É Obrigatória A Presença Das Partes (Réu E Vítima) Em Audiencia De Suspenção Do Processo Art 89 Da L

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por CRISTIAN GOMES, 28 de Agosto de 2013.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Olá amigos.


    Nunca atuei na esfera penal, portanto desculpem a pergunta.


    Eu um processo que teve início através de uma ameça telefonica, e a vitima elaborou o boletim de ocorrência por ameaça, posteriormente representou e agora após ser ouvida a testemunha da vítima e também o réu (autor das ameaças) que foi ouvido por carta precatória onde negou-se a pagar duas cestas básicas, que foram propostas.

    Agoa foi marcada uma audiencia na comarca da vitima.

    Audiencia para suspenção do processo com base no artigo 89 da lei 9099/95. Vale lembrar que esta audiencia esta marcada para a comarca da vítima que fica ha 600KM da comarca do réu.



    A pergunta é:

    o Réu será obrigado a comparecer nesta audiencia, mesmo morando ha 600 km de distancia? ou poderá ser representado por seu advogado?

    A Vítima e sua testemunha, precisam comparecer nesta audiencia?

    E quais as consequencias desta audiencia de suspenção do processo?




    att.


    CGS
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, boa tarde.

    Uma vez que esta audiência é para beneficiar o réu, seria interessante o seu comparecimento, entretanto poderá ser representado pelo seu procurador.

    Veja isto:


    J-PI - Habeas Corpus HC 201100010046850 PI (TJ-PI)
    Data de publicação: 21/10/2011
    Ementa: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇAO. SUSPENSAO CONDICIONAL DOPROCESSO NAO APRECIADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PEDIDO DE DESIGNAÇAO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA APRECIAÇAO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 89 , DA LEI 9.099 /95. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, art. 89 da Lei 9.099 /95.2. Verifica-se que a proposta de suspensãocondicional do processo foi feita pelo Ministério Público na denúncia de fls. 14 /17 e, consoante fls. 31 , foi aceita pela defesa do acusado em todos os seus termos. 3. Dessa forma, o não comparecimento do paciente à audiência de instrução não é motivo idôneo a justificar a não apreciação da proposta de suspensão condicionaldo processo, mormente porque a defesa do acusado compareceu a referidaaudiência, aceitou a proposta de suspensão e protestou que fosse oportunizada a realização de nova audiência para oferta da proposta do benefício previsto no art. 89 , da Lei 9.099 , conforme termo de audiência de fls. 31/32, e, ainda, apresentou declaração (fls. 47) justificando a ausência do paciente.4. Ordem Concedida, para determinar a apreciação do pedido de suspensão condicional do processo.

    Cordialmente.
  3. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Imagino que se ele não aceitou a transação penal também não aceitará a suspensão do processo, assim, sendo audiência apenas para a suspensão, não haverá necessidade de seu comparecimento. Mas deverá comparecer na AIJ para ser interrogado e apresentar suas testemunhas de defesa.
  4. nyazinha

    nyazinha Membro Pleno

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    Olá, 

    eu acho que a análise deve ser casuística. Essa semana mesmo peguei um processo onde aconteceu isso, o réu não compareceu à audiência especial designada especialmente p/ o oferecimento da benesse do art. 89... como estou estagiando para a juíza (sou advogada e faço a pós da escola da magistratura do rj) ela me deu o processo p/ fazer a sentença... eu não dei o benefício da suspensão do processo, até pq, nesse processo, já havia sido decretada a revelia, ele não foi encontrado em nenhum endereço. cá entre nós, ele foi burro, pq tinha a FAC limpa e foi crime de furto... ai fugiu... se ferrou kkk...
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