Empregada Dispensada Em Período De Gestação E Trabalho Temporário

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Diego Emmanuel F. Pinheiro, 12 de Julho de 2013.

  1. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Boa noite, caros colegas.

    Eis que agora venho pedir ajuda na seção de Direito do Trabalho. Ainda não atuo muito nesta seara e estou meio perdido com o caso abaixo.

    É o seguinte: uma trabalhadora foi contratada em setembro do ano passado para um emprego de balconista numa sorveteria. Como ela estava recebendo seguro-desemprego na época da contratação, ficou combinado entre ela e a empregadora que quando o pagamento pelo governo terminasse (em novembro do mesmo ano), ela seria contratada formalmente, com a respectiva anotação na CTPS.

    Ocorre que no início de dezembro, a empregadora tomou a CTPS para a respectiva anotação e fez constar na carteira (apenas em janeiro deste ano) contrato de trabalho por prazo determinado, sem que houvesse combinado expresso neste sentido entre as partes. Aliás, o contrato de trabalho temporário sequer tinha sido mencionado na época da contratação e ela seria contratada efetivamente, não por prazo específico.

    Outro ponto interessante no caso é que em meados de dezembro a trabalhadora engravidou e só foi constatada a gravidez em janeiro. 

    No final de janeiro passado a empregada descobriu a gravidez, comunicou a sua patroa e no início de fevereiro foi dispensada sem justa causa.

    Perguntas:

    1. Posso pedir a reintegração com condenação substitutiva se não houver possibilidade de retorno ao trabalho? A indenização substitutiva neste caso é opção do empregado ou não?

    2. A empregadora poderia ter inserido unilateralmente na CTPS que o contrato era por prazo determinado? Caso negativo, peço a anulação do registro para fazer constar contrato por prazo indeterminado? O ônus da prova é de quem neste caso? 

    3. Como na época da efetiva contratação a empregada estava gozando de seguro-desemprego, valeria a pena tentar o reconhecimento do período de setembro a janeiro deste ano (no intervalo entre a contratação e a efetiva anotação da CTPS) para os devidos fins (recolhimentos obrigatórios e verbas trabalhistas)? Pergunto porque em audiência pode ser que a empregadora se manifeste no sentido da ilegalidade na época da contratação (a fraude ao governo federal - não sei qual seria a tipificação, se os colegas souberem, favor me indicar), sendo que minha cliente poderá ser processada criminalmente por ter recebido seguro-desemprego estando em outro emprego. Compensaria "pagar pra ver" neste caso? (colocando na balança entre ser condenada a devolver os valores eventualmente recebidos e a possível condenação criminal, que não sei se seria passível de transação penal, contra os direitos a serem reconhecidos e o montante apurado neste caso).

    4. Cabe danos morais neste caso? A indenização substitutiva abrangerá qual período? (lembrando que atualmente a empregada está praticamente no 7º mês de gestação).

    Desde já agradeço a quem puder me ajudar.
    Até mais.
    Cordialmente.
  2. rosanamoronta

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    Caro Dr. Diego, 

    Em relação ao seu caso, ele traz algumas complexidades.

    1. Posso pedir a reintegração com condenação substitutiva se não houver possibilidade de retorno ao trabalho? A indenização substitutiva neste caso é opção do empregado ou não?
    Você deve pedir a reintegração, sendo que a indenização será uma alternativa.

    Normalmente nestes casos o Reclamante alega que devido ao modo que foi dispensado, criou uma desarmonia na relação empregatícia, que tornaria a continuação da prestação dos serviços incompatível e portanto melhor seria a aplicação da indenização.

    2. A empregadora poderia ter inserido unilateralmente na CTPS que o contrato era por prazo determinado? Caso negativo, peço a anulação do registro para fazer constar contrato por prazo indeterminado? O ônus da prova é de quem neste caso? 

    Eu entendo, que a prova neste caso seria da autora, apresentando o anuncio da vaga, ou alguma testemunha, ou mesmo comparando com os colegas de trabalho, qual foi o regime de contratação dos seus antecessores no cargo.

