Dúvidas Sobre Os Prazos Do Processo Civil

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Alex Kidd, 20 de Julho de 2012.

  1. Alex Kidd

    Alex Kidd Membro Pleno

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    Prezados Colegas,

    Estou prestes a me formar e ainda não consegui concatenar uma série de dispositivos que tratam dos prazos processuais, de modo a formar uma unidade lógica e aplicável na praxe jurídica. Eu sei que é tarde para esse tipo de questionamento, mas se acompanharem o meu raciocínio, irão compreender a minha aflição, senão vejamos:

    Começando com o artigo 241, I, que estabelece o início do prazo, nos casos de intimação via postal, a partir da data de juntada aos autos do AR. O artigo 242, por sua vez, estabelece o início do prazo para interposição de recurso a partir da data em que os advogados são intimados da decisão. O artigo 184, §2º determina que os prazos tenham início após a intimação. Por último, o artigo 506, II diz que o prazo para interposição de recurso em desfavor de sentença não proferida em audiência tem inicio após a intimação das partes.

    Eis o retalho de dispositivos que tratam unicamente dos prazos processuais, e daí surge a minha dúvida invencível: Afinal, utilizando o exemplo da intimação via postal (mais comum), o prazo para recorrer tem início a partir da juntada aos autos do AR da intimação ou a partir da efetiva intimação da parte? Qual o motivo das contradições de dispositivos?

    Colegas, eu agradeceria infinitamente se alguém pudesse me esclarecer essa dúvida. Tenho certeza de que se trata de uma questão menos complexa do que realmente aparenta, mas que eu, na minha santa ignorância, não consegui encontrar uma resposta.

    Certo da colaboração, agradeço desde já

    Bruno
  2. GONCALO

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    Bom dia, Dr. Alex.
    Primeiro, parabéns pelo dom do bom manejo do idioma.
    Então, vamos lá:
    Ao estabelecer a relação processual, no Cível, quando a citação se realiza por via postal, o prazo para manifestação do polo passivo tem inicio quando da juntada do AR aos autos.
    Entretanto, na execução fiscal é diferente, na citação postal, o prazo tem inicio na data do recebimento da intimação, independe da data da juntada aos autos.
    Durante o transcorrer do processo:
    O inicio do prazo para os recursos (Embargos de Declaração, Agravo, Apelação) tem inicio um dia após a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico.
    Quando constar da sentença que as partes saem da audiência devidamente intimados, o inicio da contagem do prazo é o dia seguinte ao da audiência.
    Nos demais casos, a contagem tem inicio 01 dia após a publicação do DJE.
    Espero ter sido de alguma ajuda.
  3. Alex Kidd

    Alex Kidd Membro Pleno

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    Gonçalo... quer dizer que, para apresentar contestação, o prazo é contado a partir da juntada do AR. Mas para apresentar recurso, segundo o artigo 506, II, por exemplo, é a partir da efetiva intimação?
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Sim, "da intimação das partes", vale dizer, da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
    Cumpre observar que, se o advogado fizer carga dos autos, antes da publicação, os prazos começam a correr da data da carga, e não mais da publicação.
  5. Alex Kidd

    Alex Kidd Membro Pleno

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    Obrigado Gonçalo, é que me causava estranheza o fato de haver dispositivos diferentes para disciplinar o mesmo fato processual. Agora eu entendi: é para ser diferente mesmo.

    Até a próxima.
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