EMPREGADA DOMÉSTICA

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Mila Moreira, 18 de Maio de 2015.

  1. Mila Moreira

    Mila Moreira Membro Pleno

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    Doutos debatedores, chegou à mim a seguinte situaçao:

    - Empregada doméstica (CTPS assinada c/recolhimentos do INSS em dia), com 07 meses de trabalho, está com gravidez de 03 meses. Gravidez normal sem intercorrencias. Neste mes de maio ja se ausentou do serviço por 08 dias, sem apresentar justificativa (Atestado Médico), apenas alegando que nos dias da ausencia se encontrava muito enjoada.
    Pergunta-se:
    1 - Quais as sançoes legais que podem ser impostas pela empregadora à empregada, já que nao apresentou nenhum atestado médico pelas ausencias?

    2 - Se continuarem as faltas injustificadas, mesmo estando grávida, pode ser despedida por justa causa?

    3 - Em caso dos dias de ausencia, além do dia pode ser descontado o final de semana e o vale transporte correspondente aos dias faltosos?

    4 - O embasamento legal é apenas a CLT ou existe alguma outra legislaçao pertinente ao assunto?
    Em tempo, quem me procurou foi a empregadora.

    Desde já agradeço pelo auxílio.

    Mila
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, bom dia.
    A situação requer, antes de tudo, uma boa conversa pois o judiciário não ver com bons olhos punição sem dar oportunidade do empregado redimir-se. Quanto aos descontos, obviamente estes deverão ser efetuados.
    Caso haja nova falta injustificada, aí sim, caberá suspensão e, havendo o fato por 3 vezes consecutivas, dá ensejo à demissão por justa causa.
    Cordialmente.
  3. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Olá, doutora.
    1. Advertência e suspensão;
    2. Sim, artigo 482, "e", CLT;
    3. Ver artigo 6º da Lei 605/49 e esta explicação: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/faltas_vt.htm
    4. CLT, Lei 605/49 e jurisprudência.


    ESTABILIDADE DA GESTANTE – JUSTA CAUSA – Autora grávida no momento da despedida. Prova dos autos que demonstra a configuração da hipótese prevista na alínea e do art. 482 da CLT (desídia). Justa causa caracterizada. Indenização pela estabilidade provisória da gestante indevida. (TRT 04ª R. – RO 0021000-62.2009.5.04.0662 – 6ª T. – Relª Maria Inês Cunha Dornelles – DJe 18.05.2010)

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE X JUSTA CAUSA – DESÍDIA – A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, b do ADCT/CF, não impede a rescisão motivada do contrato de trabalho, fundamentada no art. 482, letra ‘e’, daCLT. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço caracteriza a desídia do empregado no desempenho de suas funções, mormente, quando, em que pese advertido e suspenso, persistiu o empregado no cometimento das faltas. (TRT 05ª R. – RO 0172700-84.2009.5.05.0621 – 4ª T. – Relª Nélia Neves – DJe 29.04.2010)

    EMPREGADA GESTANTE – FALTAS INJUSTIFICADAS – DESÍDIA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – É certo que existem gestações que exigem maiores cuidados, a ensejar o afastamento do trabalho, mas isso deve ao menos ser atestado em laudo médico. A presunção é a de que as gestações não implicam qualquer modificação no ritmo de trabalho ou demais atividades cotidianas. Assim, se a trabalhadora gestante falta seguidamente sem justificativa, caracteriza-se a desídia, falta grave que afasta a estabilidade provisória, por incompatibilidade com os casos de dispensa por justa causa. (TRT 17ª R. – RO 28800-24.2009.5.17.0002 – Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais – DJe 15.07.2010 – p. 14)

    JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – O fato de a empregada estar ao abrigo da garantia de emprego prevista para a gestante, contida na alínea b do inc. II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não impede a aplicação da despedida por justa causa quando a prova confirma o comportamento desidioso, consistente em ausências injustificadas ao trabalho. (TRT 12ª R. – RO 04835-2008-022-12-00-6 – 2ª T. – Relª Lourdes Dreyer – DJe 07.08.2009)

    JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. FALTAS REITERADAS AO TRABALHO. Faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho caracterizam a desídia, modalidade de justa causa marcada pela violação do dever de cuidado do empregado e permite a sua dispensa com base no que tipifica o art. 482, e, da CLT.(Processo 0134400-53.2009.5.05.0621 RecOrd, ac. nº 000301/2010, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 28/01/2010.)
  4. Mila Moreira

    Mila Moreira Membro Pleno

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    Agradeço pelas sábias palavras. De grande valia. Obrigada!
  5. Mila Moreira

    Mila Moreira Membro Pleno

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  6. Mila Moreira

    Mila Moreira Membro Pleno

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    Dra. Muito obrigada pela ajuda. Agora tenho o caminho a seguir para ajudar minha cliente. Sucesso hj e sempre para a Sra.!
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