DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por benne15, 08 de Abril de 2008.

  1. benne15

    benne15 Em análise

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    Olá colegas !
    Gostaria de uma orientação sobre os descontos em folha de pagamento. Sou servidor público estadual em MT, e estou vivendo uma situação insustentável de dívidas. Tenho um salário bruto de R$ 1.540,00, mas a vários meses só venho recendo R$ 375,00. Tenho um empréstimo consignado em 48x R$ 332,00, mais um outro empréstimo em 12x de R$ 272,00, mais desconto de gastos com sindicato em torno de R$ 100,00, mais plano de saúde... Fora que o líquido que cai na conta corrente o banco fica com uns R$ 200,00 para quitar o mínimo do cartão de crédito, me sobrando na verdade uns R$ 100,00 para viver. Esses empréstimos consignados são todos de um mesmo banco e o cartão de crédito também. O que eu poderia fazer a respeito. Existe algum limite percentual de desconto em folha de pagamento para funcionário público ? Que tipo de ação devo entrar ? Alguém possui um modelo de petição para que eu possa me orientar ?
    Obrigado a quem puder ajudar.
  2. Taveira

    Taveira Geraldo Alves Taveira Júnior

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    Olá Benne.

    Inicio algumas pesquisas para identificar o embasamento legal em ação judicial pleiteando adequação da cobrança de financiamento ou empréstimo ao salário. Te adianto que o salário tem caráter alimentar, portanto, os descontos em folha devem ser ponderados.
    Acredito que possamos ingressar com ação judicial para romper a facilidade dos credores. Mas busco base legal.
    Gostaria de ver comentários de outros participantes.
    Participo do forum do jusnavegandi e lá podemos visualizar as questões e as respostas. Sou novo aqui... pode me dar alguma dica?
    De qualquer forma, obtendo subsídios para o seu problema, solitico informações. Te prometo, em contrapartida, que quando tiver alguma coisa a respeito, também te informo, ok?!
    meu e-mail é alvestaveira@hotmail.com
    Grande abraço.
    Geraldo Taveira.
  3. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações,

    Em ações idênticas à sua, limitei os descontos em 30% do valor líquido do salário recebido pelo cliente.

    Inclusive, em uma das ações o cliente havia feito empréstimo consignado em 3 instituições financeiras, ficando 10% do salário descontando em folha para cada uma.

    Isso se dá porque, como já foi ressaltado o salário é verba de natureza alimentar, e a pretensão dos bancos não o é.

    Abraços,
  4. Taveira

    Taveira Geraldo Alves Taveira Júnior

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    Prezado Dr. Fernando.

    Poderia nos auxiliar quanto ao embasamento legal nessa questão?

    Saudações.
  5. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações Taveira,

    Segue a fundamentação legal:


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    SÚMULA nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



    Abraços,
  6. Taveira

    Taveira Geraldo Alves Taveira Júnior

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    Obrigado Dr. Fernando.

    Fico com uma dúvida quanto ao polo passivo da ação. Teríamos um litisconsórcio chamando à lide o Banco e o empregador?

    Saudações.
  7. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações Taveira,

    Somente o banco integrará o pólo passivo. O empregador somente cumpre uma determinação, não sendo vertida em benefício dele a apropriação do salário.

    Em relação a ele, deve-se pedir tão somente a expedição de ofício por parte do juízo, dando eficácia à decisão favorável obtida.

    Abraços,
  8. Taveira

    Taveira Geraldo Alves Taveira Júnior

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    Saudações Dr. Fernando.

    E obrigado pela atenção.

    A leitura é quase óbvia, depois de V. explicação.

    O polo passivo implica relação da parte com o objeto da ação. Portanto, o mero executor do ato (no caso o desconto na folha de pagamento) não deve responder pela controvérsia sobre o "quantum".

    E continuo em meu raciocínio e solicito a crítica: o objeto da ação é a cláusula contratual que enseja o desconto em folha de pagamento. O objetivo da ação é imprimir um limite em percentual sobre o valor na folha de pagamento. Portanto, requerido é a parte que se beneficia do contrato, valendo-se do desconto em folha.

    Ainda: tratando-se de funcionário em que tem determinado vencimento (salário), complementado por vários outros benefícios (insalubridade, ajuda de custo, etc etc, que soma mais do que o próprio salário), se o contrato autoriza o desconto em folha de pagamento sobre o salário, é lícito limitar o desconto no percentual de 1/3 somente sobre a verba identificada como salário?

    Vivendo, questionando, assimilando... sempre.

    Mais uma vez, muito grato.

    Saudações.
  9. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações Taveira,

    É lícito limitar-se em 1/3 sim.

    Imagine a situação da pensão alimentícia devida a filhos. O salário tem natureza alimentar; a pensão também. Nesse caso fica assim:

    Natureza alimentar (salário) + Natureza alimentar (pensão) = 30% ou 1/3, conforme construção jurisprudencial.

