Emissão de Boleto Fraudado

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por AugustoM, 07 de Julho de 2015.

  1. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

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    Bom dia Nobres Colegas.

    Procuro hoje um auxilio para solução de um caso de fácil compreensão, contudo já em fase recursal.
    Obs: Meus clientes são da empresa X.

    Fui procurado por uma empresa X, esta a qual me informou ter emitido um 1º boleto por um serviço prestado para a empresa Y.

    Após o vencimento do boleto, e com o não pagamento do mesmo a empresa X, protestou o referido título e inseriu o nome da Empresa Y, nos órgãos de restrição ao crédito.

    No entanto, após a empresa Y receber a informação do protesto, entram em contato com a empresa X e informaram que, de forma unilateral, entraram no site do BB, e realizaram a atualização do boleto vencido, gerando assim o 2º boleto, este o qual fora pago junto ao banco S.

    Ocorre, que os valores constantes no referido 2º boleto, emitido de forma unilateral pela empresa Y, jamais caíram na conta da empresa X, mantendo assim de boa-fé, o nome da empresa Y nos órgãos de restrição, até o efetivo pagamento.

    Em consulta com o gerente do banco BB, a empresa X foi informada que houve uma FRAUDE, na emissão do 2º boleto, este o qual ocorreu unilateralmente pela empresa Y, e que os valores pagos foram enviados para uma conta de terceiro, diferente da conta da empresa X, tudo isso documentado via e-mail.

    Mesmo, estando a empresa X bem pautada com seus documentos, o Juízo de primeiro Grau, deu provimento ao pedido de danos morais da empresa Y, condenando a empresa X em R$ 8.000,00 e declarando inexistente o débito inicial do 1º boleto.


    Eu entendo que a empresa X, não detém qualquer responsabilidade no caso em questão, sendo responsabilidade dos Aludidos bancos.

    Uma vez que a empresa Y, de forma unilateral, sem o conhecimento da empresa X, atualizou o boleto, e acabou sofrendo de uma Fraude.

    Agora devo recorrer da sentença, contudo estou com dificuldades para encontrar entendimentos jurisprudências para a causa.

    Qual o entendimento dos doutores?
    Será que podem me auxiliar neste momento.

    Fico muito agradecido desde já.
    Att.
  2. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Doutor, boa tarde, creio que para falar melhor, seria necessário ver a fundamentação do Juízo de 1º grau.

    Mas se está tudo mesmo bem documentado como você falou, pode ser simplesmente mais uma das sentenças que a gente não entende de 1º grau. Dá pra fazer uma enciclopédia delas.

    Mas como disse, creio que seria interessante ver a justificativa, se ele desconsiderou as provas, ou ignorou, ou o que aconteceu.
  3. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

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    Pois então Caríssimo, a sentença de primeiro grau ficou nos seguintes termos:

    Vistos, etc.



    Consigno que a questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.



    Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.



    Pois bem.



    Trata-se de ?Ação de inexistência de débito c/c pedido de dano moral? ajuizada por XXXX contra YYYY
    objetivando declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.



    O Réu aduz preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito alega culpa de terceiro, que não praticou conduta ilícita e inexistência de danos morais.



    É o suficiente a relatar.

    Passo a emitir fundamentada decisão estatal.



    A preliminar de ilegitimidade não merece acolhida, posto que o protesto que a Autora alega ser indevido foi levado a efeito pela Ré, de modo que há que se reconhecer sua legitimidade para responder aos termos da presente ação. Rejeita-se a preliminar.



    No mérito, tem-se que a Reclamada deve ser responsabilizada pelo ocorrido, pois, em que pese alegue que o débito é legítimo, nada comprova.



    Vislumbra-se que a Reclamada limitou-se a tecer alegações desprovidas de prova, não trouxe aos autos documentos que comprovem que os valores eram devidos.



    O ônus de provar acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora é da parte Ré, consoante art. 333, II, CPC.



    Tem-se que a Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.



    Assim, há que se reconhecer a inexistência de débito.



    Quanto aos danos morais, há que ser reconhecido.



