Execução De Cheque De Pessoa Falecida

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por day, 06 de Dezembro de 2011.

  1. day

    day Em análise

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    Oi gostaria de saber qual o meio mais adequado para cobrar a dívida do falecido, trata-se de um cheque , ele faleceu logo após a emissão do mesmo, a família não quer pagar e nem mesmo deu entrada no inventário. O cheque é de uma firma individual do falecido, no caso entro com a execução do cheque no juizado especial pedindo a penhora do bens dele?
  2. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Já verificou se há inventário?
    Se houver inventário a habilitação do credor, não seria um bom caminho?
  3. day

    day Em análise

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    [

    Ainda não houve abertura do inventário.
  4. ChristianeM

    ChristianeM Membro Pleno

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    Entra com a execução contra o espólio do devedor, e caso tenha passado o prazo de aberrtura de inventário pelos herdeiros, pede a abertura de ofício pelo juiz., e pede para o juiz reservar bens do finado para pagar o débito.

    Código civil:


    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    § 1[sup]o[/sup] Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

    CPC:

    Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

    Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

    Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
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