Estado É Obrigado A Intimar Pessoalmente O Nomeado Em Concurso Público

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Historiador Carioca, 02 de Dezembro de 2010.

  1. Historiador Carioca

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    02 / 12 / 2010

    Coordenadoria de Editoria e de Imprensa / Superior Tribunal de Justiça

    Estado é obrigado a intimar pessoalmente o nomeado em Concurso público

    A quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em Concurso Público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de Assistente Administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem o acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação.

    No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no Edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.

    A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJ-RR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em Concurso público. Para tanto, citou a Súmula n° 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.

    Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – neste caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da Publicidade e Razoabilidade.

    Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da Relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou o Pedido Administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.

    Precedentes

    O caso não é inédito, mas reforça a nova Jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em Concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para a posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS. n° 22.508).

    Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da Publicidade e da Razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para Orocurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso (RMS. n° 21.554).

    RMS. n° 23.106
    RMS. n° 22.508
    RMS. n° 21.554
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