Dois contratos de trabalho para o mesmo empregador em 108 dias.

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por CRISTIAN GOMES, 17 de Agosto de 2015.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Uma cliente, nos procurou com a seguinte situação:

    Ela trabalhou por 2 anos para uma grande rede de lojas de calçados, onde neste periodo o seu contrato era todo errado, a empresa pagava uma parte na carteira e outra parte (comissoes) por fora, depositadas diretamente em sua conta bancária, e devido a isso reclhis INSS e FGTS, apenas sobre a parte do holerite, não recolhia sobre as comissoes, oque causava prejuizos mensais a ela e tambem a todos empregados da rede.

    Após muita ações trabalhistas, questionando estes fatos e perdendo em todas, a empresa adotou a tática de dispensar os empregados que estavam com os contratos errados, e recontratalos novamente depois de 100 ou 110 dias.

    A empresa, dispensava, o empregado com a promessa de recontrata-lo em seguida, e com isso ele passava a receber o Seguro Desemprego, e voltava a trabalhar sem registro, por 30 ou 60 dias(mesmo recebendo seguro desemprego), e quando completava 100 ou 110 dias, a empresa registrava o empregado novamente, mas desta vez, pagando tudo certinho e recolhendo tudo certinho e desta forma, muitos empregados, deixaram passar o prazo de 2 anos para ingressar em juizo, cobrando os prejuizos do contrato anterior e ela (empresa) livrava-se de pagamentos.


    Com a minha cliente foi a mesma historia, porém ela trabalhou por mais 23 meses neste novo contrato de trabalho e veio a ser dispensada em julho de 2015.

    A minha pergunta é se eu conseguiria fazer esta unificação dos contratos, tornando um só e com isso buscar o retroativo a 5 anos, oque daria para buscar dois aneos e meio do contrato anterior que era todo irregular.

    Existe alguma jurisprudencia, ou alguma fundamentação que apare tal pedido?

    sabemos que a recontratação em menos de 90 dias, é tida como irregular, mas eles deixavam propositalmente 100 a 110 dias para registrar novamente, mesmo a empregada já estando trabalhando sem registro ha 60 dias, ou seja, na verdade a empregada ficava fora da empresa por 50 ou 60 dias.


    Como conseguiria reverter esta situação, para fazer os dois contratos virarem um único contrato?

    Me ajudem.
  2. luiz carlos venturini

    luiz carlos venturini Membro Pleno

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    Dr., bom dia.
    O reconhecimento da unicidade contratual impedirá a prescrição. Pelo relato do caso, parece-me que haverá farta prova testemunhal referente à dispensa simulada (ainda mais pelo fato de a prática ter sido utilizada em desfavor de vários empregados).
    Sendo assim, veja se essa jurisprudência auxilia.

    RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. 1) PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. O prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho começa a fluir da extinção do último contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 156, do c. TST. 2) UNICIDADE CONTRATUAL. SIMULAÇÃO DE DISPENSA E NOVA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. Presume-se a unicidade contratual quando a empresa dispensa o empregado e, pouco dias depois, forja nova contratação do mesmo com a finalidade de tornar inexigíveis as verbas relativas ao período do contrato anterior ao distrato simulado, uma vez que com a despedida teria início a contagem do prazo da prescrição bienal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. 1) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE. O fato de a testemunha ouvida não ter trabalhado por todo o período com a reclamante, não impede que o juiz, com base nela e/ou em outros meios de prova, forme a convicção de que o trabalho extraordinário tenha ocorrido durante toda a vigência do contrato de trabalho. Neste sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-I do c. TST. 2) DANO MORAL. PROVA. Inexistindo prova de que a irregularidade cometida pelo empregador tenha efetivamente acarretado prejuízos de ordem íntima para o empregado, não se lhe podendo presumir sequer da narrativa do fato constitutivo, afigura-se descabida a pretensão de pagamento de indenização por dano moral.

    (TRT-1 - RO: 639003120095010052 RJ , Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 03/07/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 10-07-2013)
  3. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    O fato da reclamante ter voltado a trabalhar(sem registro) mesmo recebendo o seguro desemprego, pode gerar algum problema para a mesma, quando afirmar-mos isso judicialmente?


    A própria empresa, falava para ir trabalhando sem registro, até finalizar com a quinta parcela, e após este último recebimento, ela seria registrada novamente.

    Mas com esta artimanha da empresa, já teriam se passado mais de 100 dias desde a data da demissão e a nova contratação.


    Quais as consequencias a reclamante pode encontrar neste processo, devido a este fato?
  4. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Em tese a situação tipifica crime. Salvo engano estelionato.

    Mas cansei de ver isso passar batido uma vez que o empregador concorre para o crime.
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