Embargos à Execução Fiscal - Documentos a serem juntados

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Fabiana Rodrigues, 19 de Novembro de 2014.

  1. Fabiana Rodrigues

    Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Boa tarde colegas!

    Como é a primeira vez que atuo em uma execução fiscal estou com dúvida em relação a quais documentos juntar quando do protocolo da defesa (Embargos).

    Como a LEF não menciona expressamente sobre a obrigatoriedade de quais peças são essenciais ao Juízo, acredito que sejam a CDA e o termo de penhora, estou correta? Teria necessidade de juntar outras peças, tais como certidão de citação do devedor, cálculos apresentados no curso da execução?

    Obs.: Os documentos pessoais e procuração já estou juntando.

    Gostaria da opinião dos nobres colegas.

    Cordialmente.
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Cara Fabiana, os documentos que você elencou já estão na execução, e os embargos ficam apensos a ela, não vejo necessidade da juntada de cópia de documentos aos quais o juiz já têm acesso. Você deve juntar a documentação necessária para provar a sua tese de defesa, se você vai atacar a CDA pela falta de algum requisito, basta fazer a referência à pagina na execução ou se quiser juntar uma cópia e destacar para o juiz. Se a tese for de que o tributo já foi pago, esta parcelado ou houve algum equívoco no lançamento, traga todos os elementos contábeis que comprovem a sua tese. Se você quer alegar impenhorabilidade do bem constrito, basta fazer uma petição nos autos da execução, não há necessidade de opor embargos.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:

    Se o contribuinte for pessoa jurídica : contrato social,procuração ad judicia, recolhimento da taxa de procuração.

    Se pessoa física: procuração ad judicia e comprovante recolhimento da taxa de procuração.

    Quais os motivos do inconformismo? Se as razões dos embargos forem, por exemplo, dívida já quitada, CDA emitida contra A e depois redirecionada ao contribuinte “B”, prescrição ou alguma outra nulidade, pode ser melhor elaborar uma petição de Incidente de Exceção de Pre-executividade (não tem a exigência de custas) amplamente documentada, demonstrando a(s) nulidade(s) apontada(s).

    Se Embargar, a LEF considera os embargos como se ação fosse, ou seja, há necessidade de recolher as custas de distribuição.

    Se os embargos não forem acolhidos, o contribuinte arcará com a sucumbência.

    Por outro lado, se o Incidente de Exceção for acolhido, o Juiz determinará a extinção da Execução e a fazenda arcará com a respectiva sucumbência, enquanto que se o incidente for desacolhido, não haverá sucumbência, porque o processo teria continuidade.

    Mas, vamos aguardar novas postagens...



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