Despacho Que Suspende O Andamento Do Processo!

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por souzaadvocacia, 11 de Outubro de 2013.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados colegas, a cada dia uma nova, vejam a decisão abaixo:
    Despacho->Mero expediente
    Vistos.

    Tendo em vista a possibilidade da revogação da gratuidade, aguarde-se a decisão do agravo. Após, tornem os autos conclusos.

    Às providências. 


    Cumpra-se, expedindo o necessário.


    Pois bem! O caso é o seguinte: Em uma ação de cobrança de seguro, um magistrado revogou de ofício a decisão de um outro colega seu que havia concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que o autor (um menor) estava sendo assistido por advogado particular e o valor da causa é até que considerável.

    Irresignado com a referida decisão, fora interposto um Agravo, onde o Tribunal assim decidiu:

    Embora o agravante não tenha sido diligente suficientemente em instruir o recurso com documentos do processo originário e aqueles necessários para demonstrar sua condição de hipossuficiente, há indícios de que necessita se valer da assistência judiciária para garantia de acesso ao Poder Judiciário.

    Concedo o efeito suspensivo recursal, sem prejuízo do prosseguimento do feito.


    Ocorre que a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do agravo, o qual diga de passagem, não sei a fundamentação e, tendo por base a manifestação da Procuradoria, o magistrado, se achando acima da norma, deu o despacho acima, mesmo sem ter fundamento na legislação vigente.

    Ora, mesmo que no mérito possa ser o referido agravo desprovido, há recursos cabíveis, o que certamente não fará com que ocorra o trânsito em julgado e por isso continuará vigorando a liminar.

    Sendo assim, terei que aguardar por 2 ou mais anos para que a ação de cobrança seja movimentada. Mesmo sendo lançado como mero despacho, entendam que caberia agravo também ou um Mandado de Segurança?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Dr.
    Se no quinquídio, porque não primeiramente os Embargos de Declaração bem fundamentados e depois, passo adiante os demais recursos?
  3. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezado Dr. Gonçalo, entendo que não caberia embargos de declaração, haja vista não se tratar de sentença.

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
    I...
    II - por meio de embargos de declaração.

    Mesmo assim, obrigado pela humilde manifestação..
  4. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Boa tarde, concordo com o Dr. Gonçalo, primeiro despacharia um embargos de declaração com o próprio juiz (é possível contra decisões interlocutórias) e dependendo da resposta agravo ou mandado de segurança.
    Não sei em seu Estado, mas em SP o TJ está demorando cerca de 2  a 3 meses para julgar o mérito do AI, quando se trata de justiça gratuita.
  5. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    De repente, pode-se tentar interpor uma correição parcial.
    Veja item 1.2.10 (e outros) da CNGC/MT e art. 36 do COJE
  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, com exceção da hipótese de causar prejuízo à parte, como ocorre no caso concreto em que cabem os embargos de declaração. Cabe a correição parcial (reclamação) no prazo de 5 dias da ciência do ato e quando não houver outro recurso preestabelecido pela lei, como é o caso. Há 2 opções que dependem do prazo já decorrido.
  7. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezada Dra. Lia, não fui intimado ainda do despacho.

    Com o devido respeito, entendo não ser cabível os Embargos de Declaração, primeiro, por tratar-se de despacho (irrecorrível), segundo, porque entendo que não seria acolhido, haja vista não ser o meio adequado.

    Quanto a correição parcial, por ter somente um magistrado na comarca onde sou militante e a qual o processo tramita, penso que nada adiantará também, haja vista ser o próprio magistrado o Diretor do Foro.

    Assim, penso que me resta tão somente uma reclamação junto a Corregedoria, a qual diga de passagem, começarei a sofrer represárias por parte do magistrado.

    Por fim, será que não caberia um outro agravo de instrumento, mesmo que seja a decisão um despacho de mero expediente, mas que causará dano irreparável, pois, mesmo que desprovido o AI, outros recursos são cabiveis, fazendo com que a decisão não transite em julgado, ou seria também cabível um pedido de providência no próprio agravo em tramite, informando o descumprimento da liminar..
  8. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    O entendimento que prevalece é que nos casos de conteúdo decisório em despacho de mero expediente possa se valer dos embargos de declaração. Acabei de ver no STJ decisão desse ano em que afirma claramente ser possível agravar de instrumento, como pretende. Para tanto, deve fundamentar na existência do cunho decisório do despacho. Os embargos seriam mais rápidos por não precisar subir para o 2º grau, mas se teme não ser conhecido e ser perda de tempo, poderá agravar. A decisão do STJ que me refiro é esta:
    23/04/2013 - 09h11
     

    DECISÃO
    Conteúdo decisório autoriza interposição de recurso contra ato do juiz
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível interpor recurso de agravo de instrumento contra ato de juiz, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional – se despacho ou decisão interlocutória –, bastando que possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109340)
  9. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Eu, particularmente, despacharia pessoalmente um embargos de declaração ou uma petição de reconsideração, explicando o caso ao juiz. Em muitos casos parecidos, isso foi o suficiente para o prosseguimento da ação.
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