Embargos de Declaração no Processo Eletrônico Execução Fiscal

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Anna Katharina Mendonça, 09 de Julho de 2015.

  1. Anna Katharina Mendonça

    Anna Katharina Mendonça Membro Pleno

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    Bom dia,

    Tenho uma dúvida quanto ao processo eletrônico em Execução Fiscal.

    Da sentença, interpus dentro do prazo os Embargos de Declaração onde, dentre outros motivos, questionei a não apreciação da gratuidade de justiça que já tinha sido deferida.

    Ocorre que está prestes a precluir o prazo para a Apelação, e os Embargos não foram analisados, apenas vejo a peça junto aos autos.

    Não tenho muito experiência, não sei se espero os Embargos serem analisados, haja vista que os Embargos suspendem o prazo para a Apelação, ou se Apelo também, caso ainda haja a possibilidade dos Embargos serem rejeitados. O que acham?

    Muito obrigada.

    Anna
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    Os Aclaratórios suspendem a contagem dos prazos recursais.
    Entretanto, se receosa de aguardar o julgamentos dos Declaratórios, nada impede que a senhora submeta - se no prazo - a decisão ao TJ, demonstrando que requereu os benefícios da lei 1060, mas que resultou não apreciado pelo J. Monocrático , que não concedeu os benefícios da gratuidade, mas também não os negou.
    Se os Declaratórios resultarem acolhidos, desiste do Agravo.
    Bom, é apenas um palpite descompromissado, portanto, melhor aguardar novas postagens...
  3. Cjardim

    Cjardim Membro Pleno

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    Colegas, apenas para contribuir: os embargos declaratórios INTERROMPEM o prazo recursal, salvo no Juizado Especial Cível, quando, aí sim, SUSPENDEM.

    Anna, fique tranquila, teu prazo está garantido, só começará a partir da intimação da decisão que julgar os embargos.

    Boa sorte!
  4. Anna Katharina Mendonça

    Anna Katharina Mendonça Membro Pleno

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    Muito obrigada, Dr. Gonçalo.
    Vou logo terminar de fazer o meu recurso, tenho apenas dois dias.
    Tem razão, melhor pecar pelo excesso...
    Agradeço mais uma vez.
  5. Anna Katharina Mendonça

    Anna Katharina Mendonça Membro Pleno

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    Obrigada, Cristiano! Mas poderiam me tirar outra dúvida, vi há pouco o despacho para intimar a parte ré para se manifestar sobre os embargos. Desculpem a pergunta, mas não entendi o por que da parte ré se manifestar se os embargos são sobre a sentença...
    Obrigada a todos!

    Anna
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Deve ter sido erro da "operosa" Serventia, doutora, afinal os Aclaratórios arrostam omissão ou equivoco na sentença lavrada. O Magistrado concede agasalho aos Desvaloratórios ou os rejeita, fundamentando a decisão. A opinião da outra parte me parece ser irrelevante.
    Mas, nada com que deva se preocupar, são apenas + alguns dias de atraso...
  7. Leonil Gomes

    Leonil Gomes Membro Pleno

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    Apenas para colocarmos mais lenha na fogueira. Havendo julgamento dos declaratórios, no sentido de acolher ou não a AJG, haverá reflexo direto na sucumbência, seria quase um "efeito infringente ou modificativo" dos embargos. Talvez por isso o juízo abriu prazo para o adverso. É só um palpite.

    Quanto ao prazo recursal, com razão o colega Cristiano, está interrompido. Há casos em que os recursos não são recebidos pois extemporâneos. Vivi isso no TJSC que não recebeu um recurso, pois as partes ainda não haviam sido intimadas para prática do ato, por sorte era do adverso, não meu.

    Se há interrupção do prazo, necessário ver o entendimento do seu TJ quanto ao recurso no interregno de interrupção do prazo.
    Acredito que não deva se preocupar.

    Abraço.
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Gostei da ideia de colocar mais lenha na fogueira, então vamos lá::)
    A gratuidade da justiça instituída pela lei 1060/60 já conta com mais de meio século de existência, mas continuam valendo basicamente as mesmas regras.
    a)Declaração de Pobreza, de próprio punho do interessado, declarando-se incapaz de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
    b)Se o declarante ousar fazer uma falsa declaração de pobreza, arcará com os valores devidos multiplicados por dez. Tá na lei.
    c)Só a parte contrária poderia impugnar os benefícios da Gratuidade demonstrando, a qualquer tempo, extreme de duvidas, que o beneficiado não mais se encontra da condição de misererabilidade.
    Desde a criação da lei 1060, sempre foi suficiente a Declaração de Pobreza do jurisdicionado.
    Garimpando no STF e no STJ se encontrará farta jurisprudência sobre o tema
    O STF e o STJ possuem farta jurisprudência sobre o tema.
  9. Anna Katharina Mendonça

    Anna Katharina Mendonça Membro Pleno

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    Em primeiro lugar, muito obrigada a todos!

    Dr. Gonçalo, penso com o doutor, mas muitas vezes custo a crer que o cartório da Justiça Federal, mais uma vez, deixaria passar outra intercorrência... Será? Fico com esta enorme dúvida e com receio de não ser diligente o suficiente...

    Dr. Leonil, não sei se entendi, mas para que fosse aberta a possibilidade de resposta à parte Embargada não deveria em primeiro lugar julgar os Embargos? Não foi feito desta forma...

    Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, foram apresentados uma série de argumentos, dentre eles ter sido a decisão proferida em nos autos de Juizado Especial Federal, ainda que tenha processo em apenso ainda não apreciado. Outro argumento "mais moderno", que costumo apontar aqui no Estado do Rio de Janeiro, é o da Lei nº 3350/99, art. 17, que concede tal benefício aos idosos com renda inferior a 10 salários mínimos...

    Sobre tais argumentos foram apresentados os Embargos de Declaração, não sei se estão de acordo....

    Sempre grata.

    Anna
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