Embargos a Execução de Sentença

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por valdirene nery, 17 de Dezembro de 2014.

  1. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    Caros colegas, pela primeira vez, e em nome do amor à profissão, peço ajuda com urgência para ajudar uma cliente.

    o que aconteceu com esta senhora me deixou indignada, e comovida, porém não faço a minima ideia de como ajuda-la.

    Ontem a Defensoria Publica encaminhou ao meu escritório, uma senhora de 70 anos, viúva, que esta sofrendo despejo em uma ação de reintegração de posse.

    Ocorre que esta senhora residiu durante quase 10 anos em um imóvel que seu falecido marido adquiriu de um terceiro e construiu uma casa.

    Apos um tempo, uma imobiliária apareceu e se identificou como dona da área, e informou aos moradores que se desejassem ficar no imóvel teriam que pagar por ele.

    Assim ocorreu, os moradores firmaram contrato com a imobiliária e passaram a pagar de forma parcelada o terreno.

    Minha cliente pagou corretamente de 1992 a 1998, quando passando por uma crise financeira deixou de pagar.

    A imobiliária entrou com ação de interpelação e notificação judicial, as partes se compuseram e em 2002 minha cliente fez novação de contrato e voltou a pagar as parcelas em dia.

    Minha cliente pagou as parcelas deste novo contrato de 2002 ate 2008, quando ficou viuvá e não teve mais condições de pagar pelo imóvel.

    A imobiliária entrou com ação de reintegração de posse sem 2011, e minha cliente foi devidamente citada em 11 de janeiro de 2013.

    Na mesma semana, no dia 15/01/2013
    , a cliente procurou a defensoria publica, que lhe nomeou uma advogada para apresentar defesa no processo de reintegração de posse.Contudo isso não aconteceu, a advogada não apresentou contestação.

    Ante a revelia da minha cliente neste processo, em maio de 2013 o juiz julgou procedente a reintegração de posse à imobiliária.

    Nesta ocasião, a advogada outrora nomeada, apresentou apelação, e arguiu prescrição para a cobrança da divida ( o que não ocorreu), bem como usucapião, tendo em vista o tempo que a minha cliente reside no imóvel.

    Os desembargadores não acolheram os pedidos da apelação, sob o argumento de que a prescrição e o usucapião, deveriam ser arguidos na contestação, o que não ocorreu, e confirmaram a sentença de primeiro grau quanto a reintegração de posse.

    Não houve mais recursos, e com o acordão transitado e julgado, foi expedido o mandado de reintegração de posse com a ordem de despejo da minha cliente, que foi intimada na quinta feira dia 11/12/2014.

    Caros doutores, fiquei muito comovida com a situação, pois apesar da dificuldade financeira da cliente em pagar o imóvel, se a advogada nomeada no ano passado tivesse apresentado contestação, as coisas poderiam ter ocorrido de forma diferente.

    Assim gostaria de ajuda. Tem alguma medida, algum recurso, algum meio jurídico de converter esta situação?

    Sei que o juiz não vai se comover com o fato de a advogada nomeada anteriormente não ter apresentado a defesa no prazo correto, razão pela qual a cliente foi prejudicada, mas tem alguma peça processual que posso atravessar para ganhar prazo no cumprimento da execução desta ordem de despejo?

    Estou muito preocupada por que o fórum encerra as atividades sexta feira, tenho medo deste mandado ser cumprido nas ferias, e nada poderei fazer para ajuda-la.


    Obs: existem os documentos da defensoria que comprovam que a advogada foi nomeada muito antes de o juiz de primeiro grau proferir a sentença, não sei se isso ajuda em algo....
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:

    Revoltante. Não sei posso ajudar, mas vamos lá:

    Se a imobiliária vendeu UM TERRENO e a promitente compradora, agora inadimplente construiu ali um imóvel residencial, pagando mais de 16 ANOS de parcelas, retomar simplesmente o imóvel sem indeniza-la pelas benfeitorias realizadas e parcelas adimplidas, poderia caracterizar enriquecimento sem causa.

    No Estatuto do Idoso deve ser encontrada mais alguma coisa...

