ser instruída com o titulo original. pesquise sobre o principio da cartularidade.

    4 - bem, em tese seria possivel o juiz utilizar o sistema Bacen-Jud a fim de obter informaçao acerca do atual endereço do executado. mas veja-se que nos juizados tao logo proposta a ação o cartório designa audiência e expede a citação. a inicial nao é recebida pelo juiz e existe entendimento de que somente se justifica que o juizo proceda diligencias que competem à parte caso esta comprove que nao teve exito na empreita sendo fundamental o impulso oficial. por outro lado, o juizado nao admite a citação por edital, de forma que caso nao localizado o endereço o processo será extinto. assim, talvez fosse mais conveniente ingressar perante a justiça comum em relação a estes cheques.

    5 - foro competente é a do lugar onde a obrigação deve ser cumprida. se nao indicado no cheque o local de sua emissao, entende-se que fora emitida na praça do cheque. o credor pode opter por propor a ação no foro do domicilio do devedor.
  3. Bruno_brasilsc

    Bruno_brasilsc Em análise

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    só complementando as excelentes respostas do Alexandre...

    No tocante ao endereço, você (em poder dos cheques devolvidos), pode ir até ao banco e solicitar o endereço da pessoa, bem como seus dados pessoais... não lembro a fundamentação (hoje é domingo e estou tomando umas rsrsrs), mas há lei nesse sentido (ao menos em Santa Catarina), onde o banco não pode negar os dados quando o credor possui um titulo de crédito (cheque) devolvido...
  4. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    o Bruno tem razão.

    eu desconhecia esta hipótese, mas pesquisando agora, veja:



    A Circular nº 2.989/2000 do Banco Central do Brasil determina a obrigação das instituições financeiras de informar aos beneficiários e portadores de cheques devolvidos os dados do correntista, de forma a lhes assegurar os direitos creditícios. Referida circular assim dispõe, em seu art. 4º: "Art. 4º Para efeito do disposto no art. 25 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 1989, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 1990, as instituições financeiras depositárias de recursos em contas de depósitos à vista devem prestar as seguintes informações, no caso de cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, mediante solicitação formal do interessado e observadas as demais condições previstas neste artigo:

    I - nome completo e endereços residencial e comercial do emitente, conforme constarem da ficha-proposta;

    II - o motivo alegado para a sustação ou revogação, no caso de cheque devolvido pelo motivo 21.

    Parágrafo 1º As informações referidas neste artigo somente podem ser prestadas:

    I - ao beneficiário, caso esteja identificado no cheque, ou a mandatário legalmente constituído;

    II - ao portador, em se tratando de cheque para o qual a legislação em vigor não exija identificação do beneficiário e que não contenha referida identificação."
  5. Caio Mathias

    Caio Mathias Em análise

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    Doutores, muito obrigado pela ajuda. Vou proceder com a execução no juizado.

    Grande abraço.
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