EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Margarete, 12 de Abril de 2005.

  1. Margarete

    Margarete Visitante

    OLÁ

    Preciso de orientação, A DEFENSORA PUBLICA, parece ser a favor do REU.

    Tenho um processo de bens a penhora, a mais de 3 anos e até agora nem bens,
    nen nada.

    Um oficio p/ a empresa que nao consegui entregar, e tres anos em prestação alimenticia.

    Bom diante, de processos mal resolvidos, decedi abrir mais dois EXECUÇÃO DE ALIMENTOS C/ PEDIDO DE PRISAÕ e REVISÃO DE ALIMENTOS (diga-se alimentos não pagos), o que voces acham????


    :ph34r:
  2. Rowa_Brasil

    Rowa_Brasil Membro Pleno

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    Paraná
    Boa tarde, Srta. Margarete!!!


    Certamente não sei o que esta acontecendo com o seu processo, porque presto serviços a Defensoria do Paraná (atendimento gratuito) e nunca vi uma questão desta, porque simplemente visamos o bem jurídico tutelado.

    Contudo, a Execução de Alimentos, é o primeiro passo a ser seguido, não há o que se fazer sem que o execute.

    A empresa do seu ex-marido não tem o que querer, não pode se recusar em receber.......... novamente, não sei o que está acontecendo (?).

    Quanto ao tempo das prestações, o nosso dispositivo legal, prevê que pode ser arguido tão somente os últimos 2 (dois) anos, e as demais, pode até solicitar, mas se o outro advogado estiver esperto, paciência, não terá como.

    Em caso de dúvidas, entre em contato.


    Forte abraço e se cuide.
  3. Margarete

    Margarete Visitante

    Boa Tarde

    Agradeço seu contato, em qual vara da familia o Dr. esta?

    Quanto aos processos que citei, é complicado ambos os casos, o Dr. sabe que o reu pode ser citado por hora certa, e os processos que
    tenho nem um foi citado desta forma;
  4. Rowa_Brasil

    Rowa_Brasil Membro Pleno

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    Paraná
    Boa noite, Margarete!!!


    Não faço atendimento específico as varas, e sim no geral diretamente na Defensoria Pública.

    Quanto aos seus processos, necessitaria dar uma analisada para poder saber o que realmente está acontecendo.

    Sem mais, forte abraço.
  5. Ivan Cannone Melo

    Ivan Cannone Melo Visitante

    Quanto a citação por hora certa eu duvido muito que ocorra pois há grande divervência quanto a sua admissibilidade pois o CPP nos art. 653 e 654 dão um procedimento diferente ou seja, o Of. de justiça vendo que o réu não se encontra irá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e procurará o devedos por 3 vezes em dias distintos e se mesmo assim não for encontrado deverá ser feita a citação por edital. É uma forma péssima pois, além de demorada é cara mas, os tribunais entendem que deve ser este o procedimento adotado e (infelizmente) nao o da citação por hora certa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CITAÇÃO POR HORA CERTA – EXECUÇÃO – INADMISSIBILIDADE – De acordo com o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria descabe a citação por hora certa em execução. Desta forma, carreta a decisão agravada que, indeferindo o requerimento do agravante neste sentido, determinou o cumprimento do artigo 653 da Lei de Ritos. Não provimento do recurso. (MM) (TJRJ – AI 12088/2001 – 7ª C.Cív. – Relª Desª Marly Macedônio França – J. 16.10.2001)


    Quanto ao pedido de prisão é este incabível pois, pois por serem várias as devidas prestações sendo algumas já prescritas (salvo se houve algum caso de interrupção da curso trescricional - vide Código Civil) perderam o caráter alimentício passando, agora, o pedido a basear-se em carater meramente indenizatório. Resumendo: por ser um dívida a muito não paga, não cabe mais o pedido de prisão civil como meio coercitivo pois a dívida perdeu seu carater de urgência em sua satisfação. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DÉBITO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 733 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL – LIMINAR CONCEDIDA – CONCEDE-SE A ORDEM – Se a execução se refere a débitos antigos, tem ela caráter indenizatório, não podendo ser feita na forma do art. 733 do CPC, pelo que impossível o Decreto de prisão do Paciente. (TJMG – HC 000.322.902-8/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Gomes Lima – J. 11.02.2003)JCPC.733

    HABEAS CORPUS – Alimentos. Prisão civil. Execução de alimentos. Dívida antiga. Perda do caráter alimentar. Ilegalidade configurada. Ordem concedida. (TJMG – HC 000.323.258-4/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro – J. 06.02.2003)

    Assim só é cabivel o pedido de prisão para as dividas novas entendidas estas pela maioria da doutrina e jurisprudência como as 3 ultimas e as vincendas. Alguns julgadores entendem ser possível a conversão do pedido para que se restrinja a prisão civil ao pagamento destas diidas novas cabem às antigas o rito das exec contra devedor insolvente.

    Quanto a revisional de alimentos espero que dê frutos mas deve-se ter muito cuidado pois o réu pode utilizar sua dívida em seu favor pois, a fixação dos alimentos deve obedecer o binômio possibilidade de quem os presta Versus necessidade de quem os pede desta forma, pode o réu alegar não ter condições financeiras, gastos com alugueis, outros filhos, remédios e bla bla bla... comprovada pela impossibilidade de pagar o valor que já foi arbitrado para no final de tudo, ao invés de ver sua obrigação majorada vê-la diminuida pois (coitadinho) não tem condições financeiras de supri-las...
    Assim, muito cuidado com esta ação revisional e tenha bastante jogo de cintura.

    Espero ter ajudado o máximo possivel.

    E que o Senhor Jesus Cristo abençoes a todos!!!!
  6. tatiannelima

    tatiannelima Visitante

    A Defensoria tem um volume inacreditável de processos, digo isso por já ter sido estagiária em Vara de Família de Defensoria Pública, logo os tramites são demorados realmente. Então lhe dou alguns conselhos com a finalidade de lhe ajudar a resolver o mais rápido possível seu problema:

    - Procure não deixar o processo por conta apenas do Poder público, idas constantes ao forum para acompanhar o andamento do processo e tentar de alguma maneira agilizar sem ter que depender única e exclusivamente do Defensor é muito importante.
    - Primeiramente, sobre a vou lhe aconselhar como aconselhava todos os assistidos aos quais eu atendi, quando o óficio para desconto em folha for liberado pelo juíz, leve você mesma a empresa caso seja viável. É muito eficiente esse método, porque você como interessada irá proceder com diligência para q seja cumprido.
    - Quanto ao pedido de prisão e penhora, você já tendo executado não poderá fazê-los novamente, só poderá executar outros meses que ainda não tenham sido feitos. Procure seu defensor público para que ele lhe informe se houve resposta do Réu, e caso não tenha havido, peça que ele proteste pela emissão do Mandado de Prisão, e pela expedição do mandado de penhora para que possa prosseguir com a mesma. Não fique parada esperando que o Defensor à procure ou ir somente na data marcada (conselho errado mas necessário, uma vez que já pode ter decisão no seu processo e que você devido as pautas abarrotadas só poderá vir a saber muito tempo depois, o que em muitos casos ocorre é o arquivamento dos autos), vá nem que apenas ao cartório e peça para ver os autos.
    Como creio eu que você não tenha conhecimentos jurídicos, peça auxílio para o proprio atendente do cartório para que ele lhe informe se há algo novo no processo.

    Espero ter podido ajudar você de alguma forma.
    Grande Abraço
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