Embargos À Execução X Efeito Suspensivo

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por betobertoni1983, 30 de Outubro de 2013.

  1. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Boa tarde nobres colegas,



    Não tenho experiência em figurar no pólo passivo de ações de execução.



    Gostaria de saber o que devo fazer para poder requerer efeito suspensivo aos embargos de execução.



    Devo garantir a totalidade do débito, ou posso fazer uso do "parcelamento legal" do art. 745-A do CPC?



    Resumidamente, pretendo alegar nulidade do título e, inclusive, pretendo fazer pedidos contrapostos (é uma excecução de título extrajudicial proposta nos Juizados).



    Um abraço, e tudo de bom.
  2. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Prezado Dr. Bertoni,

    Se a execução é fundada em título nulo, ou anulável, como queira, acredito possa ser atacada com a Exceção de Pré-Executividade. Se realmente houver fundamento para tal, não haverá nem a necessidade de garantir o juízo.

    Boa sorte.
  3. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Deixe-me fazer um resumo dos fatos: uma cliente procurou uma oficina para solucionar problemas em seu carro que impediam o funcionamento do mesmo. A oficina, contudo, não se limitou ao problema existente e fez uma série de serviços, sem requerimento prévio da minha cliente: por exemplo, alinhamento/balanceamento, troca de bomba d'água e, até mesmo, troca de uma maçaneta.

    Logo, sem a autorização da minha cliente, a oficina fez uma autêntica REVISÃO no veículo.

    A minha cliente, todavia, não contestou os serviços e fez o pagamento dos mesmos.

    No entanto, após a oficina entregar o automóvel, "fundiu" o motor, por ausência de óleo no mesmo.

    Foram feitos, então, novos serviços, que geraram novas cobranças.

    Como a minha cliente não tinha condições financeiras de parcelar o novo conserto, foram emitidas 3 notas promissórias.

    As duas primeiras foram pagas, mas a terceira, não. 

    Isso gerou a execução de título extrajudicial.



    Todavia, entendo que a oficina, ao realizar uma autêntica REVISÃO, comprometeu-se a entregar o carro em plenas condições de funcionamento. E, ao trocar até mesmo uma maçaneta, deveria ter feito, também, a troca de óleo.



    Logo, entendo que a cobrança é indevida e, por tal razão, o título seria inexigível, uma vez que o segundo conserto somente foi realizado porque o primeiro teve resultados insatisfatórios por culpa exclusiva da oficina.


    Contudo, quero saber a melhor forma de defender minha cliente, lembrando que pretendo "contra-atacar" e propor ação de reparação de danos morais e restituição de valores em razão da má-prestação de serviços.

    Mas quero saber se devo garantir o juízo ou não, e se posso fazer uso do "parcelamento legal" do art. 745-A do CPC.



    Um abraço a todos.
  4. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

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    A moratória legal implica em reconhecimento do débito. Veja o que diz o art. 745-A:

    "Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês." (grifei)

    É contraditório você alegar a nulidade do título executivo e ao mesmo tempo reconhecer o débito.

    Para se obter efeito suspensivo nos embargos a execução é necessária a garantia suficiente do juízo (entenda-se total). Há corrente doutrinária que defende a possibilidade de concessão de efeito suspensivo sem garantia do juízo conjugados os seguintes requisitos: forte probabilidade de vitória somada a inexistência de bens a serem penhorados.
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