    In casu, tratando-se de pessoa jurídica a caracterização dos danos morais depende da comprovação de abalo à honra objetiva e a boa imagem da pessoa jurídica, o que restou demonstrado, posto que a Ré protestou o título objeto da lide.



    O art. 186 do CC dispõe que ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?.



    No esteio, o art. 927 do mesmo Codex: ?Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?.



    Dessa forma, caracterizando-se o ato ilícito cometido pela Ré, surge o seu dever de indenizar.



    No caso dos autos o dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida a outrem e pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido, conforme orienta o seguinte julgado:



    O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização?. (TJPR 4ª C. AP. Rel. Wilson Reback ? RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493).



    Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.



    No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.



    No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.



    Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).



    Destarte, caminho outro não há senão o da procedência do pedido.



    DISPOSITIVO



    Por tais considerações, e em consonância com o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e:



    1. DECLARO inexistente o débito objeto da lide;



    2. CONDENO a parte Reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização por danos morais, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de12% (doze) por cento ao ano até o efetivo pagamento, ambos contados da data da publicação desta sentença, que se verifica com o seu lançamento no ?Sistema Projudi?.



    Torno definitiva a antecipação de tutela deferida.



    Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).



    Transitada em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, arquive-se.



    Publique-se. Intime-se. Cumpre-se.





    é que a sentença fora prolatada por um juiz leigo, o qual se contradiz por diversas vezes na sentença, onde informa que a ré não trouxe prova aos autos, e depois informa que a ré não se desincumbiu de provar o que falou...

    Agradeço novamente pelas respostas.
    Att.
  4. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    NOBRE COLEGA:


    Já pensou em fazer uma solicitação de correção da sentença(retratação), juntando, se já não o fez na inicial,os dois boletos (para inclusive,demonstrar o erro no segundo.

    e ao mesmo tempo,se não retratado, recorrer da sentença?
  5. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

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    Olá Caro Colega,

    Já pensei em fazer isso, e já o fiz em diversos outros processos os quais tiveram sentenças sem fundamentos ou com contradições igual a esta.

    No entanto, o Juizado de minha comarca esta jogado as traças e o juiz não leva em conta retratações, informando sempre, que caso queira outra sentença, deve recorrer.

    Em relação aos boletos, já foram juntados com a contestação, igualmente com o parecer jurídico do banco onde confirma a fraude.

    O problema é que isso desgasta o profissional, pois você vê um direito de fácil compreensão, e temos sentenças como estas.

    Já estou elaborando o recurso, contudo não encontro jurisprudências como o caso em questão.

    Mas de qualquer forma, muito obrigado pelas respostas Doutores.
    Att.
  6. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Doutor, se você também acredita que as empresas foram vítimas de fraude bancária, segue esse artigo:

    http://thaisafigueiredo.jusbrasil.c...e-das-instituicoes-financeiras?ref=topic_feed

    Ao meu ver, apesar da sentença sem fundamentação, seu cliente deveria sim ter tirado a restrição, após ser informado do pagamento. Ao perceber que o valor foi pago e não caiu na conta, deveria ter acionado o BB para explicar e indenizar seu prejuízo.

    Afinal, a culpa não foi do devedor, que cumpriu com sua parte na obrigação, pagando o valor que devia.

    E veja bem, pelo que entendo seu cliente tem direito de regresso em face do BB, então existe ainda chance de recuperar algo.Digo ainda tem chance porque no judiciário nunca se sabe..

