Direito sucessório dúvida (assistência judiciária)

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por robsonsp, 03 de Fevereiro de 2015.

  1. robsonsp

    robsonsp Membro Pleno

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    Prezados colega, boa tarde.

    Fui nomeado pela Assistência Judiciária para atuar no seguinte caso: a assistida viveu em união estável (de fato) com seu companheiro por 16 anos. Ocorre que, o companheiro adquiriu um imóvel, juntamente com seu
    irmão, antes do início da união estável, imóvel este, que segundo a assistida, não foi transferido, por escritura pública registrada, existindo somente um compromisso de compra e venda.
    Em fevereiro do ano passado o companheiro faleceu, porém, antes de falecer elaborou um documento, em que ficou estipulado que deixaria sua parte no imóvel para a companheira. Ele não tem descendentes e nem ascendentes. A intenção do morto, ao que parece, foi deixar uma disposição de última vontade. Entretanto, o documento foi extremamente mal redigido, e além disso não obedece aos requisitos legais (imaginando-se que poderia ser um testamento particular), pois foi assinado por somente duas testemunhas ao passo que a lei exige no mínimo três. Outro detalhe: o tal compromisso de compra e venda, que comprovaria o direito dele decorrente, está em poder do irmão, que segundo a assistida, se nega a fornecer ao menos uma cópia.
    Não sei o que fazer neste caso e gostaria de ouvir a opinião dos colegas mais experientes, pois mandei os documentos de volta à Assessoria de Convênios da OAB/SP para reanálise do caso e eles indeferiram meu pedido por falta de justificativa.
    Minhas dúvida são as seguintes: em primeiro lugar, salvo melhor juízo, ela não é herdeira, pois o imóvel é anterior à união, está correto?
    Por outro lado, o documento apresentado como testamento, a meu ver, seria inválido posto que não obedeceu os requisitos legais. Caso venha ajuizar ação com base nesse documento, devo ajuizar ação primeiro ação de confirmação do testamento particular ou posso cumular com pedido de abertura de inventário?
    Por fim, para que eu possa ajuizar essas ações, preciso pelo menos do contrato de compra e venda, do qual decorre o suposto direito alegado. Posso ajuizar uma cautelar de exibição do irmão do falecido?
    São muitas as dúvidas porque estou iniciando e nunca tive um caso desse.

    Se os colegas puderem me auxiliar ficarei grato.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:

    Pelo que pude entender Paulo e Maria viveram em união estável por 16 anos.

    O imóvel foi adquirido antes da união, por Paulo e seu irmão José, por Compromisso de Compra e Venda. Segundo o histórico Maria não é herdeira. Um testamento particular – que não atendeu os requisitos legais - estaria em poder de Jose, que nega-se a entregá-lo. A possibilidade que tenha sido destruído é evidente.

    A questão, posta desse modo parece crítica. Mas pode assim não ser!

    Já considerou doutor, que um Reconhecimento Post Mortem da união estável entre Paulo e Maria, por mais de 16 anos, não garantiria a ela – Maria – , ex vi legis, o direito de moradia?

    Ou seja, Maria poderia usar o imóvel como moradia até o fim de sua vida, posto que o Direito de Moradia pode suplantar o direito de propriedade?

    É só uma ideia, de outro ângulo, visando solucionar a pendenga, garantindo a moradia à companheira sobrevivente...

    Melhor aguardar novas postagens, provavelmente mais úteis...

    ,
  3. robsonsp

    robsonsp Membro Pleno

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    Obrigado pelo auxílio Dr.
    Explicando:
    O testamento está em poder de Maria, porém, como relatei, ele não foi confeccionado de acordo com a lei. O que está em poder do irmão do falecido é o contrato de compra e venda do imóvel.
    Em relação ao direito de moradia, já propus a ela, entretanto a convivência com o cunhado, que mora no mesmo terreno, não é amistosa e ela pretende mudar-se do imóvel em questão.

    Grato.
  4. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Compreendo suas duvidas, e são perfeitamente viáveis, pois, ninguém é sabedor de tudo.
    Comungo da ideia do nosso amigo Gonçalo, ingressaria com uma ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato pos mortem, consubstanciado na declaração de vontade do morto, em deixar o imóvel a sua companheira.
    A justiça reconhecerá o união entre o morto e sua cliente, e consequentemente ela terá direito a metade do imóvel, e ainda o direito de moradia, caso não seja o desejo de permanecer lá, poderá usar, gozar e dispor da forma que lhe convir.
    Espero ter ajudado.
    robsonsp curtiu isso.
  5. robsonsp

    robsonsp Membro Pleno

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    Prezado Dr. Anderson

    De início agradeço a boa vontade em ajudar.
    Em relação ao caso, salvo melhor juízo, tendo em vista que a compra do o imóvel é anterior ao início da união, penso que ela não meeira e tampouco herdeira. O dr. concorda comigo? Neste caso restaria o direito real de uso. Qual a sua opinião?

    Att
  6. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Reitero o posicionamento anterior.
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