Estabilidade Gestante X Licença-Maternidade

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Lavínia, 05 de Setembro de 2013.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    Foi requerido em um processo a estabilidade gestante. Esta ocupava cargo em comissão e foi exonerada quando estava com algumas semanas de gravidez. Teve seu filho agora em agosto, ocorre que devido os inúmeros processos, o seu está concluso ainda para sentença.

    A dúvida é a seguinte: Sem a sentença favorável do processo, podendo este demorar para ser julgado, pode requerer agora a  licença-maternidade perante o INSS? Esta possui os decretos de nomeação e exoneração do Município e os contracheques, de todo período até sua exoneração, onde constam os descontos para o INSS. SENDO ASSIM, ELA ESTÁ SEGURADA E FAZ JUS AO AUXÍLIO-MATERNIDADE CORRETO?

    No caso, da sentença favorável do processo, esta poderá receber juntamente a indenização do período de estabilidade e o auxílio- maternidade? Não se cogita reintegração pelas partes.

    Outra dúvida, a licença é a partir do oitavo, nono mês, caso peça após o nascimento da criança, a partir do pedido é que contam os 04 meses?

    Ps- Ainda não completou um ano que foi exonerada.

    Grata
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Boa noite, Lavínia,

    Diante do fato da reclamante ainda estar no período de graça, em tese, faria jus ao benefício do salário-maternidade. Digo em tese porque este benefício é para as gestantes que foram demitidas a pedido ou por justa causa, não estando inserida em nenhuma destas hipóteses a realidade da sua cliente. Por isso, o pedido administrativo deverá ser negado, interpretando a lei literalmente.

    Porém, não é assim que decidem os juízes, os quais preferem à interpretação teleológica da lei e estendem o benefício às hipóteses como esta da sua cliente.

    Em cima da sentença abaixo, você poderá construir a sua inicial e garantir o benefício também para a sua cliente:

    http://jus.com.br/jurisprudencia/16920/responsabilidade-do-inss-por-salario-maternidade-nao-pago-pela-empresa


    Havendo concomitância entre a percepção do benefício com a provável indenização pela dispensa indevida, não há óbice à acumulação.

    Sobre a outra dúvida, se o pedido for feito após o nascimento da criança, a data do nascimento contante da certidão é considerada o início do termo.

    Boa sorte, César
  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezado R. César, boa noite!

    Agradeço as orientações sempre claras e a disponibilização da sentença.

    A Requerente em tela, está apreensiva, pois possui inúmeros gastos neste período especial. Na realidade, no processo já consta o pedido de todo período de estabilidade ( da confirmação do parto até os 04 meses após o nascimento). 

    Outra dúvida: Este pagamento da estabilidade (indenização) sendo Município, recairá em precatório, demorando anos? No caso de estabilidade gestante existe prioridade?

    Grata.


    Segue um artigo interessante.

    [SIZE=13.5pt]Estabilidade da gestante e a licença-maternidade[/SIZE]

    Gestante que ocupa cargo em comissão tem direito à estabilidade provisória
    por ACS — publicado em 09/05/2012 00:00

    O Distrito Federal terá que indenizar uma servidora ocupante de cargo em comissão que foi exonerada, apesar de encontrar-se grávida na ocasião. O DF recorreu da decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública, mas a sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

    A autora conta que foi contratada para o exercício de cargo em comissão no Procon-DF, em janeiro de 2007, tendo sido exonerada quatro anos depois. Esclarece que na data em questão encontrava-se gestante de seis meses, razão pela qual teria direito à estabilidade provisória e licença maternidade. Afirma que formulou pedido administrativo para sua reintegração, mas este foi indeferido.

    O DF, por sua vez, sustenta que na qualidade de comissionada, a autora não possuiria direito à estabilidade gestacional.

    Em sua decisão, a julgadora cita os artigos 7º, XVIII e 39, § 3º da CF, que concedem, respectivamente, ao trabalhador e ao servidor público, o direito à licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário. Mais adiante, menciona o inciso II do art. 10 do ADCT, que veda expressamente "a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

    Dessa forma, diz a magistrada, "depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro garante a proteção à maternidade por meio do instituto da estabilidade da gestante, que se estende, em virtude do princípio da igualdade, às servidoras públicas que exercem cargo em comissão".

    Acompanhando a decisão da juíza, o Colegiado registra entendimento pacífico do STF, no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    O acórdão registra também o disposto no art. 26-A da Lei Complementar Distrital 769/2008, com redação alterada pela Lei Complementar Distrital 790/2008, que estendeu os benefícios da licença-maternidade previstos em seus arts. 25 e 26 às servidoras comissionadas sem vínculo efetivo com a Administração.

    Assim, estando de fato a autora grávida quando foi exonerada do cargo em comissão que ocupava no Procon/DF, a Turma Recursal concluiu que faz jus à indenização, referente ao período compreendido do início da estabilidade provisória (janeiro de 2011) até cinco meses após o parto (setembro de 2011), tal como expressamente constou da decisão original.

    Matéria do site do Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
  4. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Brasília-DF
    Lavínia, boa tarde,

    Caso a indenização se restrinja a 30 salários mínimos, poderá ser paga por requisição de pequeno valor e não precatório.
  5. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Bahia
    Prezado, R. Cesar,

    Obrigada.
  6. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Brasília-DF
    Por nada, Lavínia. Disponha.

    Boa noite e ótimo fim de semana (com muito Sol) pra você!

    Um abraço, César.
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