Dúvida - Polo Ativo - Ação no J.E.C

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Renato Graciano Geraldo, 04 de Setembro de 2014.

  1. Renato Graciano Geraldo

    Renato Graciano Geraldo Membro Pleno

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    Bom dia.

    Estou com uma dúvida referente ao polo ativo de uma determinada ação de repetição de indébito c/c reparação por dano moral, contra uma certa operadora de telefonia.

    Pois bem, a linha telefônica está em nome de um familiar, que reside em outra cidade.

    Porém, o consumidor final é a pessoa que pretende figurar o polo ativo. Pois, é o usuário de tal linha telefônica, deste modo, o consumidor final.

    O CPC é bem claro, neste sentido:

    Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    No entanto, o CDC já dita:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    Portanto, se a pessoa que for o titular da linha, fornecer uma autorização, declarando que o uso é de seu parente e autoriza o ingresso de medidas judiciais, o juiz poderá receber o processo?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    A julgar pelos vocábulos "salvo quando autorizado por lei" e "adquire ou utiliza", diria que sim, mas temo que não seja muito comum.
    Por outro lado, ja considerou a possibilidade da pessoa que reside em outra cidade (titular da linha telefônica) outorgar uma procuração de plenos poderes á usuária, com relação a linha telefônica?
    Assim, mesmo que em nome de "A", "B" poderia agir como dono, sem problemas..



    www.goncalopg.wix.com/avaliador
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Em matéria processual, entendo que o ideal seria incluir as duas partes, o usuário e o titular do contrato.
    Se o caso é da não possibilidade de comparecimento de uma das partes as audiências, siga a opinião do nobre colega Gonçalo, e ingresse pelo rito comum ordinário também como litisconsórcio ativo.
    Para isso basta elevar o valor da indenização acima de 60 salários mínimos, apesar de que o entendimento predominante é que a escolha do rito é facultativa à parte.
    Atte.
  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Renato, o STJ, valendo-se do princípio da especialidade, já pacificou o entendimento de que o consumidor final tem legitimidade ativa para ingressar em Juízo, independentemente do contrato ter sido firmado no seu nome como contratante.
  5. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Cara Dra. Fiquei muito interessado na sua resposta. Teria como a Dra. postar o link do informativo ou julgado que traduz este entendimento do STJ?
    Adianto que a matéria me será muito bem vinda pois atuo bastante na área consumerista e sua utilidade será inestimável!
    Desde já agradeço imensamente.
    Abs.
  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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  7. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Muito obrigado.
  8. nmenezes

    nmenezes Membro Pleno

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    Achei essa jurisprudência sobre o assunto. É muito esclarecedora e acredito que se aplique também nos Juizados.

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA USUÁRIA DO PRODUTO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Possível à demandante na condição de usuária do produto, buscar tutela judicial com base em compra celebrada por terceiro. O fato de ser mera usuária do ar-condicionado, sem ter figurada na relação de compra e venda, lhe dá legitimidade de ingressar com a ação sob a alegação de defeito no produto. Exegese do art. 2º, da Lei. 8.078/90. Desconstituída a sentença para afastar a ilegitimidade ativa da autora. DERAM PROVIMENTO...

    (TJ-RS - AC: 70046890554 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 14/06/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/06/2012)
  9. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Doutora as suas contribuições sobre a matéria foram excelentes. Todavia perceba que salvo melhor juízo, são todas decisões que reformaram as decisões de primeiro grau.
    Portanto, entendo que é arriscado ingressar com base nestas jurisprudências, pois acaba por ficando o processo refém de reforma recursal para o seu prosseguimento.
    Entendo por outro lado, que as decisões reformadoras apresentadas são perfeitas na medida que interpretam como consumidor o destinatário final e não apenas aquele que figura como adquirente contratual.
    Ainda assim, agradeço pela contribuição que eventualmente será útil.
    Abs.
  10. Renato Graciano Geraldo

    Renato Graciano Geraldo Membro Pleno

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    Muito obrigado caros colegas, sem dúvidas, as contribuições jurídicas aqui trazidas proverão frutos para a demanda pretendida.
  11. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Prezado, como é ação de repetição de indébito, o prejudicado é quem paga as contas. Se ele comprovar que ele é quem paga as contas, então está pleiteando em nome próprio, e não em nome alheio.

    Não dá pra pedir repetição de valor pago se quem pagou errado foi outra pessoa.


    Por fim, não esqueça do conceito de consumidor por equiparação do parágrafo único do art. 2 do CDC. É importante.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo
    .
  12. Renato Graciano Geraldo

    Renato Graciano Geraldo Membro Pleno

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    Sim, mas, ressalto que o valor pago indevidamente foi lançado de forma unilateral em fatura, pelo fornecedor.
  13. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Prezado, não conheço o caso concreto. Pelo que o doutor disse, há repetição de indébito e dano moral.

    Repetição de indébito me diz que houve valor pago indevidamente. Então quem pagou tem direito a restituição em dobro, independentemente de quem é o titular da linha.

    Quanto ao dano moral, quem foi prejudicado (por exemplo, quem teve o nome negativado) é quem vai receber a reparação do dano. Se quem foi negativado é o titular da linha, é ele que pode pleitear.

    Como disse, não conheço o caso concreto. Não posso opinar no seu caso específico quem eu acho que deveria figurar no polo ativo.

    O que sei é que sim, o consumidor mesmo não sendo o titular pode pleitear a reparação. Mas tem que comprovar que foi prejudicado, não apenas utilizar a linha.

    Um exemplo extremo, que auxilia a explicar o que quero dizer: se o lançamento é, sei lá, de disque-sexo, então ele pode pleitear dano moral, afinal de contas é ele quem usa a linha, então qualquer ligação seria dele para o disque-sexo, e não do titular.

    Ele foi o prejudicado, exposto a constrangimento, e não o titular. Estará pleiteando, portanto, direito próprio.

    Espero ter ajudado.
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