Divórcio Litigioso E Posterior Partilha De Bens

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Mariaa, 02 de Abril de 2014.

  1. Mariaa

    Mariaa Em análise

    Mensagens:
    7
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Bahia
    Boa noite!

    Tratando-se de uma ação de divórcio em que a sentença foi proferida em 1996 e somente agora a partilha de bens vai ser realizada, posso me valer do atual entendimento de que os bens que se comunicam são apenas aqueles adquiridos até o momento da separação de fato (que ocorreu em 1988), ou os bens adquiridos posteriormente à separação de fato, mas anteriormente à sentença de divórcio, devem ser partilhados??

    Ficarei agradecida com as contribuições.
  2. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

    Mensagens:
    110
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Bom dia, Maria!

    O divórcio sentenciado em 1996 e a partilha não realizada.
    Em 1988 ocorreu a separação de fato.
    Quanto aos bens do casal em constituidos mesmo após 1988 vai depender da participação de um dos consortes para requerer a participação.

    Caso não ocorra a participação de nenhum dos consortes após 1988 quanti aos bens adquiridos não devem ser requeridos a metade.
    Existe aquela separação de corpos, porém, os consortes continuam a partilhar as despesas do lar, ou seja, neste caso deverá o judiciário apreciar os fatos e os bens adquiridos.

    A partilha dos bens será visto caso a caso pelo judiário. Existe a separação de fato em 1988, ele foi embora do lar? Se for sim a resposta, ele não deve partilhar nada e nem ela, mesmo que dê pensão, os bens adquiridps nesta condição não tem participação do outro.

    Somente os bens aquiridos na constância do casamento que devem ser partilhados, esta é a máxima no direito de família. Partindo deste pressuposto as outras situações precisam ser comprovadas.

    espero ter ajudado, abraço
  3. Mariaa

    Mariaa Em análise

    Mensagens:
    7
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Bahia
    Boa tarde, Adriano!
    Obrigada pela ajuda.

    Ele saiu de casa, sim! Apesar de alegar uma posterior reconciliação (que não houve). 
    O regime é o de comunhão universal. O problema é o seguinte:
    A mulher recebeu parte de um terreno de herança (Neste aspecto gostaria de perguntar se a data de aquisição deste bem deve ser considerada a data da morte do seu pai - que é quando se transmite a herança - ou a data da averbação da sentença de inventário no Registro de Imóveis) e vendeu tal parte ao seu irmão, utilizando tal dinheiro para comprar uma casa. Ocorre que tal venda ocorreu sem a realização de contrato, razão pela qual no RI tal parte do terreno consta em seu nome ainda.
    Assim, o autor da ação apontou como bens a partilhar ambos imóveis: a parte do terreno que ainda consta no nome da mulher e a casa que foi comprada com o dinheiro da venda do terreno.
    Considerando que a casa foi comprada com o dinheiro proveniente da venda de um bem recebido por herança e que o seu pai faleceu quando ainda não tinha se separado, considero que o ex marido possui direito à metade da casa. Mas não sei o que fazer em relação ao terreno que, apesar de constar no RI como seu, o mesmo foi vendido ao seu irmão. 
    Alguém consegue vislumbrar uma forma de provar tal venda e retirar tal terreno da partilha?

    Agradeço qualquer manifestação.
  4. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

    Mensagens:
    110
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Bom dia!

    Veja se entendi.
    Existe uma herança a ser tranmitida por parte do pai. Esta parte do pai foi vendida a um irmão da sua cliente.


    Neste caso de casamento regime universal não importa quando da morte. O que você deve sempre ponderar é a respeito dos bens que sua cliente recebe, ele tem 50% de tudo que ela venha a receber.

    Quem comprou a parte de sua cliente (irmão), aparentemente nada tem haver com esta situação. Mas, olha só, o marido vai em cima dela (cliente), reivindicar a sua parte fna herança, o imóvel não foi tranferido, o perigo está jsutamente ai. O marido pode solicitar o pagamento de seu quinhão e caso não for acertado inicia a penhora na matrícula ou ele pode pedir a venda do imóvel em hasta pública.

    Para resolver este problema sugiro que você oriente a sua cliente a negociar estes valores com o marido.
    Quem comprou o imóvel comprou de boa fé, ele tem uma boa defesa para ganhar tempo, mas, a medida de hasta pública você deve trabalhar com ela porque ela é real de ocorrer.

    epero ter ajudado, abraço. Pode mandar e-mail para adriano.zp@gmail.com. abraço
  5. Mariaa

    Mariaa Em análise

    Mensagens:
    7
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Bahia
    Bom dia, Adriano!

    Obrigada pela disposição em ajudar.

    Gostaria de saber porque a data da morte do pai não importa? Para mim, isso seria importante. Não se entende que o regime de bens permanece até a separação de fato? Diante desse entendimento, acaso o pai tenha morrido após a separação de fato (ainda não sei a data da morte do pai), não deveria se considerar que a herança não deveria entrar na partilha (já que o regime não vigeria mais)?

