Dúvidas: Hipóteses de isenção de ITCMD e certidões negativas

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Fabiana Rodrigues, 10 de Junho de 2015.

  1. Fabiana Rodrigues

    Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Prezados colegas, fui nomeada para atuar como advogada da viúva meeira e dos herdeiros em um Inventário, no caso, como as partes são todas maiores, capazes e a partilha será amigável, será por meio de arrolamento sumário.

    No caso em apreço, o falecido deixou somente um imóvel residencial que será partilhado, onde já foi expedida certidão negativa de débitos pela prefeitura, e o valor venal do imóvel (construção + terreno) que consta nessa certidão é inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, na mesma certidão consta o laudo de avaliação para ITBI com valor de aproximadamente R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).

    No que diz respeito ao ITCMD no Estado de São Paulo, como não havia me deparado com situação semelhante anteriormente, gostaria que os nobres colegas que entendam sobre o assunto me auxiliem, pois não sei se devo considerar o valor venal do imóvel ou o valor do laudo de avaliação para ITBI para o cálculo e possível recolhimento do imposto causa mortis - ITCMD.

    No caso, por se tratar de único imóvel urbano a ser transmitido e o valor venal ser inferior a 2.500 UFESPs, seria cabível no presente caso a isenção prevista no art. 6º, inciso I, alínea "b" da Lei nº 10.705 de 2000 com as alterações da Lei nº 10.992 de 2001?

    Ainda, quais são as certidões negativas federais e estaduais que devo juntar? Como proceder para consegui-las?

    Aguardo a colaboração dos colegas que tenham conhecimento sobre o referido assunto.

    Cordialmente.
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    O valor do imóvel para fins de ITBI é calculado pela fazenda estadual, você pode lançar o valor venal no pedido, mas ele não vai ser levado em consideração no cálculo do imposto. A certidão estadual você consegue junto secretaria de fazenda estadual, aqui no RS só é emitida após a avaliação da sefaz e do recolhimento do respectivo ITBI quando incidente. A certidão federal você tira pela internet com o CPF do de cujus, se ele estiver irregular, têm de ir na receita federal reativar para fins de inventário.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:

    Apenas em complementação, suprimindo o ofídio e exibindo o cajado...rsrsrs

    A base de calculo do ITCMD é, de fato, o valor venal do imóvel.

    Lei 10705/2000

    Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)

    Mas, porem, entretanto:

    § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

    Mas, e o Valor venal constante do IPTU ?

    Para o ITCMD é irrelevante, a não ser para estabelecer que a base de calculo não pode ser inferior ao constante como valor venal no IPTU

    Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
    I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
  4. Fabiana Rodrigues

    Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    São Paulo
    Entendido colegas, então o valor considerado pela Fazenda Estadual será o descrito no laudo de avaliação para ITBI.

    O qual, no presente caso, não se enquadra dentro das hipóteses de isenção do recolhimento do imposto conforme a lei estadual 10.705/00.

    Outra dúvida que surgiu é a seguinte: Como será um arrolamento sumário, a guia de recolhimento do imposto causa mortis já deve ser juntada na petição de requerimento de abertura do inventário ou somente após o despacho do juiz determinando o seu recolhimento?

    O que os nobres colegas entendem?
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