Dívida Prescrita - Terceiro Interessado

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por souzaadvocacia, 16 de Fevereiro de 2012.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados colegas!

    Posto o seguinte fato, para que os doutores manifestem!

    "A" é proprietário de uma propriedade e sobre esta firmou em 18/06/1996, um financiamento com hipoteca cedular no valor de R$ 5.227,69, parcelados em 6 parcelas, tendo a última parcela vencimento em 31/10/2002.

    Ocorre que em 2011, "B" adquiriu a referida propriedade de "A".

    Por entender que a referida dívida está prescrita, primeiro, porque tal contrato fora firmado quando ainda estava em vigor o Código Civil de 1916, não tendo transcorrido mais da metada do prazo prescricional (art. 2028 do CC/02) entre a data da contratação e a da última parcela (31/10/02), segundo, porque se aplicável o prazo prescricional do CC/02, já decaiu o direito do banco credor em executar tal crédito, eis que a última parcela venceu em 31/10/2002 e o credor não a executou, as vezes, por pensar que o prazo ainda seria o de 20 anos (art. 177 do CC/1916). Assim, pergunto:

    Poderia "B" pleitear como terceiro interessado a declaração judicial da prescrição da dívida c/c baixa da hipoteca?

    Espero as diversas manifestações dos colegas..
  2. rafaelraj

    rafaelraj Membro Pleno

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    Antes de mais nada, seria interessante fazer uma nova verificação dessas informações, pois pelo fato ora narrado, a dívida ainda não prescreveu. O artigo que trata da transição da contagem dos prazos é claro sobre este ponto. Conta-se os 20 anos se já passado mais da metade do prazo prescricional, ou conta-se 10 anos se não passados, a partir da entrada em vigor do NCC, ou seja, as dívidas que tiveram os prazos "recontados" a partir do NCC só irão prescrever em 2013.
  3. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezado Rafael, peço vênia para discordar de seu entendimento.

    Pois bem, o que interpretei do art. 2028 do CC/02, é que somente seria o prazo de 10 anos, "metade" do rt. 177 do CC/16, se quando da entrada em vigor do no código, qual seja, CC/02 se já houvesse transcorrido mais da metade do prazo revogado, ou seja, mais de "10 anos", já que o CC/16, estipulava o prazo de 20 anos para prescrição em se tratando de direito pessoal, o que não ocorrera no caso em tablado, pois, se contarmos de 1996 a 2003, teríamos incompletos 7 anos e, neste caso, entendo que o prazo a ser aplicado será o do CC/02, que é de 5 anos. Ressalte-se que 1996 é o ano de contratação e 2002 a do vencimento.

    Assim, peço que faça uma nova verificação nos argumentos, para que eu me convença de que meu posicionamento encontra-se equivocado.
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