Estado é obrigado a fornecer medicamentos a paciente com infertilidade feminina

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Thales de Menezes, 30 de Agosto de 2016.

  1. Thales de Menezes

    Thales de Menezes Membro Pleno

    Mensagens:
    187
    Estado:
    Goiás
    A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás forneça a uma mulher os medicamentos essenciais ao tratamento de infertilidade feminina, apresentando obstrução tubária. Foram prescritos Gonal F 450 UI, na quantidade de oito frascos; Cetrotide 0,25 mg, nove ampolas; Ovidrel 250mg, uma caixa; Serofene, uma caixa; Gynera, uma caixa; Ultrogestan, três, e Pergoveris, seis ampolas. Somente um frasco de Gonal custa cerca de R$ 1,7 mil reais.
    O voto unânime foi relatado pelo desembargador Fausto Moreira Diniz, com a observação de que o receituário médico da paciente seja renovado a cada 90 dias, visando a continuidade do fornecimento dos fármacos, por força do mandado de segurança.

    A mulher sustentou não ter condições financeiras de arcar com o tratamento e que ao procurar a mencionada secretaria teve o seu pedido negado, ao argumento de que os medicamentos solicitados não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos (Rename), nem da Estadual (Resme).

    Em contestação, o Estado de Goiás alegou que o SUS oferece o tipo de intervenção médica pretendida, sendo, inclusive, o Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, referência em fertilização humana. Também ponderou que o desejo de maternidade da impetrante representa um custo social que não deve ser suportado pelo Estado, considerando os outros milhares de usuários da saúde pública que buscam simplesmente sobreviver.

    Para o relator, a saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, expressamente prevista pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo indisponível por traduzir-se em pressuposto essencial à vida, impondo-se que o Estado, por seus órgãos de administração, adotem políticas que atendam ao dispositivo constitucional, independentemente da condição Gabinete do daqueles que a ele recorrem. “Qualquer iniciativa que contrarie tal formulação, há de ser repelida, com veemência, não se deixando ao oblívio o direito fundamental do ser humano”, concluiu Fausto Diniz. Mandado de Segurança Nº 194155-21.2016.8.09.0000 (201691941557). Acórdão publicado nesta quarta-feira (24), no Diário da Justiça Eletrônico. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

    Fonte: TJGO

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