Desvio De Função

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Thomas, 12 de Agosto de 2011.

  1. Thomas

    Thomas Membro Pleno

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    Caros amigos.

    Estou com uma dificuldade.

    Há um empregado que fora contratado para o cargo de Prensista, porém executou essa função até 2006, quando passou a exerceu a função de Assistente Administrativo de Produção. A empresa não regularizou a situação dele e continuou pagando o salário de prensista.

    Somente em 2010 quando o empregado reivindicou a empresa regularizou a situação, e colocou a função de Assistente Administrativo de Produção na CTPS e fixou o salário de R$ 1.500,00 para o cargo. Ou seja, salário bem maior do que aquele que recebia, antes de ser regularizada a situação, que era de 5,2 a hora, ou seja R$ 1.144,00 por mês (salário de Prensista).

    Como a empresa não possui plano de cargos e salários, e possuía apenas mais um funcionário na mesma função de Assist. Admin. de Produção (também registrado como Prensista de forma irregular e recebendo salário a menor), estou em dúvida do que fazer.

    Seria o correto pedir para ser aplicado ao período anterior a 2009 o salário de R$ 1.500,00? Teria alguma outra solução? O juiz poderia fixar com base no salário pago pelo mercado, ou para funcionário atividade equivalente dentro da empresa? Em que valor aconselho que devo me fundamentar para fazer o pedido de diferença salarial?

    Grato desde já
  2. Thomas

    Thomas Membro Pleno

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    Só acrescentando, a Convenção Coletiva de Trabalho não preve o salário das funções nem os Acordos Coletivos.
  3. fel.mendonca

    fel.mendonca Em análise

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    Dr. Tomas.

    Se bem entendi, ele passou a exercer a função de assistente em 2006, sendo apenas registrado em tal função em 2010.
    Eu pediria a equiparação de todo o periodo, no valor de R$ 1.500,00.
  4. Thomas

    Thomas Membro Pleno

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    Isso mesmo, ele estava registrado em outra função de menor complexidade até 2010, mas já exercendo a função de Assistente Administrativo de Produção.

    Acredito que o melhor é essa alternativa mesmo né, até porque não vejo outra, SMJ.
  5. Queu84

    Queu84 Em análise

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    Colegas

    Acredito que teria que fazer algumas análises antes do pedido, afinal o colega expôs que o outro empregado de mesma função recebe bem menos.
    Assim, teria que analisar a partir de que data a empresa registrou na CTPS o salário de R$ 1.500,00, bem como a nova função (a que na verdade ele realizava).
    Também tem as convenções coletivas, ver o que elas preveem, qual o piso salarial para a categoria.
    Ademais, comprovar o desvio de função é bastante complicado, até porque ele tem apenas mais um colega, só analisando todas as questões envolvidas no caso mesmo.
  6. Reinaldo Eisinger

    Reinaldo Eisinger Em análise

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    Boa tarde.

    Creio que você deva fazer uma pesquisa dos dois itens sugestionados (pesquisa da média salarial de mercado / equiparação com função assemelhada na prórpia empresa) e pedir a reparação pelo maior salário pesquisado ou os R$ 1.500,00 assumidos pela empresa como sendo o salário inicial para a função de assistente adm de produção e obviamente todos seus reflexos. Além dos depósitos atrasados de INSS e FGTS.
    O fato de ter outro empregado na mesma função só ajuda, uma vez que você disse que ele também está registrado como prensista, o que demonstra a habitualidade em que a empresa pratica o desvio de função, ferindo totalmente o princípio da boa fé.

    Abraços
  7. Thomas

    Thomas Membro Pleno

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    Obrigado aos prezados colegas
    Para complementar, não entendo uma frase constante nos tribunais, essa abaixo em negrito:


    "EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Para acaracterização do desvio de função basta apenas a comprovaçãode que a função existe e o empregado aexerceu, em desconformidade com a função na qual estava enquadradoe era remunerado, prescindo, portanto, de paradigma no mesmo estabelecimento.Na verdade, equiparação e desvio de função são institutos distintos.Além disto, também não prevalece a tese de que, para se configurar o desvio de função, a empresa tem que terquadro de carreira homologado e registrado no MTE, porque o princípio da isonomia assegura ao empregado receber salárioigual ao daquele que for pago para serviço semelhante, ainda que não hajadentro da empresa quem exercite a mesma função, conforme preceitua o artigo 460 da CLT, não sendo necessária a existência de planos de cargos e salários,que apenas organizam a estrutura interna da empresa." (TRT 3ª Região – Terceira Turma - 0176500-65.2009.5.03.0140 RO – Relator Bolívar Viégas Peixoto -DP: 19-07-2010)
    "PROC. Nº TST-RR-509.785/1998.2(...)2 - MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS POR DESVIO DE FU N ÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber se, comprovado o desvio funcional, o empregado vinculado à empresa que possui quadro de carreira faz jus ao percebimento das diferenças salariais decorrentes. Ao contrário do que afirma o Tribunal Regional, a existência de quadro de pessoal, em que os cargos são organizados em carreira, não é imprescindível quando da análise do pedido de diferenças salariais, em virtude de desvio de função. Isto, porque basta a comprovação de que a função existe no órgão e é exercida por empregado de outra categoria, sem ser de forma episódica ou eventual, para caracterizar o desvio de função."


    Ora, comprovar que a função existe no órgão ou na empresa? essa existência que eles se referem, é a existência na prática, ou existência formal, ou seja, nos quadros da empresa? Se a empresa não tem em seus quadros ou em seus registros determinada função, mas na prática o empregado exerce a função, não tem ele direito a diferença salarial? Não bastaria a prova do exercício da função?
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