    Confira a júris que segue:

    TJ-SP - Apelação APL 00068020820108260602 SP 0006802-08.2010.8.26.0602 (TJ-SP)

    Data de publicação: 07/05/2014

    Ementa: Ação de reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Carência da ação não configurada. Notificação extrajudicial recebida no endereço constante no contrato celebrado entre as partes. Desnecessidade de notificação pessoal do devedor. Falta de interesse processual. Inocorrência. A intervenção judicial era necessária, tendo em vista que o réu inadimplente não providenciou a restituição do bem. Devolução do valor residual garantido (VRG) condicionada à existência de crédito da diferença entre o valor disponibilizado ao apelante e o preço da alienação do veículo. Consequência lógica da procedência do pedido. Dever de restituição decorre de atuação de ofício do magistrado para evitar enriquecimento sem causa do arrendador. Veículo apreendido antes do término do prazo contratual. Devidas apenas asparcelas vencidas até a data da reintegração da autora na posse do bem. Abusividade da cláusula que estipula o vencimento antecipado das prestações, bem como daquela que se refere ao valor estipulado de perda (VEP). Recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: 29ª Câmara de Direito Privado 07/05/2014 - 7/5/2014 Apelação APL 00068020820108260602 SP 0006802-08.2010.8.26.0602 (TJ-SP) Hamid Bdine

    TJ-SP - Apelação APL 2744398620098260000 SP 0274439-86.2009.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 25/05/2011

    Ementa: Contrato de cessão de posse - Ação de resolução c.c . reintegração deposse Sentença de procedência Insatisfação da ré, que maneja apelação para postular a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a restituição das parcelaspagas e a indenização por benfeitorias Inexistência de controvérsia acerca do inadimplemento Incidência do art. 475 do CC/2002 Imprescindibilidade da restituição de parte das parcelas pagas para evitar o enriquecimento sem causa Ausência de provas da introdução de benfeitorias Descabimento de indenização - Recurso provido em parte para condicionar a reintegração de posse à devolução de 50% dos valores recebidos.

    Encontrado em: 9ª Câmara de Direito Privado 25/05/2011 - 25/5/2011 Apelação APL 2744398620098260000 SP 0274439-86.2009.8.26.0000 (TJ-SP) João Carlos Garcia

    TJ-SP - Apelação APL 9124831262007826 SP 9124831-26.2007.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 02/06/2011

    Ementa: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Pedido de rescisão,cumulado com reintegração de posse e perdas e danos,formulado pela vendedora - Inadimplência dos compradores -Sentença de procedência parcial - Condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel e de débitos de IPTU e corretagem - Imposição à autora do dever de restituir aos compradores as quantiasrecebidas na base de 60% do total e de indenizar pelas benfeitorias úteis e necessárias - Apelação somente dos réus - Onerosidade excessiva e abusividade decorrentes da elevação das prestações mensais não comprovadas - Atribuição de culpa da vendedora pelo rompimento do contrato afastada - Direito do consumidor de obter a devolução imediata das parcelas pagas, admitida a retenção de percentual a título de perdas e danos -Entendimentos pacificados por súmulas deste Tribunal de Justiça- Despesas com corretagem incluídas no percentual de retenção relativo ao prejuízo da vendedora - Obrigação dos adquirentes de compensar a vendedora pelo exercício da posse - Retenção de 0,7% do valor venal do imóvel por mês de ocupação - Débitos de IPTU de responsabilidade dos ocupantes - Compensação de créditos - Reintegração da autora na posse condicionada ao pagamento do saldo eventualmente devido - Falta de interesse recursal quanto à indenização por benfeitorias - Recurso não conhecido em parte, e provido parcialmente na parte conhecida

    Encontrado em: 10ª Câmara de Direito Privado 02/06/2011 - 2/6/2011 Apelação APL 9124831262007826 SP 9124831-26.2007.8.26.0000 (TJ-SP)



    TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 1353791 PR 0135379-1 (TJ-PR)

    Data de publicação: 23/04/2003

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DAS PARCELASRECEBIDAS - HABITAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL -RECURSO PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA. - Não deve ser deferida a reintegração na posse do imóvel em favor do vendedor-promitente, enquanto este não devolver as parcelaspagas pelo comprador-promitente, garantindo-se eficácia à decisão proferida por este Tribunal de Justiça (Acórdão Nº 8783, da 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jair Ramos Braga). - A saída da família de imóvel objeto de rescisão de compromisso de compra e venda, sem que se cumpra a contraprestação dando condições para adquirir nova habitação, constitui ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal .

