Despejo Falta De Pagamento Imóvel Comercial

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Luiza Penha, 22 de Março de 2012.

  1. Luiza Penha

    Luiza Penha Membro Pleno

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    Estou em dúvidas quanto a necessidade ou não de notificação extrajudicial para complementar uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança

    Obs: Trata-se de um imóvel comercial.


    Agradeço qualquer orientação.



    Abraços
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Luiza, boa tarde!

    Sendo a ação de despejo por falta de pagamento, o locatário já está em mora qdo deixou de adimplir o contrato. POr isso, não há necessidade de notificar p/ constituir em mora o devedor, como ocorre nas locações que vigem por prazo indeterminado.
  3. Luiza Penha

    Luiza Penha Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Muitissimo obrigada Lia!!!!



    abração
  4. claudiolourenco

    claudiolourenco membro pleno

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    Boa tarde


    O locador não está obrigado a constituir previamente em mora o inquilino como condição de procedibilidade à ação de despejo por falta de pagamento ou para propor ação de execução de título extrajudicial, pois tal decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento.

    Ementea abaixo:

    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 40284/2008 - CLASSE II - 20 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

    APELANTE: R.M.A.
    APELADA: R.B.A.E.P. LTDA.
    Número do Protocolo: 40284/2008
    Data de Julgamento: 10-09-2008


    EMENTA
    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE MORA QUANDO DA NOTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – FALTA DE PAGAMENTO – RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL – RECURSO IMPROVIDO. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a prova requerida não se apresenta capaz de alterar o resultado do julgamento. O locador não está obrigado a constituir previamente em mora o inquilino como condição de procedibilidade à ação de despejo por falta de pagamento ou para propor ação de execução de título extrajudicial, pois tal decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento, portanto, é desnecessário a notificação ou aviso.
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