    No caso do empréstimo com desconto em folha, o salário tem natureza alimentar; o crédito do banco não. Portanto, o mínimo que se pode imaginar é o quanto segue:

    Natureza alimentar (salário) + Natureza não alimentar (crédito do banco) = 30% ou 1/3.

    Durante algum tempo, inclusive em sede de tutela antecipada, consegui com esse raciocínio eliminar por completo o desconto em folha. Mas o Fórum Nacional dos Juizados Especiais assim entendeu a questão:


    Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE
    Enunciado nº 59.
    Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.


    E na prática, se tem limitado os descontos em 30% do salário líquido, em analogia ao percentual jursiprudencialmente construído em casos de pensão.

    Abraços,
  10. Taveira

    Taveira Geraldo Alves Taveira Júnior

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    Muito grato Dr. Fernando.

    Agora resta-me uma confirmação, apenas.

    Em caso desconto de alimentos, geralmente se fala em percentual sobre a remuneração, englobando todas as verbas.

    No caso de empréstimo, quais as verbas são contabilizadas para verificação do percentual?

    Veja um exemplo: funcionário público com 1.920,00 bruto. Salário base de 470,00. Desconto de 598,00 pelo empréstimo.

    As verbas complementares são referente a regime especial, adicional por tempo de serviço, insalubridade, adicional em razão da localidade. Basicamente são esses parâmetros para resultar em 1.920,00.

    Como descontos temos o INSS, assistência médica hospitalar, associação, fundo de auxílio mútuo e banco, sendo este último, em virtude de empréstimo, cujo valor é o de 598,00 no exemplo acima citado.

    Portanto estamos diante de uma situação que resulta em 3 alternativas de leitura:

    1- 30% sobre o salário = 470,00 X 30% = R$ 141,00
    2- 30% sobre o total bruto = 1.920,00 X 30% = R$ 576,00
    3- 30% sobre o bruto com os descontos de INSS 135,00, assistência médica complementar 36,00, totalizando 171,00, resultaria em (1.920,00 - 171,00) = 1.749,00 X 30% = 524,70. Neste caso a diferença ainda seria pequena entre o valor descontado e os 30% calculados, ou seja, R$ 73,00, o que talvez inviabilize a propositura da ação.

    Outra situação seria calcular todos os descontos que já ocorriam antes da negociação de empréstimo, o que resultaria em um valor menor disponível e que compatibilizaria com o limite sugerido.

    Como o Sr. disse, haveria a possibilidade de se calcular em percentual para cada um, ou seja, do total bruto, cada desconto deveria ocorrer no limite de 30% de seu valor.

    Acontece que o INSS não se enquadra nesta sistemática. E ele já toma 11% da folha de pagamento. Restariam, em tese, 29% para os demais credores, apesar de que alguns se tratam de associações, cuja legislação desconheço para identificar sobre sua gatoriedade.

    É isso Dr. Fernando.

    Enquanto escrevemos, pensamos, imaginamos, duvidamos... havendo um apoio do calibre de V. autoridade, podemos dizer que ainda:- ... enfim, nos convencemos.

    Grande abraço.
  11. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações Taveira,

    Pois então, é caso de pegar-se o valor líquido (subtrair todos os descontos), e usá-lo como base.

    Agradecemos os elogios, apesar de evidentemente, não sermos qualquer autoridade.

    Abraços,
  12. lucastadeu2003

    lucastadeu2003 Em análise

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    De acordo com a lesgislação o maximo que se pode descontar em folha de um funcionario parta fins de emprestimo consifgnado é 30 % de seus rendimento líquidos
  13. Taveira

    Taveira Geraldo Alves Taveira Júnior

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    Prezados.

    Indago o seguinte: a ação para adequar o desconto no limite de 30% do salário implica em ajuste no valor das parcelas do financiamento, ou não obrigatóriamente? Alguma sugestão? Alguma jurisprudência nesse sentido?

    Saudações.
  14. Taveira

    Taveira Geraldo Alves Taveira Júnior

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    São Paulo
    Prezado Dr. lucastadeu2003

    Poderia indicar a legislação que limita o desconto de crédito consignado no valor em 30%?

    Grato.
  15. Rudolf

    Rudolf Membro Pleno

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    Me metendo onde não fui chamado...

    Não seria o art. 2º, §2º, inciso I, 10.820/2003 ?!?!

    Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;

    II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;

    III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1o;

    IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; e

    V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

    § 1o Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.

    § 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

    I - a soma dos descontos referidos no art. 1o desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e
  16. Taveira

    Taveira Geraldo Alves Taveira Júnior

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    São Paulo
    Prezado Rudolf.

    Agradeço sua "intromissão". Estou buscando fundamentação legal, portanto, me auxiliou muito sua participação.

    Grande abraço.
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