Estinção Do Processo No Jec Pelo Art. 267 I Depois Das Audiências?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Leonardo.aaragao, 25 de Março de 2011.

  1. Leonardo.aaragao

    Leonardo.aaragao Em análise

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    Primeiramente, o presente tópico não é consulta pessoal (até por que ainda sou acadêmico do Curso), apenas um caso prático em que tive conhecimento e fiquei intrigado.

    Faço na presente categoria, pois não encontrei a de "Direito Processual Civil".

    CarosColegas,


    Gostaria de uma opinião sobre o seguinte caso.:


    1. O Requerente ajuizou por conta própria ação de reparação de danos junto ao JEC, tendo em vista acidente de trânsito.
    2. Contudo, no termo Inicial, redigido por funcionária da Vara, consta expressamente que o Requerente, por motivos próprios, em nenhum momento entrou em contato com o requerido, para tentar solucionar a questão extrajudicialmente;
    3. Mesmo assim, o processo tramitou normalmente, com Audiência de Conciliação na qual não houve acordo entre as partes;
    4. prosseguindo, outra Audiência, sendo esta de Instrução de Julgamento, onde novamente sem acordo (depoimento das partes etc).
    5. Ocorre, contudo, que na sentença a MM. Juíza extinguiu o processo pelo 267 I, alegando que o Requerente não tentou, antes de ajuizar a ação, resolver administrativamente o problema, não tendo assim a resistência injustificada.


    Ora, acredito que a MM. Juíza se baseou em preceitos de nãoi recebimento da ação. Veja que houveram duas audiências sem acordo, ou seja, tal problema foi solucionado, em uma espécie de "convalidação". Ou não?


    E os princípios norteadores dos juizados especiais?


    Ps. o Requerente ainda não foi notificado da decisão.


    Cabe então o recurso inominado? O que mais, processualmente falando, pode-se argumentar?

    Intrigante.

    Abraços

    leonardo aragão
  2. Cezario

    Cezario Em análise

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    Entendo que uma das funções do Jesp é suprir a ignorância processual do leigo, oportunizando-lhe o 'jus postulandi'. De outro lado, é sempre muito dificil entender o que se passa na cabeça de um juiz. No caso presente, penso que as tentativas de conciliação supriram qq contato inicial com o Réu, o que, particularmente, não vejo como 'conditio sine qua non' para propositura da ação judicial junto ao Jesp. Recorra ao argumento da desnecessidade de prévio contato ( pode alegar que seu cliente não procurou o réu pq este mandou que ele procurasse seus direitos na justiça; ...); e da substituição desses pelas audiências, onde ficou patente a negativa do réu em conciliar, etc.
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