Empresa que não recolheu o INSS isso poderá impedir a aposentadoria?

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Wilson Humberto Silveira, 06 de Outubro de 2016.

  1. Wilson Humberto Silveira

    Wilson Humberto Silveira Membro Pleno

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    Boa tarde a todos,

    Prezados,

    Um cliente nos procurou para dar entrada em sua aposentadoria por idade ( 60 anos ) , com contribuições como CLT e CI , através de carnes . Foi verificado no sistema da Previdência que não constam as contribuições de 9 anos, 1970 a 1979, em que o cliente trabalhou como CLT. O mesmo apresentou o relatório do INSS que comprova o vinculo como CLT neste período. Verificamos que a empresa foi baixada em 03/2001.Acredito que a empresa não tenha recolhido as contribuições neste período, isso poderia indeferir o pedido de aposentadoria ?

    Caso seja negado,poderá ser caracterizado como apropriação indébita previdenciária e solicitar danos morais ?

    Gostaria de saber como proceder neste caso..
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Dr.Wilson Humberto Silveira;

    No caso em tela há de se observar que o seu cliente (o empregado/trabalhador) NÃO FAZ PARTE DA RECEITA.

    Portanto não pode/ia fiscalizar se estavam sendo (ou não) repassadas a previdência.

    Insista na petição de aposentadoria (via judicial) alertando sobre a apropriação indevida
    :
    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
  3. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Vide, o disposto pelo Artigo n° 34 da Lei n° 8.213 / 1991 nas suas diversas redações, no caso !!!
  4. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
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