    Espero ajudar,
  7. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dr., boa noite.vou tentar ajudá-lo, mas antes, farei o papel do advogado do diabo.
    Diante das informações que temos, entendo que a sentença do juiz foi correta. Explico: a ação inicialmente proposta contesta a inexistência do débito e não propriamente se o pagamento foi ou não devido. Nesta senda, cabe ao réu provar que o débito era legitimo, ou seja, através de orçamentos, notas fiscais etc. (talvez os e-mails comprovem isto). Portanto, num primeiro momento a defesa deve PROVAR que o débito existiu / existe, tendo por objetivo único justificar o liame entre as partes.
    Num segundo momento, aí sim, se ater ao fato do pagamento indevido. Neste caminho, já superado a existência do débito (que deve ser provado preferencialmente de forma cabal) cabe a defesa atribuir toda a legitimidade à sua conduta (negativação) e o erro exclusivo do devedor pelo pagamento errado.
    Fato importante é que se a relação for de consumo, fica muito difícil reverter o quadro, haja vista que a jurisprudência é forte no sentido de isentar o consumidor de erro.
    Todavia, senão for relação de consumo, aí sim, a coisa fica divertida, pois segundo o CC/2002 em seu art. 308 "Quem paga mal, paga duas vezes".
    Noutro passo, posso ajudá-lo com relação a questão técnica, pois sou forma em eletrônica e informática além de direito.
    A fraude deste boletos funciona assim: o sujeito, no seu caso o autor da ação, devedor, está contaminado com um "vírus" em seu computador. Este vírus quando detecta um código de barras de boleto, o altera para o destinatário que "criou o vírus", fazendo com que todos os boletos gerados naquele PC saiam com o mesmo código de barras do fraudador, que é quem receberá os pagamentos.
    Logo, percebe-se que a fraude ocorre no PC da pessoa física ou jurídica e não no site do banco ou da empresa emissora.
    Ocorre que mesmo assim, nas relações de consumo, os fornecedores serão condenados, em razão da responsabilidade objetiva e que eles, sabendo desta prática, devem tomar os devidos cuidados, pois do contrário, estão assumindo o risco, que também remete à teoria do risco da atividade. Tudo em pró do consumidor.
    Agora, no meu ver, não sendo relação de consumo, cabe primeiro, excluir a causa do JESP, pois há de ser feita perícia para provar a "contaminação" da máquina do cliente conforme eu descrevi e depois, aplicar o CC/2002, onde quem paga errado, paga duas vezes. A seguir, espero que lhe ajude os links e jurisprudência que colaciono.

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ACEITE - GERENTE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PODERES - IRRELEVÂNCIA - CONLUIO NÃO DEMONSTRADO - PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO - INEFICAZ - AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO - ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº. 5.474/68 - ENDOSSATÁRIO TITULAR DO CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE SUA MÁ-FÉ - ÔNUS QUE COMPETIA À DEVEDORA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
    (TJ-MS - AC: 7032 MS 2007.007032-1, Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Data de Julgamento: 07/05/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2007)

    Mais jurisprudências aqui:
    http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Quem paga mal paga duas vezes (STJ)

    Abraços!
    GONCALO curtiu isso.
  8. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Bom dia Cimerio,

    Veja bem, não podemos ignorar que a linguagem jurídica no JEC é diferente.

    Por exemplo, uma ação de inexistência do débito, no JEC, quer dizer que o Autor quer ver aquele débito declarado inexistente, porque ele pagou o débito. De cada 10 ações de inexistência do débito no JEC, 9 querem dizer isso.

    Aliás, lembro de outra postagem sua, onde você fala da questão da rescisão de contrato e a diferença do dano material. No JEC, só existem 2 coisas: dano material e dano moral e muitas vezes eles são trocados, ou um abrange o outro.

    Não estou defendo o Leigo, longe disso. Nem a pouca técnica jurídica.

    Acredito que aconteceu o seguinte:

    O Juiz leigo só tem sentenças padrão de relação de consumo. Não é relação de consumo. Ele não sabe como proceder. Pega a sentença do caso mais parecido que tem, tira os pedaços que falavam de direito consumerista, e joga o restante como projeto de sentença. Fica um verdadeiro recorte, com pedaços soltos meio sem nexo,mas ele manda assim mesmo, e o Juiz homologa sem ler. E por isso sobrou pro cliente do nosso amigo forista AugustoM.


    Quanto a questão do quem paga mal, paga duas vezes, de fato. Acho essa regra tosca demais, e causadora de imensas injustiças, pois ignora a boa-fé do devedor. Mas como defesa para o caso do nosso amigo forista vale com certeza.
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