DIVISÃO DE IMÓVEL COM ÁREA FINAL MENOR QUE 125 M

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Fabiano Domingues, 07 de Maio de 2015.

  1. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Prezados Doutores,

    Um pai deixou de herança para duas filhas um imóvel com área total de 238 m2. Quando se fizer a partilha, cada filha terá direito a 119 m2.

    Fica-se a dúvida: Como cada herdeira poderá registrar em cartório de imóveis sua parte no imóvel se a lei 6766/79, em seu inciso II do artigo 4, estabelece área mínima de 125 m2 para lotes urbanos e os cartórios não fazem o registro de imóveis com área menor?

    Muito obrigado pelo tempo e atenção despendidos.

    Fabiano
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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  3. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Prezado Dr. JRPRibeiro,

    Meu muitíssimo obrigado pela resposta, ela me será de grande serventia.

    At.te

    Fabiano
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa noite.
    Acredito que a resposta é simples.
    Quando se fizer a partilha, as duas herdeiras receberão o bem em condomínio. Ambas serão domas de 50%.
    Não haverá e não poderá haver divisão do imóvel.
    ABS.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:

    Excelente dica do doutor Ribeiro sobre o portalestrajudicial, que ainda não conhecia e que será de valia para minhas pesquisas.

    Partilho de entendimento idêntico ao do doutor Cimerio: O Oficial Registrário não poderá afrontar a lei 6766.

    Melhor que o imóvel X seja cometido aos herdeiros A + B, em condomínio, metade para cada um.

    E se os herdeiros-condóminos desejarem, poderão simplesmente vender o terreno, dividindo o produto da transação.

    Ou o herdeiro A adquirir a parte do herdeiros B. Ou vice versa.

    Ausente o consenso sobre o justo valor para venda, caberia aqui a ação de Extinção de Condomínio, dividindo-se o produto do leilão.
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