Dúvidas sobre reclamação no STJ - acordão da Turma Recursal

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por drmoraes, 22 de Abril de 2015.

  1. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa tarde,

    Acabei de receber a publicação de um acórdão da turma recursal. Nele, a Turma decidiu que a Ré pode reter 65% do valor do contrato de financiamento de imóvel quando da rescisão,e ainda devolver os 35% restante de forma parcelada. Decidiu também que é lícita a cobrança deTAC, confirmando assim a sentença do Juiz Leigo, e condenando minha cliente em custas e HO.

    Tal acordao afronta os recursos repetitivos 1300418/SC e 1251331/RS, e por isso pretendo ingressar com reclamação junto ao STJ.

    O negócio é que nunca fiz uma reclamação antes, e apesar de ter lido a resolução 12/09, tenho algumas dúvidas práticas:

    1) Preciso pedir reconsideração da Turma Recursal, ou fazer algum tipo de prequestionamento antes de interpor a reclamação?

    2) Preciso informar à Turma Recursal que fiz a reclamação? Caso contrário temo que ela vai baixar o processo para a vara de origem.

    3) A reclamação é interposta diretamente no STJ, certo? Preciso então anexar a cópia integral do processo, ou cópias a meu critério?


    Obrigado desde já pelas respostas!
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa tarde, Lia e demais foristas,

    Como sempre, muito obrigado pelas contribuições, sem dúvida fazem muita diferença.

    Só agora foi publicada a resposta dos meus embargos de declaração desse caso. Como é de praxe aqui na Justiça Estadual do RJ, não disseram nada. Apenas colocaram no final do texto padrão que:

    "Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa."


    E agora, na minha reclamação, ela será apreciada diretamente pelo STJ ou ele vai mandar voltar pra Turma Recursal, pra falar sobre a divergência,e então terei que entrar com a reclamação de novo?

    Na minha reclamação, devo pedir os dois? A anulação do acórdão,por não ter a Turma esclarecido sua divergência com os julgados do STJ, e a decisão de mérito?

    Obrigado desde já!
  4. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Bom dia doutor,

    Sua reclamação perante ao STJ será difícil prosperar, visto que ainda há vários remédios para apreciar tal divergência. No JEC caberia inicialmente o Recurso Inominado, após isso, seria a impetrar com Recurso Extraordinário perante ao STF. Ressaltando que Turma Recursal não fala em divergência em Reclamação, na reclamação só é apreciado a decisão, se ela afronta ou não a jurisprudência. . Se ainda tem prazo, interessante seria o Recurso, pois é conflitante com decisões de instâncias superiores.

    Reclamação
    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103824

    Recurso Extraordinário
    http://www.conjur.com.br/2015-mar-27/recurso-extraordinario-juizado-especial-civel-excecao
    Última edição: 07 de Julho de 2015
  5. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa noite, Afbargon.

    Na verdade o caso já está na Turma Recursal. Se o doutor ver minha primeira mensagem, verá que ela confirmou sentença do JEC, pelos seus próprios fundamentos.

    Então entrei com embargos de declaração para pré questionamento, como recomendado pela forista Lia.

    E agora entrarei com a Reclamação perante o STJ.

    Você acha que deveria ingressar com RE antes da Reclamação junto ao STJ? Por que?
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  6. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Bom dia,

    A turma Recursal confirmou sentença, a princípio Embargos não caberia em JEC, e sim Recurso Inominado. Pode tentar RE ou até Agravo. Mais antes do Agravo, veja alguma matéria a respeito de Agravo em embargos de Turma Recursal. Veja se há algum precedente dessa matéria, caso não haja, somente RE mesmo.

    Olha esse estudo.
    Clique Aqui.

    Aqui Também
    Última edição: 08 de Julho de 2015
  7. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Doutor, continuo não entendendo.

    Veja, a resolução 12/09 dispõe que:

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Trib_Sup/STJ/Resol/12_09.html


    Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.


    Ou seja, divergência entre acórdão da Turma Recursal Estadual - que é o caso.
    E a jurisprudencia do STJ em RE na forma do 543-C - recursos repetitivos - que também é o caso.

    Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.



    Nunca ouvi falar de Recurso Inominado de acórdão da Turma Recursal, tampouco está essa opção presente nos artigos que você trouxe. Estou realmente deixando de ver alguma coisa.

