EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA JESP CÍVEL

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por WILLIAN1005, 30 de Julho de 2015.

  1. WILLIAN1005

    WILLIAN1005 Membro Pleno

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    Nobres colegas operadores do direito,

    Em momentos de dificuldades ou dúvidas venho em socorro aos nobres colegas, que no meu caso agora não e diferente.

    Seria o seguinte:

    Em sede do juizado especial cível, transitou em julgado sentença (decorrido o prazo para recurso inominado) quanto a dano moral e material, com isto me dirigir ate o juizado e requeri que juntasse aos autos a certidão de transito em julgado da sentença, com isto o juizado procedeu com a certidão, so que logo mais a tarde, baixou o processo, baixa definitiva, sem qualquer publicação no diario do judiciário.

    No outro dia, entrei com o cumprimento da sentença, com foco no artigo 475-J, pagamento em 15 dias sob pena de multa 10%.

    Logo na sequencia, o processo foi reativado, o Juiz levou a concluso, mas lançando agora nas linhas comando da consulta na internet o seguinte: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

    Pergunto aos colegas, o que houve de errado em tudo isto?

    O juizado nao publicou e nao abriu prazo para requerer de direito apos transito julgado da sentença e tao pouco sob pena de baixa definitiva dos autos. "este processo nao foi para turma recursal"

    O meu cumprimento de sentença, que neste caso o processo estava baixado deveria ter sido de forma diferente ou seja, primeiro pedindo citação/intimação do executado sobre cumprir a sentença depois pedir o cumprimento da sentença.

    Nobre amigos, peço que me ajude nestas dúvidas ou problemas, com opniões.

    Desde ja agradeço por todos, e um forte abraço.
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Sem saber o fundamento dado pelo magistrado para a extinção é impossível dar um parecer, você citou tão apenas movimentações eletrônicas.
  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa tarde, complementando o forista Rodrigo, em caso de extinção sem julgamento do mérito no JEC não há necessidade de intimação por Diário Oficial:


    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
    (...)
    § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes

    Quanto à motivação do Juízo, só mesmo com a sentença pra falar algo. Como se trata de execução, chuto que deve ter sido por ele ter entendido que não era cabível a execução pelo rito do JEC - inciso II do art. 51. Talvez por necessidade de perícia, ou por ser muito complicada.

    Mas é mero chute mesmo rs

    Espero ajudar
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