Dúvida - Direito À Herança

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por jtancredi, 18 de Junho de 2013.

  1. jtancredi

    jtancredi Membro Pleno

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    Prezados Doutores,

    Eis que surge uma dúvida.

    Houve o divórcio de determinado casal, na qual restou 2 filhos.

    Acontece que o genitor em questão, contraiu União Estável com outra mulher, que nesta união estão comprando um imóvel.

    Acontece que o dinheiro da compra do imóvel é somente do genitor (homem).

    Pois bem, acredito, em análise rápida do caso que no caso de eventual morte do genitor, a partilha se dará na seguinte proporção:

    50% da parte do genitor irá para os seus filhos, que farão a divisão, e os outros 50% serão da nova mulher.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde.
    Em minha modesta opinião seu raciocínio esta absolutamente correto.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, boa tarde.

    Não há o que discordar desde que tenham celebrado o regime de comunhão parcial de bens.

    Cordialmente.
  4. jtancredi

    jtancredi Membro Pleno

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    Prezados Colegas de Profissão, obrigado por tão prontamente responderem meu raciocínio.
  5. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    [SIZE=medium]Nesse caso, importante dar atenção ao artigo 1.790 do Código Civil, que dispõe:[/SIZE]

    [SIZE=medium]“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:[/SIZE]
    [SIZE=medium]I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;[/SIZE]
    [SIZE=medium]II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;[/SIZE]
    [SIZE=medium]III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;[/SIZE]
    [SIZE=medium]IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”[/SIZE]

    [SIZE=medium]Diante disso, a companheira terá direito a meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união e voltará para concorrer, como herdeira, nos termos do artigo acima, com os filhos do “falecido” da outra parte.[/SIZE]

    [SIZE=medium]No entanto, caso você consiga demonstrar que os recursos empregados na aquisição do imóvel era exclusivamente do genitor “falecido”, a atual companheira não terá nenhum direito (art. 1.725 c.c 1.659, ambos do CC). [/SIZE]

    [SIZE=medium]Espero ter contribuído.[/SIZE]
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