Duvidas: Execução Fiscal/Desistencia/ Divida ativa/Prescrição/Protesto...

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Felipe Tonucci, 19 de Agosto de 2014.

  1. Felipe Tonucci

    Felipe Tonucci Membro Pleno

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    Olá meus caros ! Sou recém habilitado e gostaria de tirar algumas dúvidas se possível:

    1- Como sabemos, ajuizamento de uma execução fiscal interrompe a prescrição. Porém, sem sucesso em localizar bens, a procuradoria pede desistência do processo, que é homologada pelo juiz. Assim, o crédito objeto da execução volta para a dívida ativa, no caso do município de BH.

    Pergunto: como fica o prazo prescricional para a cobrança da divida fiscal ? Ouvi dizer que ao voltar para a divida ativa, com a extinção do processo, inicia-se do zero o prazo prescricional de 05 anos... Procede ?

    2- A procuradoria do município ao invés de ajuizar execução protesta a Certidão de Divida Ativa. Como sabemos, o protesto é causa interruptiva da prescrição.

    Pergunto: com o protesto inicia-se prazo quinquenal para cobrança da dívida ? No meu caso a CDA está protestada há 11 anos. Difícil imaginar que o protesto teria o condão de tornar perpétuo o direito de cobrança da referida divida, sendo que praticamente tudo no direito prescreve ou decai. Podem me esclarecer ?

    Agradeço desde já ! Quando eu puder irei contribuir. Abraços.
  2. GONCALO

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    Bom dia doutor:
    Seja bem-vindo ao Forum.
    A inauguração do quinquênio prescricional tem inicio no exercício a que se refere o pretenso credito Fazendário.
    Exemplo, se o exercício cobrado é o de 2000, acrescenta-se 5 (2000+5+2005). A dívida prescreveu, então, em jan/ 2005, se não ocorreu a confissão da dívida ou a citação do polo passivo. (CTN 174 + CPC 219).
    Mas eis que em 2005 vem a luz a famigerada LC 118, que muda a regra do inicio da contagem prescricional, dispondo que a simples ordem de citação tem o condão de interromper a prescrição.
    Mas, claro, só é aplicável aos processos cuja ordem de citação seja a partir de 2005, junho, se não me engano.
    Por outro lado, temos a prescrição intercorrente: Se embora fictamente citado a Fazenda permitir o transcurso do lustro prescricional in albis, sem qualquer objeção ou intervenção da Fazenda, também fica caracterizada a prescrição.
    Á luz dos dados postados, a questão é de direito público, vez que a prescrição quinquenal já extinguiu o direito da Fazenda perseguir seu credito.
    Já considerou a possibilidade de enfrentar a situação com um incidente de Exceção de Pré-Executividade, que não tem prazo para interposição nem exige o recolhimento de custas?


    www.goncalopg.wix.com/avaliador
    Felipe Tonucci curtiu isso.
  3. Felipe Tonucci

    Felipe Tonucci Membro Pleno

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    Olá, obrigado pela resposta.

    No caso em questão a execução foi ajuizada dentro do prazo e não houve prescrição intercorrente.

    A dúvida é: O processo foi extinto, por desistência (falta de bens), então o crédito voltou para a dívida ativa do município. Sendo assim, não sei se a partir da extinção da execução e/ou volta do crédito para a divida ativa, começa a fluir novamente o prazo prescricional.

    Espero ter esclarecido melhor minha primeira dúvida.

    Obrigado pela ajuda.
    jose paulobaptista curtiu isso.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Pode ser que o doutor tenha recebido uma informação VERBAL, truncada e desprovida de qualquer fundamentação lógica ou jurídica.

    Isso porque, se o processo foi extinto (seja lá por qual motivo), a Fazenda não pode, a seu bel prazer ou conveniência, “ressuscitar” a CDA, que viabilizou a execução fiscal.

    Primeiro, porque a Procuradoria Municipal não pode, pura e simplesmente, desistir da execução, vez que isso poderia propiciar uma porta aberta à – escancarada – corrupção.

    Por outro lado, se possível fosse ressuscitar a CDA, a dívida tributária estaria ornada de ilegal perpetuidade.

    Tenho para mim que a “extinção” da execução seria irrelevante para o inicio da contagem do lustro prescricional, que deve seguir a regra do art. 174 do CTN, porque anterior a vigência da LC 118
    Sugiro solicitar uma detalhada certidão de objeto e pé para esclarecer a questão.
    Adriano Garcia e Felipe Tonucci curtiram isso.
  5. Felipe Tonucci

    Felipe Tonucci Membro Pleno

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    Realmente não me pareceu fazer sentido a explicação da procuradoria. Bom... eles não têm interesse na ocorrência da prescrição...

    Procurei sem êxito pelo "google" fenômenos como este, da CDA ressuscitar com prazo zerado após extinção da respectiva execução fiscal.

    Estou pesquisando o assunto, com pressa, pois me foi passada a causa de processo que está correndo à revelia, sendo que um automóvel do contribuinte esta penhorado. Pelo site do TJ me parece que terei de agir rápido.

    A certidão chama como ? de objeto e pé ? rs ... desculpe a inexperiência, mas sabe me dizer o que é e em qual órgão devo solicita-la ?

    Só não pude detalhar minha questão pois não tive acesso aos autos, estão com a procuradoria.

    Obrigado novamente.
    Última edição: 20 de Agosto de 2014
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Teríamos então uma execução que teria sido “extinta” pela Fazenda exequente, mas a constrição judicial teria sobrevivido à extinção??

    Ao rigor da lei me parece que isso seria impossível...

    A certidão de objeto e pé é solicitada na Vara da Fazenda onde tramita a Execução Fiscal.

    Nesse documento vai constar o “objeto”, ou seja a divida do exercício. tal e a posição atual do feito. Se estivesse mesmo extinto, constaria dessa certidão, que é assinada pelo Diretor da Serventia Judiciária.

    Outro detalhe importante doutor, é que a Procuradoria Municipal não respeita, na pratica, prazo para a devolução dos autos.
  7. Felipe Tonucci

    Felipe Tonucci Membro Pleno

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    Desculpe--me, a constrição ocorreu por conta de outro processo, do mesmo cliente, o qual está ativo. Os autos deste feito é que estão com a procuradoria.

    Outro processo do mesmo contribuinte que foi extinto no ano passado, e conforme a procuradoria, tal divida objeto do processo extinto voltou a ser divida ativa. Não entendi como... mas dai adveio a questão sobre como ficaria a prescrição no caso.

    Houve um engano da minha parte.


    Acho tem algo errado.. mas pelo visto não vai dar pra elucidar sem acesso aos autos.

    Amanha terei em mãos as certidões que disse, bem como alguns dos vários autos de execuções fiscais do mesmo contribuinte


    Obrigado pelas orientações !! Sou autônomo, portanto trabalho sozinho, então às vezes preciso de ajuda de gente mais experiente.

    Abraço
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