    Os embargos de declaração foram apenas para suprir a necessidade de prequestionamento. Ou seja, a Turma Recursal tem que explicar porque decidiu de forma diferente do que o STJ decidiu, o que ela viu de diferente nesse caso.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9489
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  8. afbargon

    afbargon Membro Pleno

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    Boa tarde Doutor,

    O srº informou que impetrou Embargos de Declaração como recurso para atacar diretamente a decisão de Juiz Leigo, Correto?

    Informei que em caso de recurso no JEC, seria Recurso Inominado, correto?

    Como apreciaram seus Embargos e não negaram o seguimento, pelo que pareceu, o srº pode impetrar Agravo, mais que pode ser negado por se tratar de JEC.

    Sendo assim, caso seja impetrado com reclamação perante ao STJ, acredito eu que será difícil a apreciação da matéria, visto que para combater tal ato do JEC ou turma recursal seria o Recurso.

    Mais independente disso impetre a Reclamação e o recurso, pois os mesmo pode se correr em separado tendo em vista os prazos estabelecidos. E Visto que o Recurso o srº irá combater a decisão do juiz leigo e da turma. E a reclamação será o remédio para combater a decisão somente da turma.
  9. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Doutor, vamos de forma cronológica.

    Ingressei com a ação no JEC. Foi julgado improcedente.

    Ingressei com recurso inominado. O acórdão da Turma Recursal Estadual julgou improcedente, pelos próprios fundamentos da sentença.

    Como a sentença - e por conseguinte o acórdão - contrariam o decidido pelo STJ em recursos repetitivos, ingressei com embargos de declaração, para fins de prequestionamento.

    Agora que saiu a decisão dos embargos, vou ingressar com a Reclamação perante o STJ.

    Desconheço recurso inominado contra decisão de Turma Recursal. Tampouco os artigos que você mencionou dizem isso. Poderia ser mais claro em mostrar onde está previsto esse tipo de recurso?

    Me desculpe, mas essa conversa não está sendo muito produtiva, parece que realmente não estamos conseguindo nos entender.
  10. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    O recurso cabível é a reclamação.
    Pelo que li da matéria, acredito fortemente que terá sucesso na reclamação, pois a contrariedade aos resp. repetitivos é evidente.
    Abs.

    Ps. No mais, a colega Dra. Lia respondeu com muita propriedade.
  11. Laisi Oliveira

    Laisi Oliveira Membro Pleno

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    Boa tarde Dr., Também li toda a Resolução e estou com dúvida se preciso informar à Turma. Nessa discussão não encontrei a resposta e tendo em vista que o Dr já propôs Reclamação, poderia me informar?

    Já agradeço.
  12. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Posso sim, não é necessário informar. Um dos pedidos da reclamação é que sejam requisitadas informações ao Juízo a quo, e quando ele receber o telegrama, por óbvio ficarão cientes de que existe uma reclamação sendo julgada pelo STJ.

    O negócio é que, dependendo de que Ministro cair isso, a reclamação pode demorar. Então, uma coisa interessante que aprendi, depois de já ter feito essa reclamação, é que é possível pedir liminar para que o processo seja suspenso na turma recursal, dessa forma o processo não transita em julgado.

    Se entrar apenas com a reclamação, sem pedir essa liminar, o processo vai transitar em julgado,tendo em vista que a reclamação é recurso administrativo, e não judicial.

    E aí vai voltar pro JEC, até mesmo ser arquivado. O que pode não ser legal, por exemplo se tiver condenação em honorários, custas, tudo isso poderá acabar sendo executado pela outra parte, mesmo enquanto tramita a reclamação.

    A fundamentação para o pedido de liminar, para que não transite em julgado, é dizer que pretende depois ingressar com recurso extraordinário o STF, e caso o processo não seja suspenso na reclamação, isso não poderá ocorrer. Por exemplo:


    DA LIMINAR

    Requer seja concedida de forma liminar a suspensão do processo no Juízo a quo, pois existem matérias de cunho constitucional que serão objeto de recurso extraordinário, caso não seja obtido sucesso na presente reclamação. Sendo assim, necessária a suspensão para que o processo não transite em julgado, inviabilizando eventual recurso ao STF.


    É claro que dá pra fazer mais bonito do que está acima, mas creio que já deu pra entender o espírito da coisa.
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