Desistencia De Renuncia Em Inventário

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por fabiaregina, 26 de Janeiro de 2010.

  1. fabiaregina

    fabiaregina Em análise

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    dei entrada no inventario de meu pai que deixoui apenas o ap onde mamae mora, 1 restituição de IR, 1 terreno nú em araruama e 1 fusquinha 64, sendo que eu e meu irmao renunciamos para que mamae ficasse com tudo. a renuncia foi feita por instrumento particular com fiorma reconhecida e assinado o termo no cartorio da vara. ao dar vistas à procuradoria, a mesma pediu informações sobre filhos dos renunciantes e eu informei que apenas eu tenho 2 menores de 2 e 4 anos. qdo o juiz mandou habilitar minhas filhas menores entrei com pedido de desistencia da renuncia por perda de objeto, a fazenda se manifestou em nao se opor ao pedido e o juiz aceitou a desistencia. Qdo este saiu e entrou outra titular esta revogou sua decisao mandando habilitar as meninas, dai ela saiu de ferias e entrei com nova petição pedindo que a desistencia fosse aceita pois nosso objetivo era que apenas minha mae ficasse com todos os bens. a juiza substituta aceitou dizendo: " Pretendem os herdeiros, filhos do obituado, a cessão gratuita dos direitos sucessórios a que fazem jus em favor de sua genitora. Para tanto, manifestaram renúncia por instrumento particular às fls. 41/42, ratificada pelo termo de fls. 54 e 57. Entretanto, não mais subsiste no ordenamento jurídico pátrio a renúncia translativa. O negócio jurídico almejado deve ser objeto de escritura pública, nos termos do art. 1793 do CC. A Fazenda, então, requereu a habilitação dos filhos dos renunciantes, em observância à previsão do art. 1811, segunda parte, do CC. Por essa razão, os herdeiros e inventariante retrataram-se da renúncia manifestada e apresentaram partilha consensual (fls. 87/93). Tendo em vista que o ato de renúncia somente produz efeitos se veiculada por instrumento público ou se homologado pelo Juízo para que passe a se revestir da qualidade de termo judicial e assim seja observada a exigência do art. 1.806 do CC, o que, frise-se, não ocorreu até a presente data, não há óbice à homologação do esboço de partilha apresentado. Esclareçam, pois, os herdeiros e inventariante se pretendem a cessão de direitos na forma do art. 1793, ou, de fato, a homologação da partilha proposta, sendo certo que na primeira hipótese deverão recolher o tributo pela transmissão da herança, pois haverá aceitação tácita, bem como pela cessão gratuita da herança." mas qdo a titular voltou revogou esta segunda decisao. agravei e perdi. pedi desistencia do inventário e ela nao aceitou por causa das meninas. o que faço???????
    ela está prejudicando minha mae que ja conta com seus 66 anos...
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Nomeie seu marido como curador especial (processual) de suas filhas. Este, então, pedirá renúncia em nome de suas filhas. Nunca deparei-me com uma situação dessas!
  3. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    A renúncia de herança deve ser feita por instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do Código Civil). Uma vez realizada, não comporta revogação (art. 1.812 - CC). Foi o que aconteceu?

  4. fragoso

    fragoso Em análise

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    A renúncia a que vc se refere foi por meio de instrumento público, ou vc somente peticionou?
    Defarias está correto. Talvez tenha sido isso. Na motivação a juíza deve estar mencionando, não?
  5. fabiaregina

    fabiaregina Em análise

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    foi por termo judicial. só que infelizmente por orientação errada nao mencionei na renuncia que ela era em favor da inventariante. o fato é que nao foi homologada a renuncia apesar de ter o termo assinado e o objetivo principal seria a cessao para a inventariante e nao para deixar a herança para minhas filhas e isso eu deixei claro em petiçãi nos autos tanto que 2 juizes aceitaram a desistencia e a juiza titular as revogou.
  6. fabiaregina

    fabiaregina Em análise

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    bem, eu fiz por instrumento particular e reconheci firma e assinei termo em cartorio da vara por mim e meu irmao (tenho procuração plena para este processo), 2 juizes aceitaram o pedido de revogação da renuncia por perda de objeto porem a atual juiza titular revogou as 2 decisoes destes 2 juizes, inclusive a sua substituta alegou que poderia ser revogada por nao ter havido homologação. a juiza simplesmete diz que mantem sua decisao. agravei e perdi no agravo pelo simples fato da lei estar escrita que a renuncia é irrevogável...
    nao sei mais o que faço.
  7. fabiaregina

    fabiaregina Em análise

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    nao entendi. poderia me explicar melhor??? ele pode renunciar o direito delas que sao menores???
  8. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Pode sim, desde que seja nomeado como curador especial (processual) nos autos do inventário.

    Segue a seguinte jurisprudência:


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENUNCIA À HERANÇA POR PARTE DA VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE, JÁ QUE A MESMA NÃO É HERDEIRA, MAS SIM, MEEIRA. RENÚNCIA POR PARTE DOS FILHOS. NECESSIDADE DE CURADOR AO FILHO MENOR, ANTE A COLIDÊNCIA DE INTERESSES. QUANTO À FILHA, NÃO HÁ PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ELA AO CAUSÍDICO QUE SUBSCREVE O RECURSO. ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO DE RENÚNCIA À CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO MENOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Decisão Monocrática Nº 70024772006 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Cível, de 29 Julho 2008.


    Att.,
  9. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Bahia
    Pode sim, desde que seja nomeado como curador especial (processual) nos autos do inventário.

    Segue a seguinte jurisprudência:


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENUNCIA À HERANÇA POR PARTE DA VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE, JÁ QUE A MESMA NÃO É HERDEIRA, MAS SIM, MEEIRA. RENÚNCIA POR PARTE DOS FILHOS. NECESSIDADE DE CURADOR AO FILHO MENOR, ANTE A COLIDÊNCIA DE INTERESSES. QUANTO À FILHA, NÃO HÁ PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ELA AO CAUSÍDICO QUE SUBSCREVE O RECURSO. ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO DE RENÚNCIA À CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO MENOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Decisão Monocrática Nº 70024772006 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Cível, de 29 Julho 2008.


    Att.,
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