    E, no caso de entrar na partilha, entendo que o ex marido teria direito à casa, que se sub rogaria na parte do terreno recebido por herança.
    O problema é justamente comprovar que tal parte do terreno fora vendida pela mulher, já que a venda ocorreu informalmente (entre irmãos). A casa somente pertence à mulher devido à venda do terreno. 

    O divórcio fora sentenciado em 1998, apesar de não ter ocorrido a divisão de bens.

    Se isso não for ponderado, a mulher terá de partilhar o que já não mais lhe pertence. Será que o juiz poderia levar tais fatores em consideração, ainda que mediante apenas testemunhas??
  6. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

    Mensagens:
    110
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    window.mod_pagespeed_start = Number(new Date());

  7. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

    Mensagens:
    110
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Nossa Maria, foi uma enorme confusão conseguir lhe responder agora por este fórum, em fim deu certo.

    Maria.

    A data da morte do pai lhe interessa caso surgiu mais bens após a separação de fato. Exemplo: em 1985 (pai)tinha 1 casa, em 1988 ele tem 3 casas. A sua filha separa em 1985 após a compra desta casa, regime comunhão de bens. O marido participa apenas da casa de 1985 a casa adquirida em 1988 ele não participa mesmo não ocorrendo a partilha entre o casal. Como provar? Através do contrato de compra e venda.

    Você precisa saber quais os bens existiam até a separação e os adquiridos após a separação. A data da morte, (pai), é necessária neste sentido.

    Você deve trabalhar com a hipótese em ser o advogado do marido. Digo isto porque trata-se de direito, o regime é comunhão, é melhor dar a César o que lhe é devido. Se ele for a justiça pleitear o que lhe é direito este divórcio vai sair muito caro para sua cliente, podendo chegar a hasta, demora, porém, isto é que funciona no seu caso.

    Então sobre o imóvel o marido tem direito garantido, é devido o pagamento do imóvel e não da casa. A casa se ela foi construida após a separação ele não tem direito. Ele tem direito sobre a parte dos bens que cabe à sua esposa herdado através seus pais, até a data da separação. E tem direito também a metade dos bens consquistados na constância do casamento. Tudo 50%. 

    A regra é a seguinte, no dia da separação o que os pais da sua cliente tinha? relaciona
    Este valor é dividido por 2; 50% para cada.

    Ai entra o imóvel vendido sem qualquer documento. quem vendeu? a sua cliente a seu irmão? Se a resposta for sim o irmão da sua cliente está com um problemão. Porque comprou e pagou 50% do imóvel a pessoa errada e quem paga errado paga 2 vezes. Era devido apenas 50% a cada um.

    Você tem que conseguir arrancar dele(marido) um acordo e pagar financiado. 

    Estou à disposição.
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa tarde doutora:
    Diz o axioma popular que duas cabeças pensam melhor que uma...Logo, centenas de cabeças poderão, teoricamente, contribuir com a solução do problema.
    A separação de fato ocorreu em 1988, portando a mais de 28 anos...
    Data venia dos doutos colegas do Forum que me antecederam em suas elucubrações, já considerou a possibilidade ver a questão sob o prisma prescricional?
    CC Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
    Passo a palavra...
  9. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

    Mensagens:
    110
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Sob este prima da colega, acredito que para este posicionamento Art.189 C.C, seria a possibilidade de usucapir o imóvel vendido para o irmão.

    Assim, a cliente vendeu um imóvel e o vendedor rapidamente transferiu no cartório, ai sim o artigo 189 funciona; outro ex. a cliente vendeu o imóvel ao irmão e este moveu uma ação de usucapião e por sentença registrou no CRI, ai sim o artigo 189 faz sentido.
    ]
    Agora, no caso dela, nada foi transferido, os bens continuam da mesma forma.

    Seria também possível a cliente receber o seu quinhão mesmo no regime universal e passar para o nome dela, ai também poderíamos levantar o Artigo 189.

    Ou seja, a possibilidade do Artigo 189 deve mudar o estatus das coisas para dai defluir o prazo. Não há no ordenamento jurídico impondo ao uns dos cônjuges resolver as pendências entre eles no que tange aos bens móvel e imóvel. Existe ainda a possibiliade de usucapião do bem de família; assim o casal compra um imóvel e um decide ir embora e abandona, o imóvel encontra-se em nome dos dois gera o direito de usucapir para quem fica. Prazo mínimo de 2 anos.

    Não há como levantar o Artigo porque os bens continuam da mesma forma. Olha, só, quando ela vendeu ao irmão deveria ao menos ter registrado no cartório; é dono quem registra; surgiria esta possibilidade da prescrição.
Tópicos Similares: Divórcio Litigioso
Forum Título Dia
Direito de Família Divórcio litigioso - partilha de bens 26 de Abril de 2018
Direito de Família Divórcio Litigioso - partilha de bens e dívidas 15 de Dezembro de 2016
Direito de Família DIVÓRCIO LITIGIOSO. Valor da Causa. Bens móveis que guarnecem o imóvel 12 de Dezembro de 2016
Direito de Família Divórcio litigioso - usufruto 10 de Maio de 2016
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Divórcio Litigioso - Contestar ou Não? 24 de Agosto de 2015