    Encontrado em: , RESCISAO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA,REINTEGRACAO DE POSSE, RESTITUICAO DE QUANTIA PAGA, CF/88

    TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 1353791 PR Agravo de Instrumento 0135379-1 (TJ-PR)

    Data de publicação: 09/06/2003

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS -REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DAS PARCELASRECEBIDAS - HABITAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL -RECURSO PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA. - Não deve ser deferida a reintegração na posse do imóvel em favor do vendedor-promitente, enquanto este não devolver as parcelaspagas pelo comprador-promitente, garantindo-se eficácia à decisão proferida por este Tribunal de Justiça (Acórdão Nº 8783, da 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jair Ramos Braga). - A saída da família de imóvel objeto de rescisão de compromisso de compra e venda, sem que se cumpra a contraprestação dando condições para adquirir nova habitação, constitui ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal .

    Encontrado em: /6/2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESCISAO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA, REINTEGRACAO DE POSSE

    TJ-PR - Apelação Cível AC 1897209 PR Apelação Cível 0189720-9 (TJ-PR)

    Data de publicação: 11/04/2003

    Ementa: O CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA ÀDEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. EQUIPARAÇÃO ÀS BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. ARGÜIÇÃO NA CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não há qualquer óbice emcondicionar a reintegração de posse à devolução das quantias recebidas pelo promitente vendedor, já que os apelados solicitaram expressamente na contestação a improcedência do pedido inicial em virtude dos pagamentos efetuados, bem como em razão da falta de proposta de devolução desses valores, não havendo que se falar em julgamento extra petita sobre esse aspecto. Ademais, a perda das prestações pagas pelo promitente comprador, além de estar eivado de ilegalidade e ofender o princípio da boa-fé objetiva, configuraria enriquecimento ilícito por parte do promitente vendedor. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento pelo qual as acessões industriais, equiparam-se as benfeitorias úteis, cabendo a elas também indenização ao possuidor de boa-fé. 3. Face a natureza executiva dareintegração de posse, os réus, ora apelados, não fazem jus ao direito de retenção, que se manifesta pela faculdade de continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito originário das benfeitorias ou acessões por eles feitas, haja vista que não formularam tal pedido na contestação, sendo atingido tal direito pela preclusão.


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  3. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu acredito que a devolução dos valores pagos (nem que fosse parcialmente) seria o máximo que a cliente obteria contestando a ação de reintegração, como ela fez uso do imóvel, me parece justo o proprietário reter parte da quantia paga, todavia em vista do narrado, constata-se que foi perdido o prazo para sustentar este argumento no processo em curso, talvez fosse o caso de intentar outra ação contra a imobiliária cobrando os valores. Ao meu ver a única forma desta senhora manter a posse do imóvel era novando outro acordo com a imobiliária, teria que apurar quanto ela já pagou e quanto ainda resta a ser quitado, isso na hipótese dela ainda se comprometer com o pagamento, se isto não é mais possibilidade para ela, acho que não resta mais nada a ser feito nesta ação em curso.
  4. Anderson B Silva

    Anderson B Silva Membro Pleno

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    Bom dia Dra.

    Peço desculpas pela demora na resposta, muito pensei sobre seu caso, e venho com o seguinte.

    Verifique se no processo houve atuação do Ministério Público, pois há idosa e obrigatoriamente deve o MP agir, penso inclusive que isso não ocorreu, pois o MP não deixaria sem contestação. Se este for o caso despache imediatamente com o juiz pedindo a suspensão do cumprimento do mandado até julgamento do pedido de nulidade desde a falta de intimação do MP, assim você ganha tempo, além de ter boa chance de nulidade desde o início.

    Espero que isso possa ajudar e desejo boa sorte.

    Estatuto do idoso

    Art. 75.Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
    Art. 76.A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
    Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
  5. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    Dr. Anderson, agradeço a colaboração, mas tenho mais uma pergunta:eek: pedido de nulidade pode ser feito por meio da QUERELLA NULLITATIS? Verifiquei que esta açõ serve para pedir a nulidade de uma sentença por ausencia de citaçao do reu, quando o processo correu a sua revelia. Nesta caso, em que o MP deveria representar a idosa, também devo utilizar esta ação? se não for esta peça processual, qual meio de defesa ou Ação poderia fazer, levando em consideração que a sentença ja transitou em julgado, e todos os prazos para a cliente fazer alguma coisa ja se encontram preclusos?
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Embora o questionamento tenha sido endereçado especificamente ao atuante doutor Anderson permite-me, data venia, uma intromissão:


    Além da atuação do MP, ex vi do Estatuto do Idoso, a lei exige também a intervenção do Curador Especial.


    Se a citação foi ficta, por edital, e não tendo havido a participação do Curador Especial, teria ocorrido violação da regra contida no art. 9º II do CPC, onde:


    Art. 9º- O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único - Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.


