É Permitido A Um Funcionário Publico Municipal, Utilizar-Se De Seu Cargo Para Fazer Cópias De Docume

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por CRISTIAN GOMES, 15 de Agosto de 2013.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    São Paulo
    Olá amigos.

    É permitido a um funcionário Público Municipal (chefe de secretaria), utilizar-se de seu cargo ou influência para fazer cópia de documentos públicos de outra secretaria e juntar estes documentos em sua defesa em um processo civil onde figura como Réu?


    Este funcionário público de carreira, não estaria cometendo nenhum crime?




    Cordialmente,


    CGS
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Boa noite,

    Essa prática é vedada, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.

    Por isso, devido ao princípio da simetria, acredito que haja norma expressa no Município a que se refere, no sentido do que dispõe a lei 8112/90 que regula o servidor público federal:


    Capítulo II
    Das Proibições
    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
     
    (...)

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

     
    Seguem jurisprudência e link sobre normas para servidores de São Paulo:


    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS DA REPARTIÇÃO PÚBLICA EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A LEI Nº 8.112/90, EM SEU ART. 117 , XVI, DISPÕE SER PROIBIDO AO SERVIDOR UTILIZAR PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS DE REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES. 2. RECONHECENDO-SE EM PROCESSO DISCIPLINAR A PRÁTICA DE IRREGULARIDADE APONTADA NO SUSO DISPOSITIVO, APLICAR-SE-Á A PENA DE SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 127, II, DA MESMA LEI. 3. IN CASU, CHAMADO O AGRAVADO A FAZER PROVA CONTRÁRIA DOS FATOS LHE QUE FORAM IMPUTADOS, NÃO O FAZENDO, PRIMA FACIE, NÃO HÁ COMO DEIXAR DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. 4. AGRAVO PROVIDO.

    (TRF-5 - AGTR: 17663 PB 0012120-70.1998.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 06/10/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ DATA-19/02/1999 PÁGINA-76).


    http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/manuaisDeveres.html
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Particularmente não vejo obste nesta prática, exceto se os documentos são secretos ou sigilosos nos termos da Lei 8.159/91 - Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados. Principalmente com o advento da Lei 12.527/11 - Lei da Transparência.
    Em regra os documentos públicos são, como próprio nome diz, de domínio publico, podendo ser acessados por qualquer um do povo. Todavia, dado ao nosso recente passado ditatorial, mesmo após a redemocratização, muitas entidades e servidores públicos ainda resistem em disponibilizar o acesso as informações publicas.
    Ressalto, que no entanto, caso ele esteja utilizando da sua posição para obter vantagem ILÍCITA, aí sim estará cometendo crime. Por exemplo, um advogado conhecedor da Lei, sabe que tem direito a acessar determinado arquivo, e em razão disso consegue tal informação. Todavia, um leigo, enfrenta maior resistência para tanto. Acredito que o caso trazido seja nesses moldes.
    Outro fator, como acertado pelo nobre colega R.Cesar diz respeito a utilização da máquina publica em beneficio próprio, como por exemplo utilizar de fotocopias custeadas pelo erário para uso particular. Todavia, tal situação é tratada em muitos casos com ressalva, pois nem sempre são geradores de prejuízo ao erário, e que muitas vezes, a persecução do caso geraria muito mais prejuízo aos cofres públicos, do que 2 ou 3 reais gastos com fotocopias.
    Finalmente, nada impede que o aludido funcionário requeira estes documentos administrativamente e em caso de recusa, utilize-se de habeas data para a sua exibição, podendo aí sim, em caso de recusa injustificada da Adm. Publica,  responder o agente  que indeferiu, pelo crime de abuso de autoridade.
    Abs.
  4. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Brasília-DF
    Ainda sobre a ocorrência de crime no fato do servidor estável ter se beneficiado da máquina pública para tirar xerox, entendo ter havido a prática de peculato, mas, acredito que pelo princípio da intervenção mínima do direito penal e também o da bagatela, em que se defende a tese de que nem todos os ilícitos merecem tutela do direito penal, esse caso concreto seria hipótese de sujeição apenas ao direito administrativo.
  5. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Senhores, apenas uma pontuação: apesar de ser apenas 2 ou 3 reais, valor irrisório, ainda assim é dinheiro público e não deve ser usado de forma particular. Ainda assim, imaginem um gasto particular de 10 mil ervidores públicos?

    No mínimo é imoral, sendo infração ética.
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