Despejo - Qual Recurso Após Trânsito Em Julgado?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Luciana Benassi, 28 de Outubro de 2010.

  1. Luciana Benassi

    Luciana Benassi Em análise

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    Senhores,

    Sou consultora de impostos há 12 anos e agora, como sempre acontece com os advogados, surgiu um amigo precisando de ajuda numa ação de despejo. Se puderem ajudar, ficarei imensamente agradecida.
    Vamos ao caso:

    Trata-se de locação comercial e o locatário já deixou o imóvel, porém existem débitos de aluguéis vencidos a época da locação. O juíz sentenciou pelo pagamento dos débitos, o réu e seu fiador (co-réu) não pagaram, a sentença transitou em julgado. Posterior a data de trânsito em julgado, um advogado das rés ingressou com uma "proposta de pagamento" na qual pede o parcelamento da dívida. O juíz ignorou o pedido e em 22/10/2010 foi publicada decisão interlocutória deferindo pedido de penhora proposto pelo autor.

    A conta pessoal do devedor principal (locatário) sofreu penhora do montante de R$ 4,00, pois era o que dispunha, enquanto o débito monta cerca de R$ 8 mil. Esse devedor quer pagar, mas precisa que seja parcelado.
    Em 26/10/2010, apesar da decisão interlocurtória deferimento a penhora, foi publicada nova decisão do juíz, pedindo que o autor se manifeste sobre o pedido de parcelamento proposto pelo devedor em 25/08/2010. Tentei ver os autos, mas estão conclusos.

    Minha dúvida:

    Que recurso posso ingressar agora? Eu pensei em Agravo, mas como temos uma sentença de trânsito em julgado, creio que não caberia. Seria o caso de uma "Apelação", insistindo pela aceitação do parcelamento do débito?
    Preciso de opiniões de processualistas. Por favor.

    Abraços
    Luciana
  2. volneyamaral

    volneyamaral Em análise

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    Luciana, pelo que entendi, sua indagação é em favor de quem ganhou a ação, e responderei nesse sentido. Veja, creio que o despacho do juiz em conceder-lhe vista para falar sobre o requerimento de parcelamento foi somente no sentido de homenagear o princípio do contraditório, pois cabe à parte, e não ao juiz, decidir se quer ou não fazer uma transação no curso do processo. Em se tratando de mero despacho, não cabe agravo de instrumento, muito menos apelação. Aquele, porque não é decisão interlocutória; esta, porque já existe sentença de mérito com trânsito em julgado e não se trata de extinção da execução. Para resolver a questão, basta que a parte peticione explicitando ao juiz, se for o caso, que não pretende conciliar e que o juiz dê seguimento à execução (ou cumprimento da sentença, conforme seja) com a penhora de bens.

    Espero ter ajudado

  3. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Luciana,

    Já na posição contrária (locatária) não cabe nenhum recurso, tendo em vista o trânsito em julgado.
    Neste caso eu tentaria um contato direto com o advogado da parte contrária para tentativa de acordo.

    Uma outra solução prática, do qual já utilizei e obtive êxito é recorrer ao chamado parcelamento judicial do Débito.
    Você protocola uma petição simples, depositando 30% do débito e parcela o restante em 6 vezes.

    leia o artigo abaixo:

    http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/HAROLDO_GOULART-%20Vers%C3%A3o%20Final.pdf

    Espero ter ajudado!

    Léia
  4. Luciana Benassi

    Luciana Benassi Em análise

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    Olá Léia,

    Estou pelo réu, mesmo. Muito obrigada pela dica, achei muito interessante e cabível, considernado a situação atual.
    A sentença que transitou em julgado ocorreu em 28/06/2010.
    A Decisão Interlocutória que deferiu a penhora, foi publicada em 19/10/10 e não 22/10, como eu havia dito antes. Assim, verifiquei que há prazo legal para Agravo. Vc entende que mesmo assim não caberia agravar essa decisão do Juíz e nesse, pedir novamente o parcelamento que foi ignorado pelo juíz em petição protocolada em 25/08/2010?

    Desculpe a confusão toda ...rs.
    Obrigada.

  5. Luciana Benassi

    Luciana Benassi Em análise

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  6. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Luciana,

    Qual foi o despacho dado pelo juiz? no que ele fundamentou o indeferimento? De qualquer modo, entendo que não cabe o agravo.

    Abraços,

    Léia Sena
  7. Luciana Benassi

    Luciana Benassi Em análise

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    Léia,
    Boa tarde!

    Ocorreu o o trãnsito em julgado em 28/06 determinando que as rés pagassem o valor dos débitos locatícios pendentes, e elas não o quitaram em 15 dias. Ocorre que, mesmo depois de decorridos os 15 dias de prazo, as rés ingressaram com pedido de parcelamento do valor a pagar. O juíz mandou que o autor se manifestasse sobre esse pedido de parcelamento e ele (autor) disse apenas "não aceito", pedindo a penhora on line. Foi então, que o juíz proferiu uma "Decisão Interlocutória", na qual defere o pedido do autor pela penhora on line (19/10/2010).

    Entretanto, encontrei várias jurisprudências dizendo que a penhora on line cabe quando o exequente (nesse caso o autor) prove ter esgotado os meios para encontrar e indicar bens penhoráveis. Isso não ocorreu de fato e a penhora on line foi Deferida sem considerar esses preceitos.
    Por outro lado, não posso deixar de fazer alguma coisa, então, estou agravando a decisão interlocutória proferida em 19/10/10, nos termos do 522 do CPC, alegando que os valores bloqueados nas contas correntes são impenhoráveis por se tratar de salário das rés (art. 649 - CPC) e que não foi observado o disposto no art. 620 do CPC, que prevê a execução de forma menos gravosa para o executado. E a forma menos gravosa, hj, seria conceder o parcelamento do débito, ainda que sem a garantia dos 30% previsto em lei,por força da impossibilidade financeira em que se encontram as rés.
    Não sei se o juíz levará em conta as jurispridências e doutrinas que colei sobre os temas "acordo" e "parcelamento". Enfim, preciso tentar alguma coisa. De qq modo, se o autor não aceitar e o juíz não entender que oparcelamento é o meio mais viável, o autor vai "ganhar" aaçãomas não vai ter o que receber,pois as résnão tem $ nem bens a penhorar.
    Espero que o juíz acate o pedido.

    Se vc souber de algo mais a acrescentar, fico-lhe grata.

    Abs,
    Luciana
  8. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Luciana,

    Boa sorte no Agravo! Depois comente aqui, qual foi o resultado.

    Com relação a penhora em conta salário, você está correta! Tive uma execução e obtive sucesso (desbloqueio) apenas com uma petição informando sobre o fato.

    Abraços,

    Léia
  9. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Luciana,

    Compartilho com você, minha petição de pedido de desbloqueio. Segue anexo.

    Espero ter ajudado!

    Léia Sena

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    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  10. filipescm

    filipescm Em análise

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    Prezada, acredito, conforme já levantado pelos colegas acima e estando o réu disposto a quitar o débito, que a melhor alternativa é entrar em contato com o procurador da parte contrária e, sendo aceita a proposta apresentada pelo seu cliente, atravessar uma petição informando os termos do acordo solicitando suamhomologação. Considero a melhor alternativa levando em conta a celeridade e a economia processual.Cordialmente,Filipe.
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