Estupro

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por day, 13 de Janeiro de 2011.

  1. day

    day Em análise

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    alguém pode me tirar uma dúvida, um homem teve relação com uma menina de 12 anos com o consentimento dela e ela engravidou, foi em junho de 2006, ele está sendo acusado de estupro, em novembro de 2010 ele recebeu intimação para apresentar a defesa prévia, minha dúvida é se ele vai ser preso ou se condenado vai cumprir em regime aberto, já que a pena mínima de estupro é 6 anos mas a vítima era menor de 14 anos, ele nunca foi preso e está em liberdade, a vítima já engravidou de outra pessoa antes do mesmo, ele assumiu a criança e paga pensão.
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Cumprir as obrigações civis/familiares não exclui a ilicitude da conduta praticada pelo indivíduo citado. Contudo, o fato da "vítima" já ter engravidado de outro cidadão e de ter consentido, além de outros aspectos e argumentos, poderão ser considerados no momento de aplicação da pena.


    Att.,
  3. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Olá!

    O crime de estupro está previsto na Lei dos Crimes Hediondos desde 1994, portanto o regime inicial de cumprimento da pena será o regime fechado, conforme prevê essa lei! E mesmo que não fosse hediondo não poderia iniciar o cumprimento da pena no aberto, porque a pena mínima é superior a quatro anos...
  4. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    A jurisprudência do STF já admite a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o início da pena em regime mais brando que o fechado, dês que satisfeitos os requisitos legais para as benesses, nos crimes hediondos. O principal fundamento está no princípio da individualização da pena.

    Também existe a teoria da relativização da vulnerabilidade. Onde é possível a descriminalização do crime de estupro em face de menores de 14 anos, mas em circunstâncias excepcionais, em que o interesse da união entre o menor e o adulto sejam mais do que meramente sexuais, mas afetivos e duradouros, em convidência pública e notória - obviamente que tais requisitos são são objetivos, devendo ser analisado caso a caso, sempre tendo em vista os melhores interesses do menor, como estabelece o ECA - porém, há interpretação do ECA que essa relativização só pode ser permitida à adolescentes, ou seja, menores de 14 e maiores de 12 anos, o que afastaria a presente tese para o caso específico deste tópico.

    Att.
  5. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    O argumento da hediondes do fato por si só não é óbice aos benefícios legais que o acusado pode gozar. De acordo com atual entendimento dos Tribunais, em especial o STF, não é dado ao legislador rechaçar a possibilidade do réu obter algumas benesses única e exclusivamente pela gravidade do fato em abstrato, mas sim tarefa precípua do julgador ao analisar as circunstâncias do caso concreto e atribuir sua valoração à conduta.

    Com isso mesmo estando sobre a vigência da lei anterior, creio que será sim condenado. Como comentado anteriormente pelo colega as obrigações cíveis assumidas por parte do agente não retiram o caráter ilícito da conduta na seara penal. Porém o seu comportamento o auxiliarão nas circunstâncias judiciais, o que lhe será benéfico de modo geral no momento da fixação da pena e, conforme for o caso, poderá ter quem sabe acesso a um regime inicial semi-aberto ou quiçá aberto.
  6. Luiza Penha

    Luiza Penha Membro Pleno

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    Não imagino tese juridica que possa fazer esse homem obter uma pena menos gravosa. Como bem disse Ribeiro Junior as obrigações civis/familiares não excluem a ilicitude da conduta praticada.

    E cá pra nós, esse indivíduo é bem merecedor de uma pena bem severa. Nem a modernidade, nem a prática jurídica, nem nada, consegue me fazer entender a fixação de alguns "homens" por "crianças". Deve ter mesmo uma pena muito severa acima desse tipo de crime, pois, se o judiciário e o legislativo começarem a abrir brechas, creio que os pedófilos começarão a sair do armário mesmooo...

    Desculpem o desabafo. Sei bem que esse espaço é para discussão de teses jurídicas, mas ainda assim gostaria de expor minha revolta com deterinados crimes.

    Abraços a todos.;)
  7. lawful22

    lawful22 Em análise

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    [Não se trata de tese jurídica, mas sim de direito subjetivo. Todos tem direito a se defender.

    O colegas Ribeiro únior e Gilberto expuseram muito bem acerca do assunto. Apenas destaco que é crime ter conjunção carnal ou manter outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

    Não se cogita mais de presunção de violência, aliás, sequer se cogita de violência ou grave ameaça. Logo, o crime ocorre qualquer que seja o meio de execução e ainda que haja consentimento da vítima.

    A lei presume, iuris et de iure, que pessoas menores de 14 anos não têm discernimento para a prática de atos sexuais e pune severamente.

    Preceitua o art. 217-A do Código Penal sanção elevadíssima, entre 8 e 15 anos de reclusão.

    Aos olhos deste advogado, ouso criticar o legislador que pune severamente quem, mesmo de forma consentida, pratique relações sexuais com menor de 14 anos, e, por outro lado, legitima que adolescentes de 16 anos se casem e sejam mães de família. "Quando não é 8, é 80", diz o ditado.

    Na exposição dos motivos da criação desta norma , o legislador justifica pelo objetivo de aumentar a punição e combater a prostituição infantil. Contudo, a pena chega a ser maior que a do homicídio simples e a prostituição infantil é causa direta da miséria social.

    Basta APLICAR a lei, ao invés de aumentar a pena;
    Basta socializar e educar nossas crianças e EXECUTAR as medidas que já existem para o combate à prostituição infantil.
    Mais Leis para quê? para somar àquelas que não são cumpridas ?

    Nossa legislação deveria ser mais coerente, mas parece que está sempre atendendo aos loobs da mídia sensasionalista que foca um caso concreto e generaliza a todos os demais.

    Não se deve legislar em períodos de grande comoção popular.
  8. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    Pela época do fato, é possível defender a tese de presunção relativa.

    Atualmente o entendimento pacífico do STF e STJ é de que após 2009, com a lei 12015/2009, essa presunção é absoluta.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/1040/estupro-presumido-apontamentos-acerca-da-presuncao-de-violencia-elencada-no-art-224-alinea-a-do-codigo-penal

    decisão do Relator Desembargador Carmo Antônio do Tribunal de Justiça do Amapá, no julgamento dos Embargos Infringentes na ACr n.º 128.93, que passamos a transcrever:

    EMENTA: PENAL - ESTUPRO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - RELEVÂNCIA DO COMPORTAMENTO MORAL DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À SUA IDADE. - 1) Nos crimes de estupro, presume-se a violência, quando a vítima não tem experiência em matéria sexual e nem é despudorada e sem moral. - 2) Sendo do conhecimento do agente que a vítima, ao tempo do delito, tinha somente 13 anos, não lhe socorre o argumento de que ela apresentava desenvolvimento corporal incompatível com sua idade. - 3) Embargos improvidos. (Grifos propositais)

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