Estupro X Aborto Sentimental X Direito A Pensão

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Rafael Carvalho, 26 de Junho de 2012.

  1. Rafael Carvalho

    Rafael Carvalho Em análise

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    Talvez o tópico fosse melhor posicionado no Direito de Família, contudo como surgiu numa aula de direito penal o criei aqui. A questão é a seguinte. Caso uma mulher que sofra um estupro poderá abortar com base no CP (aborto sentimental). Contudo, caso um homem seja estuprado e a estupradora venha a engravidar como ficaria a relação jurídica deste pai e filho? Para mim é claro que ele não poderá exigir o aborto sentimental, porém ele poderia futuramente ser obrigado a pagar Pensão alimentícia?!?!?!
  2. skeletiom

    skeletiom Em análise

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    Discutimos esse assunto na pós-graduação de ciências criminais...

    São assuntos polêmicos, que podem ser desenvolvidos em rico debate...

    Veja três questões que envolvem o problema...

    1) SENDO A MULHER AUTORA DO CRIME DE ESTUPRO CONTRA UM HOMEM, VINDO ELA A ENGRAVIDAR, TEM O DIREITO DE ABORTAR? (Art. 128 CP)

    2) PODE O HOMEM (VÍTIMA) ENTRAR NA JUSTIÇA PARA EXIGIR QUE A AGRESSORA PRATIQUE O ABORTO, POR NÃO DESEJAR SER PAI DE UMA CRIANÇA FRUTO DE UM ESTUPRO POR ELE SOFRIDO? (Art. 128 CP)

    3) PODE A MULHER (AUTORA DO CRIME) POSTERIORMENTE ENTRAR NA JUSTIÇA EXIGINDO PENSÃO ALIMENTÍCIA E DIREITOS SUCESSÓRIOS DA VÍTIMA?

    Defendo resposta negativa para as três questões. Mas como disse, é um debate amplo, que inclusive você pode achar na internet vários trabalhos a respeito.
  3. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    Creio que a intenção de seguir ou não a gravidez é uma decisão pertinente à mulher. Porém, o problema surge no tocante aos direitos civis que essa criança terá do lado paterno.
    Já vi decisão na jurisprudência reconhecendo, até porque nesse caso o direito será da própria criança e não da mulher em exigir alimentos. No caso dos direito a serem sopesados, quase sempre irá prevalecer o da criança em ser reconhecida em detrimento do direito à dignidade sexual do pai.

    Na seara do Direito Penal essa discussão não deve se prolongar muito, até porque dificilmente o homem conseguirá uma ejaculação de forma forçada. Já no cívil é algo mais comum. Vide os casos em que a mulher se apropria do preservativo usado pelo homem a fim de coletar material para inseminação artificial (casos em que o homem é abastado).
  4. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    Minha opinião:
    1) O aborto sentimental é exceção ao direito à vida, hipótese excepcional a qual deve ser interpretada de modo restritivo no Direito Penal. Caso em que não não se alcança a hipótese do caso. A mulher assumiu o risco de gravidez ao cometer o ato ilícito. Então, não pode se valer da própria torpeza para exigir aquela violação do direito à vida, legalmente permitida, porém gerada por ato ilícito voluntário do pretenso titular.

    2) Não há permissão legal que autorize tal pretensão, além do que não há aparato estatal a forçar a genitora interromper a gravidez, sem o seu consentimento.

    3) O direito à uma existência digna e a proteção constitucional de desenvolvimento da criança é motivo apto a compelir a vítima de estupro - pai - a pagar alimentos. Mas vejo que tal obrigação pode ser compensada por eventual condenação civil de reparação de danos por parte de autoria do crime. De modo que a prestação indenizatória que cabe à autora sirva, ao mínimo, para garantir o valor da prestação periódica que seria devida pelo pai à criança. Neste caso só haverá diferença se a autora for hipossuficiente, onde a vítima terá mesmo que arcar com as despesas alimentares que lhe cabe.
  5. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Seria o mesmo que a mulher estuprada resolver não abortar a criança e, mais tarde, requerer o pagamento dos alimentos pelo estuprador ao filho.
    O interesse da criança sempre tem prevalecido.
    Como exemplo, também, é o caso do doador de experma, que se for conhecida sua identidade, pode ser acionado na justiça a fim de prestar alimentos ao infante.
    Mas veja bem, são questões que dificilmente ocorreriam no mundo real: homem ejacular num estupro, doador de esperma ter identidade reconhecida...
    O caso é que não importa como essa criança surge para a vida. Se ela está viva, tem direito aos alimentos como qualquer outra.
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