Execução De Alimentos

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Mariaa, 22 de Janeiro de 2014.

  1. Mariaa

    Mariaa Em análise

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    Pessoal, 

    Gostaria de saber qual a melhor forma de proceder com a execução de alimentos: entrar com duas ações de execução (uma pelo rito do art. 733 e outra pelo rito do art. 732), entrar com apenas uma ação de execução abarcando ambos os ritos, ou pedir o desarquivamento do processo inicial (uma ação de alimentos na qual houve acordo homologado pelo juiz)??
    Desde já, agradeço.
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dra. Boa noite.
    Esta dúvida já foi levantada aqui no Forum.
    Entendo que o ideal é proceder a duas execuções como dito, uma pelo 732 e outra pelo 733. Lembrando que no caso do rito do 733 só poderão ser cobrados os alimentos dos últimos 03 meses, conforme entendimento jurisprudencial.
    Entendo ser oportuno relatar que na época da faculdade, tive um professor sobre este tema, que era juiz de vara única, e que, segundo ele, não aplicava o entendimento jurisprudencial e executava todos os alimentos pelo 733.
    Portanto, se for possível no seu caso, tente obter antes qual posicionamento tem adotado o juiz onde correrá a execução.
    Atte.
  3. Mariaa

    Mariaa Em análise

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    Dr. Silva e Silva,
    Muito obrigada pelo esclarecimento. Somente agora vi que, realmente, esta dúvida já tinha sido respondida.

    Aproveitando o ensejo, apesar de eu achar que não, gostaria de me certificar:
    Observando a sentença, vejo que o valor da pensão foi fixado e nada foi dito a respeito da incidência nas férias, 13º...eu poderia, ainda assim, requerer o pagamento de tais valores na execução??
    Outra dúvida: O pai da menor solicitou o seu cartão de vacinação para requerer o salário família. Nunca contribuiu com nenhum valor para a filha. Posso alegar isso em sede de execução, ou terei de entrar com revisão de alimentos?
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Bom dia Sra.
    Fico contente por ter sido útil a indicação do outro tópico, pois a intensão ao cita-lo foi apenas a de ajuda-la e não censurá-la.
    Com relação a incidência dos alimentos sobre 13º, férias etc, sugiro a leitura desta publicação do STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109309
    Em regra se os alimentos são PORCENTAGEM sobre os ganhos, incidirá sobre 13º etc. por outro lado se os alimentos forem um valor fixo, como tantos reais ou 01 salario mínimo, não incidirá sobre 13º etc.
    Todavia, sugiro uma pesquisa sobre a jurisprudência do seu Estado sobre o tema, e se for o caso especule o que juiz da vara em que tramita o caso entende.
    Já no caso do cartão de vacina não entendi bem a duvida, mas não vejo mal em permitir que o alimentante utilize daqui em diante deste beneficio.
    Atte.
  5. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    Boa tarde!

    Apenas reforçando o que ja foi respondido, na pratica o ideal mesmo e observar o costume juridico da localidade. Aqui na minha cidade se distribuir uma unica ação pleiteando todo o período o juiz despacha, mandando separar, porem na cidade vizinha de Barueri, a juiza pergunta ao advogado se deseja prosseguir com uma unica ação cobrando todo o período pelo rito do 732.
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