Desconto para previdência sobre gratificação atividade risco

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por drmoraes, 18 de Agosto de 2015.

  1. drmoraes

    drmoraes Advogado

    Mensagens:
    298
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Boa tarde a todos,

    Servidor está sendo descontado para a previdência sobre a gratificação de atividade de risco.

    Entendo que esse desconto é ilegal, pois a legislação do ente empregador dispõe que o desconto para a previdência não incide sobre as parcelas de caráter eventual.

    Da forma que vejo essa gratificação seria justamente isso, de caráter eventual, pois não integra a remuneração básica do servidor, e tampouco será utilizada para o cálculo do valor recebido como eventual pensão, por exemplo.

    E vocês, como entendem?

    A ação pertinente seria uma ação de repetição de indébito tributário? Ou seria matéria previdenciária?
  2. fmbaldo

    fmbaldo Editores

    Mensagens:
    844
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Entendo que a gratificação não é eventual, uma vez que a prestação é mensal. Se ela incorpora ou não na remuneração é outra coisa.

    Gratificação de atividade, de desempenho e etc possui natureza salarial é portanto deve ser tributada.

    De qualquer forma seria interessante citar o cargo e o órgão empregador para uma discussão mais profunda.
  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

    Mensagens:
    298
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Fiz uma salada só. Me desculpe.

    De fato, o que entendo que não entra são:

    1) Adicional de assiduidade
    2) adicional que recebem para eventos extras - fora da escala de plantão - as chamadas cotas

    A função é guarda municipal. Aqui no RJ com esses vários eventos: copa do mundo, olimpíadas, panamericano os guardas são escalados para vários eventos extras, além de seu plantão regular e fora muitas vezes da Unidade Operacional que atuam - por exemplo, o guarda trabalha em um base da zona norte, e é escalado para um evento da zona sul da cidade.

    A lei municipal 3344/2001, que disciplina o regime de previdência dos servidores do municipio do RJ, dispõe que:

    http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/19817Lei 3344_2001.pdf

    §1º A contribuição mensal obrigatória incidirá sobre a remuneração integral percebida pelo servidor, excetuadas as parcelas de caráter eventual, sendo de onze por cento para os servidores e devinte e dois por cento para o Município


    Então, estou falando besteira? Tem algum fundamento o que estou pensando?


    Na verdade o problema com a gratificação de risco é que mesmo com essa gratificação mensal os guardas não tem direito reconhecido a aposentadoria especial devido a periculosidade. Meu cérebro as vezes mistura as coisas
  4. skuzam

    skuzam Membro Pleno

    Mensagens:
    55
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Santa Catarina
    Talvez fosse interessante dar uma olhada para ver se o Município possui algum tipo de portaria, resolução e etc... dispondo com mais clareza sobre esse §1º que você mencionou, porque ele é realmente muito genérico, e ai se for para a Justiça só com ele vai ficar na mão do Juiz pois ele vai poder decidir pra qualquer lado.

    Quanto à ação, é repetição de indébito tributário, até porque as contribuições previdenciárias fazem parte da espécie tributo. Mas no que se refere à aposentadoria especial, ninguém ai no RJ tentou propor um mandado de injunção requerendo a aposentadoria especial de guarda municipal?
Tópicos Similares: Desconto para
Forum Título Dia
Direito Previdenciário Ausência De Repasse Dos Descontos De Inss Para A Previdência 08 de Maio de 2012
Modelos de Petições Ação cautelar para fazer cessar desconto em folha 25 de Dezembro de 2007
Arquivos antigos desconto para pensão alimenticia 19 de Setembro de 2007
Notícias e Jurisprudências Aposentada que teve desconto indevido no benefício será indenizada 25 de Abril de 2023
Notícias e Jurisprudências Banco terá de indenizar aposentada que teve descontos indevidos em seu salário 27 de Março de 2023