dúvida-direito imobiliário

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por camilla coutinho, 01 de Dezembro de 2015.

  1. camilla coutinho

    camilla coutinho Membro Pleno

    Mensagens:
    2
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Alagoas
    Olá Doutores! Estou advogando recentementr e esses dias me deparei com uma causa complicada na qual estou sem saber direito o que alegar em favor do meu cliente. Ele (meu cliente) pagou um sinal a construtora e depois desistiu da compra, ele alega que o contrato que assinou foi rasgado por ele mesmo na empresa (contrato de promessa de compra e venda), mas a construtora não quis devolver o sinal e ao ler o contrato averiguei que neste dava ciência de que se houvesse desistência do comprador ficaria a título de indenização. E agora gostaria de uma ajuda do que alegar na ação em favor do meu cliente para pelo menos ser restituido em parte, pois o valor foi de R$34.000... Vocês poderiam me ajudar?
  2. Leandro Santos

    Leandro Santos Membro Pleno

    Mensagens:
    10
    Estado:
    Paraná
    Alega que se tratava de sinal confirmatório... e diga que havia clausula de devolução em caso de haver problemas... eles n terão o contrato mesmo... ou alega que se tratava de clausula abusiva, pois não havia previsão igual para o caso de descumprimento por parte da construtora...
  3. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

    Mensagens:
    149
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
    Dra. Camilla,
    A jurisprudência é farta no sentido de estabelecer uma limite para a retenção de valores em casos semelhantes. Aqui no DF em torno de 10% a 25% a titulo de despesas administrativas, dependendo de cada caso. Desta forma, sua ação de resolução contratual com devolução de valores poderá se fundamentar em:
    1-cláusula abusiva, art. 51 e cláusula que proíbe a retenção total de valores, art. 53, ambas do CDC, uma vez ser uma relação de consumo, a teor dos art. 2º e 3º do CDC;
    2-eu alegaria enriquecimento sem causa, art. 884 CC, uma vez que a construtora ficou com o valor e ainda de posse do imóvel;
    3-dependendo do acontecido, pediria danos morais, que, obviamente, deverá estar cabalmente caracterizado.

    Espero ter contribuído. Aguardemos outros posts dos colegas.
    GONCALO curtiu isso.
  4. Dra. Adriana Lima

    Dra. Adriana Lima Membro Pleno

    Mensagens:
    2
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Paraná
    Bom dia Dra, como já mencionou o colega, existe farta jurisprudência, o que facilitará a Sua inicial, se não me engano, existe um julgado recente, não lembro se STJ ou STF, não posso consultar agora....boa sorte ;-)
  5. drmoraes

    drmoraes Advogado

    Mensagens:
    298
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro

    Boa tarde,

    Da minha parte acredito que são necessárias mais informações. Se ele pagou apenas o sinal, e não pagou prestações, então é possível dizer que o contrato não chegou a ser celebrado.

    Porém, se você está dizendo que ele pagou um sinal, quando na verdade quer dizer que ele deu uma entrada, então ele pode sim ter direito a restituição de parte do valor.

    É importante estar atento as diferenças desses institutos, pois cada um deles tem uma repercussão diferente. Até mesmo o sinal, existem diferentes tipos de sinal.

    Como foi pago 34 mil imagino que uma parte seja sinal, outra seja entrada.

    Enfim, acredito que no final das contas, como os colegas disseram, o seu cliente tem direito sim a restituição de parte que pagou, com fundamento na vedação legal ao enriquecimento sem causa.

    Mas sugiro que fique atenta aos diferentes institutos jurídicos, para não se enrolar.

    Também sugiro estudar esses 2 recursos especiais do STJ, que vão adiantar muito no seu caso. Como foram julgados pelo rito dos recursos repetitivos, eles tem certo efeito vinculante, ou seja, os Tribunais de piso não podem julgar de forma diferente do que está ali:

    Resp 1251331/RS e Resp 1300418/SC
  6. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

    Mensagens:
    106
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Norte
    Eu entraria pelo juizado com uma ação obrigação de fazer, achei essa cláusula muito abusiva, pediria a rescisão contratual com reparação material.
    Utilizaria como fundamentos, entre outros dispositivos, o CDC. Alegaria que o contrato é de adesão que contem cláusulas abusivas e pediria o restituição dos valores pagos.

    Deixe a empresa se manifestar que o julgador vai dar a resposta adequada. Existem limitações ao pacto contratual (Pacta sunt servanda), principalmente quando existe uma relação de consumo e o contrato é de adesão.

    Editei a mensagem para esclarecer, que não se trata de revisional pelo rito ordinário, pois não existe complexidade na análise contratual.
Tópicos Similares: dúvida-direito imobiliário
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Direito Imobiliário - Locação residencial 05 de Maio de 2023
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor DIREITO IMOBILIÁRIO - INCORPORAÇÃO 29 de Janeiro de 2023
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Direito Imobiliário - O que fazer? 12 de Julho de 2022
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - APOSENTADORIA INVALIDEZ 06 de Junho de 2019
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA SAC 21 de Agosto de 2017