Embargo de declaração cpc/2015 - contradição

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Fábio Tomaz Teixeira, 12 de Julho de 2016.

  1. Fábio Tomaz Teixeira

    Fábio Tomaz Teixeira Membro Pleno

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    Boa tarde a todos,
    Gostaria de uma opinião!
    O magistrado prolatou decisão interlocutória em uma ação de evicção, solicitando a retirada de restrição de um determinado bem.
    O autor impetrou embargo de declaração por contradição e obscuridade contra a decisão do magistrado.
    Ao meu ver, não seria o remédio adequado.
    Acho que não caberia embargos, e sim, caso o processo fosse julgado com resolução de mérito sem condenação de danos morais e materiais, o remédio seria apelação.
    O que vocês acham?
  2. Nelson Elias Prucoli Neto

    Nelson Elias Prucoli Neto Membro Pleno

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    Prezado, boa tarde!
    O novo CPC, em seu artigo 1.022, regula que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, a incluir as decisões interlocutórias, e não apenas contra Sentenças e Acórdãos como era disciplinado no CPC/73 (com alterações posteriores).
    Deverá ser observado as hipóteses de cabimento dos ED, que estão descritas nos incisos do mesmo artigo.
  3. Fábio Tomaz Teixeira

    Fábio Tomaz Teixeira Membro Pleno

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    Santa Catarina
    Boa noite nobre colega,
    Agradeço pela resposta, mas, aprofundando no assunto em tela, cabe ressaltar que a questão ventilada, apresenta decisão do magistrado divergente com o pleito expresso na exordial.
    Assim, acredito que não houve contradição, omissão, obscuridade, tão pouco erro material.
    Esclarecendo que erro material conforme decisão do STF é
    "Inexatidões materiais’ so erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda improcedente para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. ‘Erros de cálculo’ so equivocos aritmticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não ha erro de calculo, mas de criterio, na escolha de um indice de correção monetária em vez de outro (‘error in judicando’).".
    As correções informais da sentença são admissveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de-ofício pelo juiz.” (grifei)
    Penso que o único remédio para caso séria a apelação, caso em decisão final o resultado fosse somente a liberação do bem.
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