Empregada Doméstica

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Martini_ADV, 01 de Junho de 2009.

  1. Martini_ADV

    Martini_ADV Em análise

    Mensagens:
    1
    Estado:
    Paraná
    Para tirar dúvidas.

    Tenho um caso de uma empregada doméstica, que trabalhou 5 anos em uma residência.
    Começou a laborar em janeiro de 2004, porém só teve sua CTPS assinada em Agosto do mesmo ano, com salário de R$ 260,00.
    Ocorre na verdade q minha cliente recebia R$ 300,00, mas foi registrada com salário inferior.
    como sou aqui do paraná, aqui tem um salario minimo diferenciado para as empregadas domésticas, tenho um aumento em maio de 2008, para R$ 531,00. ocorre q a empregadora pagou somente 500 reais.
    Posso pedir diferença salarial referente aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008 e janeiro de 2009?
    A empregadora, durante esses 5 anos trabalhados, recolheu apenas os 5 primeiros, meses de INSS.
    Minha cliente recebia todos os anos 13º e ferias, tudo certinho.
    ocorre que na rescisão contratual a empregadora apenas pagou o salario de dezembro de 2008 e metade do 13º referente ao ano de 2008.
    Deixando portanto de pagar suas verbas rescisórias.

    o q minha cliente tem direito??

    ao pagamento do INSS, a diferença salarial devido ao aumento salarial não fornecido integralmente???
    devo pedir as multas dos artigo 467 e 477 da CLT???
    13º proporcional??
    1/3 constitucional??

    quem souber os direitos e o q realmente tenho q pedir, desde já agradeço.
  2. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

    Mensagens:
    498
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    Após suas considerações, pondero o quanto segue:
    Pedido de retificação de CTPS :
    (i) requerendo que a anotação seja retificada para data correta da contratação, ou seja, o mês de janeiro;

    (ii) Retificação dos valores, uma vez que os valores lançados foram inferiores ao efetivamente pago.

    Observação: É preciso fazer prova.

    Com relação ao pedido de diferença salarial:

    Entendo que sim, você pode pleitear, posto que não pode ser pago o valor inferior ao mínimo.

    MULTA DO ARTIGO 477
    A maioria dos julgados põem obstáculos a Multa.

    CONTRA:
    MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A reclamante, sendo empregada doméstica, não tem direito à percepção da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, pois, de acordo com o artigo 7º do mesmo diploma legal, os preceitos consolidados não se aplicam à relação de trabalho mantida entre as partes. O Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72, atinente a essa relação de trabalho, não confere esse direito aos empregados domésticos.

    MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. A reclamante, sendo empregada doméstica, não tem direito à percepção da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pois, de acordo com o artigo 7º do mesmo diploma legal, os preceitos consolidados não se aplicam à relação de trabalho mantida entre as partes. O Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72, atinente a essa relação de trabalho, não confere esse direito aos empregados domésticos.

    A FAVOR:

    PROC. Nº TST-RR-492.134/98.6 EMPREGADA DOMÉSTICA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 477 DA CLT. A partir do momento em que o constituinte assegurou à empregada doméstica uma série de direitos trabalhistas, conforme claramente resulta do artigo 7º, parágrafo único da Constituição Federal, razoável juridicamente a conclusão de que, paralelamente, os dispositivos infraconstitucionais disciplinadores de pagamento, prazo e de multa dessas obrigações legais.

    "EMPREGADA DOMÉSTICA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 477 DA CLT. A partir do momento em que o constituinte assegurou à empregada doméstica uma série de direitos trabalhistas, conforme claramente resulta do artigo 7º, parágrafo único da Constituição Federal, razoável juridicamente a conclusão de que, paralelamente, os dispositivos infraconstitucionais disciplinadores de pagamento, prazo e de multa dessas obrigações legais pelo empregador devem ser aplicados à relação jurídica. Admitir-se o contrário, data venia, seria relegar princípio de lógica jurídica comprometedora do próprio direito material, na medida em que o empregador poderia procrastinar o cumprimento da obrigação, porque não sujeito a nenhuma cominação. Ora, referido entendimento não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, que consigna que a todo direito corresponde uma obrigação e, mais que isso, que não pode o credor ficar a mercê do devedor, sem possibilidade de coagi-lo a adimplir a obrigação no tempo e forma ajustada. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (AC-RR 492134/98. 4ª T. Rel. Min. Milton de Moura França. DJ 18.02.02).

    13º SALÁRIO
    Entendo que sim com o advento da Constituição Federal o Emrpegado doméstico também tem direito a 13º Salário.

    1/3 constitucional
    EMPREGADO DOMÉSTICO - FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3.
    "Os direitos assegurados aos empregados domésticos estão previstos na Lei nº 5859/72 e na Constituição da República, artigo 7º, parágrafo único. Não há, nesses diplomas, previsão expressa de férias proporcionais, matéria disciplinada pela CLT (artigos 146 e 147), inaplicável aos empregados domésticos, consoante dispõe o artigo 7º, "a", da CLT. Não é possível, entretanto, recusar, à empregada doméstica, direito que tem origem no tempo de serviço. Ocorrendo rescisão imotivada, pelo empregador, incide a regra geral da conversibilidade da obrigação de fazer em dar (art. 879, CCB)."

    (TRIBUNAL: TST DECISÃO: 20 11 2002 PROC: RR NUM: 704375 ANO: 2000 REGIÃO: 17 RECURSO DE REVISTA TURMA: 03)

    Segue abaixo recomendações para leitura sobre o tema empregado doméstico:

    (i) http://www.picarelli...a_domestica.htm

    (ii)http://www.picarelli...a_domestica.htm

    (iii) http://www.juslabora...-domestica.html

    (iv) Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

    Ao garantir aos empregados domésticos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, o legislador o deferiu em sua integralidade. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empregadora contra trabalhadoras que exerceram funções de enfermeiras domiciliares por dois anos e sete meses.

    Elas realizavam tarefas de medicação oral, higiene pessoal, auxílio à alimentação, arrumação de quarto e banheiro. Após serem demitidas, exigiram direitos trabalhistas na 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), como reconhecimento de relação de emprego, aviso prévio, 13º salários, feriados e outros, que foram concedidos pela primeira instância.

    A empregadora entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contestando o pagamento das férias proporcionais. O Regional rejeitou o recurso, interpretando serem devidas as verbas referidas. "O artigo 1º do Decreto nº 71.885/1973 estende, aos empregados domésticos, os preceitos inscritos no capítulo da CLT relativo às férias proporcionais, especialmente porque elas prestaram serviços por períodos superiores a um ano", observa o acórdão.

    Na instância extraordinária, o TST reiterou precedentes que concedem o direito ao gozo de férias anuais remuneradas aos empregados domésticos, afastando assim o recurso da empregadora. O juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator, disse em seu voto que, "ainda que de forma proporcional, os domésticos fazem jus ao pagamento de férias, por força de expressa previsão constitucional".

    Ele citou decisão da Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) - órgão que decide recursos de embargos contra decisões das turmas do TST, uniformizando entendimentos do Tribunal. A ementa, escrita pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Melo, diz que o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal assegurou ao empregado doméstico o direito às férias anuais, mas não houve previsão quanto ao direito às férias proporcionais. "Nesse contexto, remete-se o julgador à observância de norma infraconstitucional, a Lei nº 5.859/1972, que, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, que deixou expresso em seu artigo 2º a regência da CLT no que tange ao capítulo das férias. Assim, é indiscutível a aplicação do disposto no art. 146 da CLT aos empregados domésticos, que prevê expressamente o direito às férias proporcionais".

    Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho





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