    Então estaríamos aí diante de uma nulidade.

    E ato nulo não transita em julgado...


    “NULA A CITAÇÃO, NÃO SE CONSTITUIU A RELAÇÃO PROCESSUAL E A SENTENÇA NÃO TRANSITA EM JULGADO, PODENDO, A QUALQUER TEMPO, SER DECLARADA NULA, EM AÇÃO COM ESSE OBJETIVO, OU EM EMBARGOS A EXECUÇÃO, SE O CASO (CPC, ART. 741, I)”(RSTJ 25/439)


    Nessa esteira, penso ser cabível, sim, a QUERELA NULLITATIS INSANABILIS
  7. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    Oh doutor Gonçalo, me perdoe o mal jeito, não é intromissão sua... eu enderecei o questionamento a ele, pois foi quem deu a dica sobre o ministério publico, mas neste caso eu agradeço qualquer informação, pois o caso é novidade para mim, estou tendo muita dificuldade em confeccionar a peça, pois infelizmente sei que o caso não tem jeito, trata-se mais de uma questão de consciência do que de direito propriamente dito.

    Muito obrigada a todos, eu prometo que vou voltar para contar o que aconteceu.
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Oops, já estou me intrometendo novamente...:oops:

    Penso que se a questio se amolda as minúcias dos mencionados artigos do Estatuto do Idoso – bem lembrados pelo doutor Anderson - existiria fundamentação legal para serem declarados nulos os atos posteriores a omissão da - obrigatória - intervenção do MP.

    Relendo questionamento, parece existir também a possibilidade de Exceção de Pré-Executividade (de criação jurisprudencial, sem prazo para interposição), instrumento pelo qual a parte demonstra de plano ao Juízo, que foi ordenado algo indevido ou não observado fato necessário ao devido processo legal.

    A Exceção comporta pedido de sustação de quaisquer atos processuais, até o transito em julgado da decisão que a julgar.

    Se assim for, são bons os prognósticos.

    Parabéns pela dedicação, doutora. O mundo jurídico precisa – e muito - de profissionais dessa estirpe.

    Não se esqueça de nos contar do sucesso da empreitada...
  9. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    Boa tarde!

    Caros colegas, em primeiro lugar quero agradecer a colaboração de todos neste post, e estou retornando para contar o que aconteceu e ainda pedir uma nova ajuda, caso ainda haja alguma coisa a fazer.

    Bom esta semana saiu a decisão do magistrado acerca da impugnação ao cumprimento da sentença que eu ofertei.

    Antes de mais nada quero salientar minha imensa satisfação com a ajuda de todos o resultado auferido, infelizmente não foi satisfatório, mas eu ganhei tempo, haja vista que protocolei esta impugnação em janeiro, e somente agora tive uma resposta.

    O juiz entendeu por bem não receber minha impugnação, pois disse que trata-se de uma ordem de reintegração de posse (despejo), portanto de natureza mandamental, contra o proprietário do imóvel, que já é falecido, de maneira que incabível o oferecimento de impugnação pelo esposa, ora espolio (quem eu estou representando).

    Assim gostaria de saber se ainda é possível apresentar alguma "peça" processual que me faça conseguir atrasar o processo, pois neste caso se quer o juiz analisou o merito, ou seja, minhas alegações acerca da ausência de manifestação do ministério publico em uma causa onde ha interesses de idosos..
  10. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    Fazendo uma releitura do questionamento, entendi que sua cliente, regularmente citada, contratou uma advogada - via Defensoria Pública – que, entretanto, não contestou o feito, dando origem a revelia e todos os seus consectários legais.

    Temos então que todo o “calvário” de sua cliente teve inicio quando a profissional que a representava perante o Juízo deixou de apresentar a devida Contestação.

    Não teria ocorrido também a renuncia ao mandato (CPC, art. 45).

    Nessa esteira estou inclinado a entender podermos estar diante de uma questão de Responsabilidade Civil do Advogado, que deixou transcorrer “in albis” o prazo para Contestar o feito, privando sua contratante da possibilidade da guarda e conservação de seus direitos.

    Difícil encontrar jurisprudência sobre a questão...Mas o “caminho das pedras” poderia ser por essa trilha:

    Confira os arts. 32 e 34 do Estatuto da OAB

    Art. 5º, V da C.F.

    Art. 186 e 667 do CC

    Art. 14 § 4º do CDC

    Gostaria de ouvir a opinião dos ilustres colegas-membros do FJ...
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