Embargos De Terceiro - Arrematação

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por rafa_pinheiral, 20 de Junho de 2013.

  1. rafa_pinheiral

    rafa_pinheiral Membro Pleno

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    Minha querida gente preciso do auxílio de V,. Exas.

    Recebi uma cliente que está há 10 anos vivendo num imóvel como posseira. Só que agora o imóvel foi leiloado por conta de uma dívida do proprietário, sendo que no momento em que ela ingressou  no imóvel este já estava sequestrado pela Massa Falida.

    Minha pergunta é: seria possível propor embargos de terceiro contra este leilão e uma ação de usucapião para ela ficar com o imóvel?

    O processo de falência é de uma comarca diversa do imóvel, então o leilão foi feito por precatória. Quem é o juizo competente para receber embargos de terceiro ? E para expedir a carta de arrematação? 

    Muito obrigado gente, desde já. Nunca peguei um processo assim então as dúvidas são muitas.
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Bom dia, prezado,

    Na defesa do direito do cliente vale, sim, a oposição dos Embargos de Terceiros, observando o preceito do 1050 CPC, com prova da posse e qualidade de terceiro. Requer-se sejam os Embargos apensados aos autos XXXX.

    Como mérito nos Embargos poderia alegar prescrição intercorrente, embora muitos afirmem que o embargante não tem legitimidade para argui-la.  Inclusive, há entendimento pela possibilidade, como, por exemplo:

    Câmara Leal, fazendo um comentário sobre o art. 162 do código civil anterior, que tratava dos legitimados para suscitar a prescrição, afirma que“a alegação da prescrição não se
    restringe ao prescribente, isto é, àquele que se achava diretamente vinculado ao direito do titular e contra o qual a ação seria proponível, se não estivesse extinta pela prescrição; mas se estende, também, a terceiros favorecidos por esta” (in, Da prescrição e da decadência. 4ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 65). Afora isso, o art. 191 do Código Civil brasileiro de 2002, ao tratar da possibilidade de renúncia da prescrição, admite essa possibilidade desde que seja “sem prejuízo de terceiro”, o que importa em dizer que o terceiro a quem a prescrição beneficia ou prejudica, pode arguí-la. Assim sendo, entendo que nas razões de embargos de terceiro é possível discutir-se sobre prescrição intercorrente.


    Quanto ao Juízo competente, de acordo com o art. 747 CPC, quando trata dos Embargos à Execução por carta precatória, há delimitação da atuação do deprecante e do deprecado, entendendo ser da competência do deprecado matéria referente a vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. Como se trata de leilão (espécie de alienação de bens), o Juízo competente seria o deprecado, na minha opinião.
  3. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Brasília-DF
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