Descaminho/ Contrabando

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Milton Levy de Souza, 27 de Setembro de 2010.

  1. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

    Mensagens:
    629
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    DOUTORES; Pode o réu, por expont própria, oferecer Transação Penal?? Ou a proposta de transação penal é prerrogativa do Ministério Público, não podendo ser alterada pelo julgador, sob pena de negativa de vigência do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais ? a recusa em formular a proposta de transação penal, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO, transfere tal ônus ao nobre Julgador? Posso postular ao juízo que seja arbitrada proposta de transação penal ? Peço prazo para designar-se audiência para sua aceitação (formal) e homologação? Fraternalmente; Milton Levy de Souza
  2. ewerton_fr

    ewerton_fr Membro Pleno

    Mensagens:
    105
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    Veja, há uma discussão em torno do instituto da transação penal: (1) há quem entenda que ela seria um direito público subjetivo do réu; (2) uma corrente diz que seria um poder (faculdade) do MP; e (3) há quem entenda que a transação é na verdade um poder-dever do MP. Essa última posição é a adotada pelo STF. Então, a transação não é uma faculdade do MP. Tendo o réu atendido todos os requisitos para a concessão da transação o MP tem o poder-dever de oferecê-la na audiência preliminar. Não tendo o MP oferecido a transação sem qualquer fundamentação o colega pode peticionar ao juiz que para que determine que o MP se manifeste sobre a transação...
  3. Danielle de Paula

    Danielle de Paula Em análise

    Mensagens:
    5
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    Prezados

    Sou leiga nos assuntos jurídicos mas tenho grande interesse pelo estudo e entendimento das causas. Assim sendo, poderiam me explicar o que é uma transação penal?

    Att,

    Danielle
  4. Felipe Bittencourt Buss

    Felipe Bittencourt Buss Membro Pleno

    Mensagens:
    81
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Santa Catarina

    Boa Tarde Danielle,

    A Transação Penal é um benefício proposto pelo Ministério Público ao autor do fato, consistente na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

    Em termos mais leigos, o MP e o suposto autor do fato fazem um "acordo", pagando este último multa ou cumprindo penas restritivas de direito (prestação de serviços...) em troca do fim do processo.

    Esse benefício só pode ser proposto nos crimes que possuam pena máxima igual ou inferior a 02 (dois) anos, conforme estipula a Lei 9099/95, sendo que não será admitida se o suposto autor do fato ter sido condenado por outro crime; possuir maus antecedentes (conduta social, personalidade) ou já tiver sido beneficiado com a Transação Penal em um prazo de 5 (cinco) anos.
Tópicos Similares: Descaminho/ Contrabando
Forum Título Dia
Artigos Jurídicos Descaminho e Contrabando - Reflexões dos tipos penais que se tornaram autônomos com a Lei 13.008/14 14 de Maio de 2015
Direito Penal e Processo Penal Contrabando Internacional? 26 de Outubro de 2009