Dívida estadual e Federal prescrevem ?

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Cesar-BHMG, 09 de Setembro de 2006.

  1. Cesar-BHMG

    Cesar-BHMG Em análise

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    Boa Tarde !!!
    Gostaria de perguntar se dívida na Recita Federal e dívida ativa no Ministério da Fazenda (PGFN) se elas prescrevem depois de 5 anos ? ou quais delas prescrevem observação divida Ativa sem ser ajuizada
    Agradeço a Atenção de todos !!
    Muito Obrigado
    Cesar BHMG
  2. gilberto lems

    gilberto lems Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Caro Colega,

    Os tributos, independentemente da competência (União, Estado ou Município) estão sujeitos à decadência e à prescrição, não podendo os detentores desse crédito tributário exigí-los se da data em que deveriam ser pagos se passaram mais de 5 anos, ou se ajuizados, por inoperância o processo de cobrança também ficou parado pelo mesmo tempo.

    Saudações,
    gilberto Lems
  3. Cesar-BHMG

    Cesar-BHMG Em análise

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    Minas Gerais
    Boa Tarde !!
    Doutor Gilberto Lems é uma satifação poder contar com o apoio do Senhor , esclarecendo sempre nossas dúvidas , muito obrigado pela atenção !!!
    E com certeza sempre aprendendo também , Obrigado !!!

    Cesar BHMG
  4. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Caro colega Gilberto Lems, pegando um "gancho" na sua exposição, acerca da Prescrição Quinqüenal quando a figuar o "ente público" (...) "ou se ajuizados, por inoperância o processo de cobrança também ficou parado pelo mesmo tempo" ...

    Quanto à esta parte transcrita da sua mensagem, à questão do processo parado por inércia da parte interessada se aplicaria a mesma "Prescrição de 05 anos" ou seria a "Prescrição Intercorrente" (o prazo recomeçado a contar pela metade) ???

    Há um tempo atrás, coloquei esta dúvida aqui no Fórum, mas não obtive nenhuma opinião ...

    Um abraço do Historiador!!!
  5. gilberto lems

    gilberto lems Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Caro Colega,
    Após esgotado o prazo inicial para pagamento do imposto, em geral de 30 dias após a sua apuração mensal, e não pago, tem a Fazenda Pública o prazo DECADENCIAL de 5 anos para operar sobre o fato emitindo o AUTO DE INFRAÇÃO, que dá um segundo prazo para pagamento do tributo agora acrescido de multas e demais acréscimos(Juros,por exemplo). Não efetuado o cumprimento da obrigação tributária, a peça emitida serve de base para a criação da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, início propriamente dito para sua EXECUÇÃO FISCAL.
    Geralmente, ainda nessa fase, a Fazenda Pública, em muitos casos ainda tenta dialogar com o contribuinte para que se evite as próximas fases que darão na penhora de bens e valores do executado.
    Com a edição da Certidão da Dívida Ativa, e conseqüente execução fiscal, já na fase Judicial, começa-se a contar o tempo da PRESCRIÇÃO no lugar da DECADÊNCIA.
    A decadência se refere ao tributo. A prescrição atinge a ação e conseqüentemente o tributo por tabela.
    O prazo para prescrição, conforme foi citado, é de 5 anos, não importando se corridos sem interrupção ou não. Isto é, esse tempo determinado, não pode ultrapassar o limite imposto pela Lei.
    Veja o que diz o Código Tributário Nacional em seu artigo 174:
    “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."
    Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
    I – pela citação pessoal do devedor;
    II – pelo protesto judicial;
    III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”
    ................................................................................
    .................................

    Essa questão da Prescrição Intercorrente já foi, e continua sendo, motivo de debates na área do Direito Tributário, principalmente na forma em que ela deve ser contada. Para que o prazo prescricional de 5 anos não seja perdido e se transforme em “eterno”, a lei determina o tempo para essas interrupções.

    É o que tenho para dizer.

    Essa é minha opinião.

    Gilberto Lems
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