    Contudo, mesmo tratando-se de contrato por prazo determinado, sua cliente tem direito a estabilidade, isso é fato.

    3. Como na época da efetiva contratação a empregada estava gozando de seguro-desemprego, valeria a pena tentar o reconhecimento do período de setembro a janeiro deste ano (no intervalo entre a contratação e a efetiva anotação da CTPS) para os devidos fins (recolhimentos obrigatórios e verbas trabalhistas)? Pergunto porque em audiência pode ser que a empregadora se manifeste no sentido da ilegalidade na época da contratação (a fraude ao governo federal - não sei qual seria a tipificação, se os colegas souberem, favor me indicar), sendo que minha cliente poderá ser processada criminalmente por ter recebido seguro-desemprego estando em outro emprego. Compensaria "pagar pra ver" neste caso? (colocando na balança entre ser condenada a devolver os valores eventualmente recebidos e a possível condenação criminal, que não sei se seria passível de transação penal, contra os direitos a serem reconhecidos e o montante apurado neste caso).

    Infelizmente, nao tenho uma opniao formada a respeito deste assunto, os profissionais tendem a nao reclamar, vou esperar que outro colega se manifeste.

    Cabe danos morais neste caso? A indenização substitutiva abrangerá qual período? (lembrando que atualmente a empregada está praticamente no 7º mês de gestação).

    Pelo menos aqui naminha região, tem sido cada vez mais dificil conseguir ganhar danos morais de primeira instancia..... mas eu com certeza tentaria ok!!!  
    Tenhaa preocupação de demonstrar de forma clara e objetiva os danos...... e boa sorte!!
  3. fmbaldo

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    PRezados, bom dia.

    Concordo com o colega RM,

    Quanto ao reconhecimento de vínculo, é preciso alertar que a conduta praticada pelo sua cliente e a empregador, é crime, uma vez que visou fraudar o erário público.

    Já vi juíz ignorar este fato e determinar o recenhecimento de vínculo, bem como já vi decisões que reconheceram o vínculo mas expediu ofício para o MTE, PF e Receita Federal para apuarar os fatos bem como proceder a recuperação do dinheiro.

    Cabe danos morais? Não vejo como. O contrato por prazo determinado é previsto na CLT, bem como é direito do empregador exercê-lo.
  4. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Bom dia, meus amigos. Muito obrigado pelas respostas.

    Em relação ao período trabalhado informalmente, acredito que não vou "mexer nesse vespeiro", pois as coisas podem ficar feias para minha cliente. Tentarei o reconhecimento do vínculo de trabalho por prazo indeterminado (por meio de testemunhas e histórico do cargo) após janeiro deste ano e reclamarei a estabilidade com a indenização substitutiva, uma vez que realmente o retorno ao posto de trabalho não será viável (ao menos não a priori).

    Fausto, em relação aos danos morais, não seria cabível (e julgada procedente ao final) a alegação de que a dispensa imotivada durante a gravidez causou inúmeros danos psicológicos na empregada? Uma vez que mesmo sabendo da gravidez e do período estabilitário (e a empregadora sabia, pois foi comunicada da situação pela gerente do estabelecimento) ela optou por mandá-la embora? Como não tenho outros casos anteriores no meu histórico, me conte, por favor, como têm sido as decisões neste sentido onde você atua.

    Agradeço novamente aos amigos e até a próxima.
    Cordialmente.
  5. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Diego, agora o raciocínio é diferente. Veja que vc modificou o argumento. Se provar o dano (os problemas psciológicos) pode ser que consiga a condenação.

    Mas é questão de mérito.
  6. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Obrigado pela resposta, Fausto. 

    Mas o dano neste caso, por dizer respeito à saúde da trabalhadora, não é presumido? 
  7. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Não, não é.

    A responsabilidade objetiva só é aplicada se a atividade desenvolvida for de risco inerente à empresa.

    Nesse caso é necessário demonstrar o dano e o nexo causal com o fato.

    O ônus da da reclaamante.
  8. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Compreendo, Fausto. Obrigado e desculpe por ressuscitar o tópico.

    Até mais.
    Cordialmente.
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