Dúvidas Audìência Prática

Discussão em 'Fórum dos Neófitos' iniciado por Laura Sp, 24 de Novembro de 2010.

  1. Laura Sp

    Laura Sp Em análise

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    Olá, estou começando a carreira jurídica e tenho algumas dúvidas sobre prática em audiências. Gostaria de saber como devo me dirigir ao juiz em audiência? Tenho minha primeira audiência de instrução e julgamento e terei que contraditar uma testemunha, minha dúvida é: como faço isso ? Peço a palavra ao juiz ou já posso ir falando logo? Como funciona isso na prática? Assisiti muitas audiências mas foi tudo meio informal, em uma, inclusive ajudou o advogado, já alegando a contradita, o que sei que não vai ocorrer no meu caso, pois o juiz é super rigoroso.
    Minhas dúvidas principais são essas, na prática, como falar com o juiz durante a audiência.
    Agradeço muito.
  2. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    A contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida de depor, ou seja, é a arguição pela parte de incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha arrolada pela parte contrária, no momento de sua qualificação, antes de iniciar o depoimento.

    São casos de impedimento:

    • amizade íntima;
    • inimizade capital;
    • parentesco;
    • interesse pessoal na ação.
    O momento processual para que a contradita seja requerida é logo após a qualificação da testemunha que se pretende impugnar. Após a arguição, a testemunha será indagada sobre si mesma e confirmando sua incapacidade, impedimento ou suspeição, será dispensada ou ouvida como informante, conforme artigo 405 § 4ºdo CPC. Se a testemunha não aceitar (ou negar)a arguição, a parte que arguiu terá oportunidade de provar, na própria audiência, a alegação e, logo após, será dispensada ou ouvida.Também será ouvida, da mesma forma, a parte que arrolou a testemunha. o juiz, respeitando o cotraditório, defere ou não a contradita.Se deferida, tal testemunha será dispensada ou então ouvida, independente de comprmisso (art. 405, § 4º). Uma vez que o juiz acolhe a contradita, a testemunha não presta compromisso e será ouvida como mero informante.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Contradita_de_testemunha


    leia ainda o seguinte texto

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/7839/audiencia-trabalhista

    Espero ter ajudado!
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