Duvida! Sumula Vinculante 37 STF x Mandado de Segurança.

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Gabriel Mendonça, 26 de Fevereiro de 2018.

  1. Gabriel Mendonça

    Gabriel Mendonça Membro Pleno

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    Boa tarde. Após ter estudado sobre a Súmula Vinculante 37, onde a mesma determina que o Judiciário não tem função de legislar sobre aumento de servidores, esbarrei no estudo do Mandado de Segurança, onde não sendo pedido de liminar, poderia o mesmo ser utilizado para solicitar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos.
    Ao meu ver este ensinamento sobre o mandado de segurança esta batendo de frente com a referida súmula. Uma vez que em determinados casos, ao equiparar uma uma devida classe de funcionários a outra, com rendimentos maiores, o mesmo estaria automaticamente legislando sobre aumento de salários de forma indireta.
    Alguém poderia me ajudar a resolver essa duvida?
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Se o objetivo for só a equiparação - em que não se pretende o aumento salarial -, o Judiciário pode se imiscuir p/ corrigir algo, mas não pode aumentar vencimentos porque estaria legislando.

    Essa jurisprudência talvez te auxilie:

    Processo: REEX 00031457920138060159 CE 0003145-79.2013.8.06.0159 - Orgão Julgador: 6ª Câmara Cível - Publicação:16/09/2015 Relator: SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA

    Ementa

    DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO E COM MESMA CARGA HORÁRIA - CARGO DE ENFERMEIRO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – COMPROVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.

    1. Os impetrantes foram aprovados em concurso público de provas e títulos, tomando posse e exercício no cargo de enfermeiro. Todavia, embora ocupem a mesma função com mesma quantidade de horas trabalhadas, os servidores que tomaram posse no concurso anterior recebem um salário quase 100% (cem por cento) maior que o dos impetrantes, sem qualquer justificativa.

    2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a isonomia somente pode ser pleiteada quando os servidores públicos apontados como paradigmas se encontrarem em situação igual à daqueles que pretendem a equiparação. Não se aplica ao caso a Súmula Nº 339 do STF, pois não se objetiva o aumento de vencimentos, mas sim o saneamento da ilegalidade do ato coator, cumprindo ao Poder Judiciário corrigir os atos da Administração Pública.

    3. Comprovado que o Município de Saboeiro remunera de forma desigual os enfermeiros ocupantes de mesmo cargo e que exercem as mesmas funções deve ser aquele ente político compelido ao pagamento das diferenças salariais. A despeito da possibilidade de a Administração Pública estruturar a carreira de seus servidores, com a fixação de padrões diversos de vencimentos, levando em consideração a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de uma mesma carreira, deve ser observado, em todos os casos, o princípio da isonomia.

    4. O que se assegura é a igualdade jurídica, ou seja, o tratamento igual aos especificamente iguais, sendo certo que a igualdade genérica dos servidores públicos não autoriza a extensão de vantagens próprias e específicas da função, do tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional, entre outros.

    5. Reexame necessário conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pelo conhecimento da Remessa Obrigatória, mas para lhe negar provimento, permanecendo inalterada a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Procurador (a) de Justiça.
  3. Gabriel Mendonça

    Gabriel Mendonça Membro Pleno

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    Muito obrigado! Sanei a minha duvida.
  4. Thais scott

    Thais scott Membro Pleno

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    Prezada Dra Lia, mas essa jurisprudência é anterior a súmula 37, após a súmula só encontro jurisprudência contrária. Tem alguma a favor ? Obrigada pela atenção
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